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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 8.383 DE 05 DE MARÇO DE 1985

(Publicação DOM 06/03/1985 p.01)

Acrescenta dispositivos ao Decreto 7.725, de 15/04/1983, que aprova o Regulamento para o exercício de comércio em instalações removíveis e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 31 de Decreto nº 7.725, de 15 de abril de 1983, fica acrescido do item V, com a seguinte redação:
"Art. 31  ....................................................................................................
..................................................................................................................
V - Atuar nas feiras-livres obedecendo ao sistema de rodízio elaborado pela SETEC, de modo a evitar que um mesmo fiscal atue mais de uma vez por semana na mesma feira."

Art. 2º O artigo 45 do Decreto nº 7.725, de 15 abril de 1983, fica acrescido do parágrafo 4º, com a seguinte redação:
"Art. 45 ....................................................................................................
..................................................................................................................

§ 4º - Cada feira-livre conterá uma barraca de fiscalização facilmente identificável, onde será afixada a Tabela de Preços máximos de produtos hortigranjeiros, elaborada pela SETEC de acordo com os preços de atacado fornecidos diariamente pela CEASA - CAMPINAS".

Art. 3º O artigo 59 do Decreto nº 7.725, de 15 de abril de 1983, fica acrescido dos incisos XV, XVI, XVII e XVIII, com a seguinte redação:
"Art. 59 ....................................................................................................
..................................................................................................................

XV - Fornecer à SETEC, sempre que solicitamos, todos os dados relativos a preços de venda, qualidade e volume dos produtos comercializados nas feiras e outros elementos julgados necessários;
XVI - Obter um nível mínimo de comercialização, proporcional às dimensões de sua barraca, para posterior avaliação do índice de desempenho a ser verificado pela SETEC;
XVII - Concordar com o remanejamento para outra feira, caso o resultado da verificação do índice mínimo de desempenho indique esta necessidade;
XVIII - Obedecer rigorosamente a tabela de preços estabelecida e divulgada pela SETEC, sob pena de suspensão, total ou parcial, da permissão para comercialização dos produtos, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Regulamento."

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 05 de março de 1985

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

NEIDE CARICCHIO
Secretária dos Negócios Jurídicos

Redigido na Consultoria Técnico-Legislativa da Consultoria Jurídica, da Secretaria dos Negócios Jurídicos e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 05 de março de 1985.

PLÍNIO GUIMARÃES MORAES
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito