Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 6.170 DE 22 DE AGOSTO DE 1.980
(Publicação DOM 23/08/1980 p.02)
REGULAMENTA A LEI Nº 4.959, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1.979, QUE DISCIPLINA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE ESCOLARES, INDUSTRIÁRIOS, COMERCIÁRIOS E DE PROFISSIONAIS DE OUTRAS CATEGORIAS
O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições legais,
DECRETA:
Campinas, 22 de Agosto de 1.980.
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal de Campinas
DR. CARLOS SOARES JUNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos
ENGº DARCY STRAGLIOTTO
Secretário de Obras e Serviços Públicos
REGULAMENTO
CAPÍTULO I
DO CERTIFICADO DE PERMISSÃO
I - número da permissão;
II - prazo de validade;
III - nome e endereço do permissionário;
IV - características do veículo;
V - número do tacógrafo.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO MUNICIPAL DE CONDUTORES DE TRANSPORTES COLETIVOS - COTAC
I - prova de ter, no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício na profissão;
II - xerox da cédula de identidade;
III - xerox da carteira nacional de habilitação;
IV - atestado de antecedentes policiais expedido a menos de 30 (trinta) dias;
V - atestado de antecedentes criminais;
VI - atestado de antecedentes do prontuário geral único expedido pela 7ª CIRETRAN, expedido a menos de 30 (trinta) dias;
VII - Atestado de exame psicotécnico categoria "c";
VIII - comprovante de contribuição salarial;
IX - inscrição como contribuinte do INAMPS;
X - atestado de saúde física e mental;
XI - inscrição como contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
XII - atestado de residência, provando residir no Município a mais de 2 (dois) anos;
XIII - 3 (três) fotos recentes, 3x4.
CAPÍTULO III
DOS VEÍCULOS
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DO CONDUTOR
I - tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público;
II - no transporte de escolares, abrir e fechar as portas do veículo para entrada e saída dos menores, bem como orientá-los nesse sentido;
III - trajar-se adequadamente, observadas as regras de higiene e aparência pessoal;
IV - manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento, higiene e conservação;
V - não violar o tacógrafo, nem substituí-lo sem prévia e expressa autorização do Departamento de Serviços Urbanos;
VI - não abandonar o veículo em vias públicas, quando em serviço;
VII - fornecer à autoridade municipal informações ou quaisquer elementos que forem solicitados para fins de fiscalização e controle;
VIII - manter o C.I.C.V., junto ao certificado de permissão, afixado na forma do disposto no artigo 2º.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Campinas, 22 de agosto de 1.980
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal de Campinas
DR. CARLOS SOARES JÚNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos
ENGº DARCY STRAGLIOTTO
Secretário de Obras e Serviços Públicos
Redigido na Consultoria Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do protocolado nº 33.825, de 19 de dezembro de 1.978, e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 22 de Agosto de 1.980.
DR. ITAGIBA D'ÁVILA RIBEIRO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito