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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.236 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1972

(Publicação DOM 28/12/1972)

DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÕES DA LEI Nº 3.706, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1968, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Artigo 1º - O parágrafo único do artigo 88, da lei nº 3.706, de 13 de novembro de 1968, acrescido pela lei nº 4.178, de 26 de setembro de 1972,   passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único - as vantagens pecuniárias resultantes dos enquadramentos previstos no artigo 67 e 68, serão calculadas, tomando-se por base o   vencimento mensal de Cr$ 960,00 e CR$ 900,00, respctivamente durante o período de 1º de abril de 1968 a 31 de dezembro de 1968, com uma redução de 10% (dez por cento),   de 1º de abril a 31 de agosto de 1968.

Artigo 2º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 27 de dezembro de 1972

DR. ORESTES QUÉRCIA
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO