Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.477 DE 09 DE OUTUBRO DE 1984
(Publicação DOM 10/10/1984: p.02)
AUTORIZA O HOSPITAL MUNICIPAL "DR. MÁRIO GATTI" A FIRMAR CONVÊNIO COM A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS (UNICAMP), VISANDO A INTEGRAÇÃO MÉDICO-DOCENTE-ASSISTENCIAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RADIOTERÁPICOS E DE ONCOLOGIA CLÍNICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - prestar assistência médica na especialidade de Radioterapia e Oncologia Clínica, em seus próprios ambulatórios e leitos, observados os limites de sua capacidade econômico-financeira;
II - assegurar a qualidade da prestação dos serviços, mantendo os locais de atendimento suficientemente supridos de material e pessoal habilitado;
III - utilizar equipamentos e adotar métodos terapêuticos adequados à assistência médica;
IV - manter serviço de arquivo médico;
V - elaborar estatística mensal dos atendimentos e serviços, encaminhando cópia ao Hospital de Clinicas da Unicamp;
VI - enviar mensalmente ao Hospital de Clinicas da Unicamp cópias dos exames diagnósticos e terapêuticos realizados nos pacientes, bem como relatórios de evolução e outros informes considerados importantes;
VII - promover o ensino da especialidade para os alunos da Faculdade de Ciências Médicas da Unicamp, nas seguintes atividades didáticas:
a) ensino básico de Radioterapia e Oncologia para estudantes de Medicina da Faculdade de Ciências Médicas;
b) ensino básico de Física das Radiações para uso diagnóstico e terapêutico;
c) ensino básico e teórico - prático para pessoal para médico, ligado a Radioterapia e Oncologia Clínica;
d) estágio especializado para cursos de pós-graduação na área de Física Aplicada e Medicina;
e) estágio especializado para cursos de pós-graduação, tipo Residência Médica, na área de Radioterapia e Oncologia Clinica;
f) colaboração com áreas de ensino básico de Medicina e Biologia que necessitem do uso das radiações nas pesquisas e trabalhos científicos.
I - selecionar os pacientes, através de critérios estritamente científicos, a serem encaminhados ao Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti";
II - respeitar o número de pacientes a serem encaminhados ao Hospital Municipal, determinado pela capacidade de atendimento ambulatorial e hospitalar de Radioterapia e Oncologia Clínica da Autarquia;
III - contratar, quando necessário, docente especializado para atuar junto ao Serviço Radioterápico e Oncológico do Hospital Municipal, obedecidos aos termos do Regulamento do seu Corpo Clinico.
Parágrafo Único - Os orçamentos dos próximos exercícios conterão dotações próprias e suficientes para atenderem as despesas com a execução da presente lei.
Paço Municipal, 09 de outubro de 1984
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal