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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 6.914 DE 26 DE JANEIRO DE 1982.

(Publicação DOM 27/01/1982 p.02)

OUTORGA PERMISSÃO ONEROSA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS ÀS EMPRESAS VIAÇÃO SANTA CATARINA LTDA., AVA - AUTO VIAÇÃO AMERICANA S/A. E VIAÇÃO CAPRIOLI LTDA.

O Prefeito do Município de Campinas, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 39, item VII do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969 (Lei Orgânica dos Municípios), combinado com as Leis nºs 5.078, de 26 de março de 1981 e 5.125, de 03 de agosto de 1981, regulamentadas pelo Decreto nº 6.566, de 03 de agosto de 1981 e,

CONSIDERANDO o que ficou decidido no protocolado nº 25651, de 07 de agosto de 1981;

CONSIDERANDO, ainda terem os interessados cumprindo todas as exigências legais,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada as Empresas Viação Santa Catarina Ltda., Ava - Auto Viação Americana S/A e Viação Caprioli Ltda., em consórcio, a permissão onerosa do serviço público de transporte coletivo de passageiros, para a seguinte área de operação exclusiva, delimitada no decreto regulamentador e no edital de chamamento, a saber:
A.O.E.4 = ÁREA OESTE
Parágrafo único - A área de operação central (AOC) será objeto de atuação comum por parte dos permissionários.

Art. 2º - A permissionária Viação Santa Catarina Ltda., é a responsável pelo consórcio perante a Administração permitente, nos termos do instrumento particular de constituição de consórcio firmado entre as empresas mencionadas no artigo anterior.

Art. 3º - A presente permissão de serviço público de transporte coletivo de passageiros será regulada pelo disposto nas Leis nºs 5.078, de 26 de março de 1981 e 5.125, de 03 de agosto de 1981, regulamentadas pelo Decreto nº 6.566, de 03 de agosto de 1981 e pelo edital de chamamento nº 001/81.

Art. 4º - A permissão é outorgada por prazo indeterminado e a título precário, sendo vedada a sua transferência a terceiros.

Art. 5º - A prefeitura poderá revogar a permissão a qualquer tempo, independentemente de providências judiciais ou extra-judiciais.
Parágrafo único - A revogação do serviço público permitido neste decreto não implicará em direito dos permissionários a indenização de qualquer espécie.

Art. 6º - A Administração permitente não se responsabilizará pelos atos praticados pelos permissionários em decorrência da exploração do serviço.

Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 26 de Janeiro de 1982.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

DR. CARLOS SOARES JÚNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos

ENGº DAVID SAMPAIO DA FONSECA
Secretário dos Transportes

Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico - Legislativa da Consultoria Jurídica), e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 26 de Janeiro de 1982.

DR. RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Secretário - Chefe do Gabinete do Prefeito