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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.477 DE 09 DE OUTUBRO DE 1984

(Publicação DOM 10/10/1984: p.02)

AUTORIZA O HOSPITAL MUNICIPAL "DR. MÁRIO GATTI" A FIRMAR CONVÊNIO COM A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS  (UNICAMP), VISANDO A INTEGRAÇÃO MÉDICO-DOCENTE-ASSISTENCIAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RADIOTERÁPICOS E DE   ONCOLOGIA CLÍNICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O Hospital. Municipal "Dr. Mário Gatti" fica autorizado a firmar convênio com a Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP),   visando a integração médico-docente-assistencial para prestação de serviços radioterápicos e de Oncologia Clínica.

Artigo 2º - Os serviços especializados previstos no artigo anterior serão prestados a pacientes contribuintes ou não da Previdência Social.

Artigo 3º - Ao Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti" compete:
I - prestar assistência médica na especialidade de Radioterapia e Oncologia Clínica, em seus próprios ambulatórios e leitos, observados os limites  de sua capacidade econômico-financeira;
II - assegurar a qualidade da prestação dos serviços, mantendo os locais de atendimento suficientemente supridos de material e pessoal  habilitado;
III - utilizar equipamentos e adotar métodos terapêuticos adequados à assistência médica;
IV - manter serviço de arquivo médico;
V - elaborar estatística mensal dos atendimentos e serviços, encaminhando cópia ao Hospital de Clinicas da Unicamp;
VI - enviar mensalmente ao Hospital de Clinicas da Unicamp cópias dos exames diagnósticos e terapêuticos realizados nos pacientes, bem como  relatórios de evolução e outros informes considerados importantes;
VII - promover o ensino da especialidade para os alunos da Faculdade de Ciências Médicas da Unicamp, nas seguintes atividades didáticas:
a) ensino básico de Radioterapia e Oncologia para estudantes de Medicina da Faculdade de Ciências Médicas;
b) ensino básico de Física das Radiações para uso diagnóstico e terapêutico;
c) ensino básico e teórico - prático para pessoal para médico, ligado a Radioterapia e Oncologia Clínica;
d) estágio especializado para cursos de pós-graduação na área de Física Aplicada e Medicina;
e) estágio especializado para cursos de pós-graduação, tipo Residência Médica, na área de Radioterapia e Oncologia Clinica;
f) colaboração com áreas de ensino básico de Medicina e Biologia que necessitem do uso das radiações nas pesquisas e trabalhos científicos.

Artigo 4º - Os serviços de assistência médica compreendam cuidados de prevenção, tratamento e recuperação de natureza clinica e cirúrgica,   serviços complementares de diagnóstico e tratamento, e assistência radioterápica e oncológica.

Artigo 5º - As condutas médico-terapêutica e eventuais modificações serão normalizadas por uma Comissão Mista, a ser designada pelo Hospital  de Clínicas da Unicamp e o Departamento de Radioterapia do Hospital Municipal.

Artigo 6º - As atividades didáticas previstas no item VII do artigo 3º serão exercidas, exclusivamente, pela equipe médica do Hospital Municipal "Dr.  Mário Gatti", com base em condutas técnicas definidas de comum acordo entre a Diretoria Clínica, o Centro Regional de Radioterapia e  Oncologia do Hospital Municipal e os Departamentos correspondentes da Faculdade de Ciências Médicas da Unicamp.

Artigo 7º - Compete à Universidade Estadual de Campinas - Unicamp:
I - selecionar os pacientes, através de critérios estritamente científicos, a serem encaminhados ao Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti";
II - respeitar o número de pacientes a serem encaminhados ao Hospital Municipal, determinado pela capacidade de atendimento ambulatorial   e hospitalar de Radioterapia e Oncologia Clínica da Autarquia;
III - contratar, quando necessário, docente especializado para atuar junto ao Serviço Radioterápico e Oncológico do Hospital Municipal, obedecidos  aos termos do Regulamento do seu Corpo Clinico.

Artigo 8º - O Hospital Municipal, na especialidade de Radioterapia, e a Unicamp participarão do planejamento conjunto e integrado do Programa de Prevenção e Tratamento do Câncer, incluindo e respeitando o convênio vigente relativo ao Programa de Controle do Câncer Cérvico-Uterino de  Campinas.

Artigo 9º - O convênio de que trata a presente lei terá a duração de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado automaticamente por igual período,  desde que não seja denunciado por escrito, por qualquer das partes, 90 (noventa) dias antes de seu término.

Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Parágrafo Único - Os orçamentos dos próximos exercícios conterão dotações próprias e suficientes para atenderem as despesas com a execução  da presente lei.

Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 09 de outubro de 1984

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal