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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 2.203, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1963

Regulamenta a Lei nº 799, de 29.11.52, que determina a aspersão de inseticida em recinto públicos, coletivos, etc.

O Prefeito Municipal de Campinas, usando de suas atribuições, na forma do art.52, nº 1 da lei estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947,

DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 799, de 29 de novembro de 1952, que determina a aspersão de inseticida em recintos públicos, coletivos, etc.

Art. 2º  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 13 de dezembro de 1963.

MIGUEL VICENTE CURY
Prefeito Municipal

REGULAMENTO

Art. 1º  Fica obrigatória a aspersão, duas vezes por mês, de inseticida B.H.C., na dosagem de 5% (cinco por cento) em recintos públicos, tais com : cinemas, teatros, templos religiosos, associações recreativas e dançantes, auditórios, ônibus, bondes, elevadores, colégios, terrenos baldios, hotéis, pensões e; outros que tais, a critério da secretaria de Saúde e Higiene da Prefeitura Municipal.
§ 1º  Esta medida é extensiva às valetas de águas paradas ou não, que tiverem tendencias, a se tornar focos de contaminação.
§ 2º  A aspersão de inseticida será em quantidade suficiente para obter o domínio absoluto dos insetos.

Art. 2º  Os responsáveis pelos edifícios ou veículos citados no artigo 1º, são obrigadas a comunicar á Prefeitura -  Secretaria de Saúde e Higiene, com uma antecedência de 72 (setenta e duas) horas no mínimo, dia e hora em que irão proceder a desinfecçâo, não sòmente para ciência, como ainda para possibilitar a verificação por parte da mesma.

Art. 3º  A Secretaria de Saúde e Higiene procederá ao levantamento dos recintos que deverão ser desinfectados na forma estabelecida na lei ora regulamentada, intimando para tanto os seus proprietários ou responsáveis.
Parágrafo Único.  Em se tratando de desinfecção de valetas de águas paradas ou não, referidas no parágrafo 1º dó artigo 1º do presente regulamento, o serviço será realizado pela Prefeitura através da Secretaria de Saúde e Higiene.

Art. 4º  Depois de comprovada a eficacia da desinfecção, pela respectiva fiscalização, a Secretaria de Saúde e Higiene da Prefeitura, fornecerá um atestado, que os interessados poderão exibir ás autoridades competentes quando solicitado.

Art. 5º  A fiscalizção do cumprimento da lei ora regulamentada será feita mensalmente pelo "Comando Sanitário" da Prefeitura, que uncionará, sempre que possível contra a colaboração dos fiscais do centro de Saúde local, enviando a Secretaria de Saúde e Educação, relatório das ocorrências.

Art. 6º  Aos transgressores do presente será comunada multa de acordo com a tabela de infrações contidas no Código Tributário.

Art. 7º  Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 13 de dezembro de 1963.

MIGUEL VICENTE CURY 
PREFEITO MUNICIPAL.

Publicado no departamento de Expediente da Prefeitura Municipal, em 13 de dezembro de 1963.

DR. PLINIO DO AMARAL
Diretor do Departamento de Expediente.