Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.721 DE 06 DE NOVEMBRO DE 1991
(Publicação DOM 07/11/1991: p. 3-4)
DISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO DE TERRENOS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Compete ao proprietário e possuidores a justo título de terrenos
localizados no perímetro urbano a sua limpeza e a conservação nos termos desta
lei.
Artigo 2º - Os terrenos de que trata esta lei deverão ser mantidos limpos de mato
e detritos de qualquer natureza, vedado o uso do fogo para essa limpeza.
Artigo 3º - A limpeza, roçagem e remoção de detritos serão, a qualquer tempo,
desde que não realizados pelo possuidor ou proprietário, executados pela
Prefeitura, cobrando-se do proprietário ou possuidor as despesas efetuadas
acrescidas de 15% (quinze por cento) sobre aquele valor a título de tarifa de
administração.
Parágrafo único - A fatura apontará os serviços executados, o número de horas
trabalhadas por homem e máquinas, as viagens de transporte de detritos e seus
valores individualizados, que serão calculados tendo em vista o preço de mercado.
Artigo 4º - O não cumprimento desta lei acarretará ao proprietário ou possuidor,
independentemente de disposto no artigo anterior, multa de 0,5% (meio por cento)
do valor venal do imóvel constante no Cadastro Imobiliário da Secretaria de
Finanças, dobrada na reincidência.
§ 1º - O auto de infração e imposição de penalidade será lavrado
circunstanciadamente, trazendo endereço do imóvel, proprietário ou possuidor,
data e hora da lavratura, os fatos que caracterizam a infração, o dispositivo legal
infringindo e a assinatura, o nome legível, o cargo e a matricula do agente que
lavrou o auto.
§ 2º - O auto lavrado será protocolado da Prefeitura para instauração do
competente processo administrativo e para a intimação do infrator, se não feita no
auto da lavratura, por via postal com aviso de recebimento ou por edital.
§ 3º - Caberá impugnação do auto de infração no prazo de 20 (vinte) dias
contados da intimação, a ser apresentado no serviço de protocolo da Prefeitura,
para envio ao Coordenador das Administrações Regionais, a quem cabe julgar a
impugnação.
§ 4º - O autuado será intimado da decisão do Coordenador das Administrações
Regionais pela forma prevista no § 2º deste artigo, dela podendo recorrer, em
cinco dias de intimação, para o Prefeito Municipal, de cuja decisão caberá recurso
administrativo.
§ 5º - A penalidade imposta deverá ser cumprida no prazo de quinze dias a contar
da intimação, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança
judicial.
Artigo 5º - O autado que, no prazo para defesa sanar a irregularidade, comprovado
por vistoria fiscal, terá sua multa cancelada, se primário.
Parágrafo único - Volta a ser primário o infrator que no prazo de cinco anos a
contar da última infração, não tornar a infringir esta lei.
Artigo 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 06 de Novembro de 1991
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal