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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.678 DE 06 DE MAIO DE 1986

(Publicação DOM 07/05/1986: p.01)

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 5.433, DE 18 DE JUNHO DE 1984

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - No artigo 1º da Lei Municipal nº 5.433, de 18 de junho de 1984, ficam acrescidos os parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:
§ 1º - O  direito de que trata este artigo estende-se àqueles, que vieram a se tornar proprietários de tais estabelecimentos, que por direito de  sucessão, quer pela aquisição do fundo de comércio.
§ 2º - Assegura-se também aos proprietários de farmácias, que nas condições de locatários, bem como na de desapropriados, que, pedido o prédio,  para tais fins, poderão estes, reinstalar seus estabelecimentos dentro de um raio de 200mts. do local original.

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 06 de maio de 1986

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal