Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.459 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1.974
(Publicação DOM 01/01/1975)
DÁ NOVA REDAÇÃO A ARTIGOS E TABELAS DA LEI 4353, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1973, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, prefeito do município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Alteração 1ª - O artigo 8º passa a ter a seguinte
Artigo 8º - O prazo de Inscrição, de suas alterações e cancelamento, é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que o motivou.
Alteração 2ª - O item IV do artigo 57 passa a ter a seguinte redação:
Artigo 57
IV - quando os serviços forem prestados por barbeiros, cabeleireiros, manicures, alfaiates e motoristas de táxis, o imposto será cobrado, anualmente, pela aplicação de alíquotas fixas em função do salário mínimo indicadas no item II - letra "a" da Tabela consubstanciada no artigo 58. Os que forem prestados por costureiros, faxineiros e jardineiros, o imposto será cobrado, pela mesma forma, também anualmente, em função do salário mínimo indicadas no item II - letra"b" da Tabela constante no supra-referida artigo desta Lei.
Ambas as alíquotas, indicadas nas letras "a" e "b" do item II da Tabela, serão multiplicadas pelo número de profissionais que participem diretamente da execução do serviço prestado.
Alteração 3ª - Ficam introduzidas modificações no item II da Tabela consubstanciada no artigo 58, que passa a ter a seguinte redação:
ITENS | ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO |
| |
Salário mínimo Regional, por exercício | Sobre a receita bruta mensal % | ||
II | a) Serviços no Inciso IV, primeira parte, do artigo 57 desta Lei | I | |
b) Serviços previstos no Inciso IV, segunda parte, do artigo 57 desta Lei | 0,5 |
Alteração 4ª - Dá nova redação ao artigo 64:
Artigo 64 - Os contribuintes subordinados ao lançamento por homologação deverão recolher o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês, nos locais de pagamento previstosno artigo 175, desta Lei, mediante o preenchimento do documento de arrecadação, independente de qualquer aviso ou notificação, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido.
Alteração 5.a - Substitua-se o item IV letra "b", do artigo 67, pela seguinte:
Artigo 67 - IV
b) - restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte, quando favorável ao sujeito passivo.
Alteração 6.a - Acrescenta-se ao artigo 74, o item XII - com a seguinte redação:
Artigo 74 - XII - Os contribuintes com mais de sessenta e cinco anos de idade.
Artigo 87 - A Taxa é devida em conformidade com o critério consubstanciada na seguinte Tabela:
Variação em função da natureza da atividade e da localização do estabelecimento:
ATIVIDADES | Alíquotas s/ o salário mínimo | PERÍODO DE VALIDADE | |
Especial e 1ª zona | Diário | Mensal | Anual |
1 - Estabelecimentos comerciais, escritórios, lojas de exposição, prestadores de serviços em geral, atividades similares: | - | - | |
até 5 empregados | - | - | 1 |
1.1- Atividade tributarias, independente do número de empregos: Profissionais liberais e assemelhados Depósitos de inflamáveis, explosivos, Postos de serviços e fornecimento de combustíveis para veículos motorizados |
| ||
2 - Estabelecimentos industriais, oficinas e similares: até 1 empregado até 2 a 5 empregados de 6 a 15 empregados de 16 a 30 empregados de 31 a 50 empregados de 51 a 100 empregados de 101 a 250 empregados de 251 a 500 empregados de 500 a 1000 empregados de 1001 a 2500 empregados mais de 2500 empregados |
| ||
3- Estabelecimento de produção agrícola-pastoril: até 5 empregados até 6 a 20 empregados de 21 a 50 empregados de 51 a 80 empregados mais de 80 empregados | 1,0 1,5 2,0 3,0 5,0 | ||
4. Diversões publicas: 4.1 - Clubes e Associações Recreativas: até 5 empregados de 6 a 15 empregados de 16 a 80 empregados de 81 a 100 empregados mais de 100 empregados | - | 1,0 1,5 2,0 3,0 5,0 | |
4.2- circos, cinemas, teatros, casas de espetáculos, parques de diversões, exposições, espetáculos de destreza física, quermesses e outros: | 0,5 | 3,0 | |
4.3 Cabarés, boates, "drive-in", restaurantes dançantes, empresas de danças, bares noturnos e similares. | 3,0 | ||
4.4 - "Stands" em exposições de qualquer natureza, espetáculos artísticos esporádicos, tais como - "shows", festivais, recitais e outros; desfiles, bailes sem cobrança de ingresso em clubes ou recintos de terceiros; | 0,1 | 1,0 | |
4.5 - Jogos, aparelhos e instrumentos de entretenimento, mediante pagamento por unidade; rinques de patinação e assemelhados; pistas de tobogã e assemelhados; raia de bocha, boliche. malhas e assemelhados; carrosséis por unidade; aluguel de animais, qualquer quantidade de outros. | 0,5 | 1,0 | |
4.6 - Veículos utilizados para diversões publicas, mediante pagamento, qualquer quantidade. | 0,5 | 1,0 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando os estabelecimentos estiverem situados na 2ª (segunda) zona, as taxas serão reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento ) da Tabela, e quando situados na 3ª (terceira) zona serão reduzidas em 50% (cinquenta por
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efeito da classificação a que se refere o parágrafo anterior, será observado o zoneamento, conforme Decreto n.º 3.554 de 30 de dezembro de 1.969, que disciplina o zoneamento urbano do município de Campinas.
Alteração 8ª - Acrescenta-se ao artigo 91 o parágrafo único com a seguinte redação:
Artigo 91 -
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos de concessão de licença inicial, quando outorgada no segundo semestre, bem como, nos casos de encerramento de atividades ocorridas no primeiro semestre do exercício financeiro, a taxa será devida pela metade.
Alteração 9ª - O artigo 95 passa a ter a seguinte redação:
Artigo 95 - Não estão sujeitos ao limite de horário e pagamento desta Taxa os hospitais, clinicas, casas de saúde, prontos socorros e os estabelecimentos que funcionem nos recintos e em função de outros que mantém atividade fora do horário normal de comércio.
Alteração 10ª - Altera a Tabela fixada pelo artigo 98:
Artigo 98 - Esta taxa será cobrada em conformidade com a seguinte Tabela:
nº de empregados | 0 a 5 | 6 a 10 | 11 a 25 | 26 a 50 | 51 a 100 | 101 a 250 | 251 a 500 | 501 a 1000 | 1000 em diante |
ZONA | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 |
E e 1ª | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 |
2ª e 3ª | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O período de validade da licença relativa a esta taxa é de um (1) ano.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando o período de validade da Licença for de mês, as alíquotas ficam reduzidas a 50% (cinquenta por cento), bem como, se a validade for de dia ficam reduzidas a 25% (vinte cinco por cento) das fixadas nesta tabela.
Alteração 11ª - A taxa de Licença para Execução de Obras Particulares é devida pelo exame, verificação, aprovação e fiscalização do Poder Público a que é submetida qualquer pessoa quanto à estética urbana e às normas relativas à segurança, higiene e saúde publica, pela realização de obras particulares no Município.
Alteração 12.a - Modifica a Tabela consubstanciada no artigo 115:
Artigo 115 - Esta Taxa será em conformidade com a seguinte tabela: alíquotas sobre o salario mínimo
TIPO DO PRÉDIO | ZONA | Áreas em m² | |||
Até 60 | Mais de 60 até 120 | Mais de 120 até 250 | Alem de 250m. acrescentar no excedente por m² | ||
Habitação Econômica e barracão sem divisões | Esp. 1ª 2ª 3ª | 0,2 0,16 0,12 00,8 | 0,5 0,4 0,3 0,2 | 1,0 0,8 0,6 0,4 | 0,004 0,003 0,002 0,001 |
Residencial | Esp. 1ª 2ª 3ª | 0,5 0,4 0,3 0,2 | 1,0 0,8 0,6 0,4 | 1,6 1,35 1,10 0,85 | 0,007 0,006 0,005 0,004 |
Comercial | Esp. 1ª 2ª 3ª | 1,5 1,0 0,7 0,4 | 2,0 1,5 1,2 1,0 | 2,8 2,4 2,0 1,6 | 0,006 0,005 0,004 0,003 |
Industrial | Esp. 1ª 2ª 3ª | 1,8 1,5 1,2 1,0 | 2,3 2,7 2,4 2,0 | 3,0 2,7 2,4 2,0 | 0,005 0,004 0,003 0,002 |
Posto de serviço | Esp. 1ª 2ª 3ª | 2,0 1,8 1,6 1,4 | 2,3 2,1 1,9 1,7 | 2,6 2,4 2,2 2,0 | 0,006 0,005 0,004 0,003 |
Outros tipos | Esp. 1ª 2ª 3ª | 2,2 2,0 1,8 1,6 | 2,5 2,3 2,1 1,9 | 3,2 2,9 2,6 2,3 | 0,006 0,005 0,004 0,003 |
1.1 - Quando se tratar de prédio misto a taxa será calculada pela ali quota de maior valor.
ALÍQUOTAS SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO
2 - Construção de chaminés com altura superior a 5,00m em estabelecimentos industriais ou comerciais, pilares, fossas e outras instalações externas..........................................................0,5
3 - Construções de piscinas ...................................até 100 m².....0,5...... mais de 100 m²......1,5
4 - Reforma de prédios, por imóvel..........0,10
4.1 - Quando houver aplicação aplica-se o quadro o item 1 na área acrescida ao
5 - Instalação de marquises e
até 20m².......................................................0,05
de 21 a 50m².................................................0,15
mais de 50m².................................................0,3
6 - Construção de andaimes e tapumes no alinhamentos das ruas por trimestre:
ZONAS | ||||
Espec. | 1ª | 2ª | 3ª | |
Até 10m. | 01 | 0,07 | 0,05 | 0,03 |
de 11 a 20m | 04 | 0,3 | 0,2 | 0,1 |
de 21 a 50m. | 08 | 0,7 | 0,6 | 0,5 |
mais de 50m | 1,5 | 1,2 | 1,0 | 0,8 |
ALÍQUOTAS SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO
7 - Qualquer outra espécie de construção de difícil medição que não possam ser
cobradas em função dos itens anteriores
8 - Demolição de prédios, por trimestre 0,10
9 - Substituição de plantas aprovadas e/ ou em exame 0,10
9.1 - Quando houver aplicação de área que implique em mudança da faixa, conforme quadro do item 1, será também cobrada a diferença entre as faixas.
10- Transferência de responsável técnico 0,1
11 - Fiscalização de construção:
a) dentro do perímetro urbano 0,1
b) fora do perímetro urbano 0,15
12 - "Habite-se" de prédios novos, reformados e ampliados:
a) dentro do perímetro urbano, por metro quadrado 0,10
b) fora do perímetro urbano, por metro quadrado 0,15
13 - Vistorias técnicas
a) em prédios 0,50
b) em circos e parques de diversões 0,20
c) em sede de clubes recreativos e esportivos 0,35
d) em elevadores 0,35
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ALÍQUOTAS SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO
PERÍODO DE VALIDADE ANUAL | |
a) Arruamento: até 20.000 m2 mais de 20.000m2 até 30.000m2 mais de 30.000m2 até 50.000m2 mais de 50.000m2 até 80.000m2 mais de 80.000m2 até 100.000m2 mais de 100.000m2 | 5,0 7,0 10,0 15,0 25,0 25,0 mais 0,0002 por m² excedente |
b) Loteamento: até 20.000m² mais de 20.000m² até 30.000m² mais de 30.000m2 até 50.000m2 mais de 50.000m2 até 80.000m2 mais de 80.000m2 até 100.000m2 mais de 1,0 100.000m2 | 5,0 7,0 10,0 15,0 25,0 25,0 mais 0,0002 por m² excedente |
c) Fornecimento de diretrizes por loteamento: até 20.000m2 mais de 20.000m2 até 30.000m2 mais de 30.000m2 até 50.000m2 mais de 50.000m2 até 80.000m2 mais de 80.000m2 | 1,0 1,4 2,0 3,0 5,0 |
d) Exame de plantas de subdivisões, anexações, ou qualquer outra modificação, por lote envolvido nos demais casos | 1,0 |
e) Nos casos de anexações e subdivisões de faixas de terreno, com áreas sem aproveitamento e isolado | 1,0 |
Alteração 13ª - O artigo 121, passa a ter a seguinte redação, ficando, porém , mantida a de seu parágrafo único:
Artigo 121 - As pessoas físicas ou judiciárias, a que se reconhecer a imunidade constitucional, será concedida isenção das taxas previstas no artigo anterior, para o imóvel destinado a uso próprio, desde que requerida nos prazos e forma disciplinados nos artigos 40 e 42.
Alteração 14ª - Os itens V, VI e VII do parágrafo único do artigo 153, da Lei nº 4.353/73, terão a seguinte redação:
Artigo 153 -
Parágrafo único -
V - Proteção contra inundações, retificação e regularização de cursos d'água;
VI - Pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - Construção de acessos aos aeródromos e aeroportos.
Aletração 15ª - Substitua-se o item IV - letra "a" do artigo 197, pelo seguinte:
Artigo 197
IV
a) - exercer atividade ou praticar ato, sujeito à licença ou à renovação da mesma, sem o pagamento da respectiva taxa: Multa de valor correspondente a 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.
Paço Municipal de Campinas, 31 de dezembro de 1974.
DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
D.R ARMANDO PAOLINELI
Chefe do Gabinete