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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.230 DE 09 DE NOVEMBRO DE 1992

(Publicação DOM 10/11/1992: p.03)

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 1º, 3º, 4º E 5º, DA LEI Nº 5.534, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1984, QUE "AUTORIZA A CONSTRUÇÃO DE  GUARITAS PARA FINS EXCLUSIVOS DA GUARDA E SEGURANÇA NA FAIXA DE RECUO FRONTAL EM EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS COLETIVOS"

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Os artigos 1º, 3º, 4º e 5º, da Lei 5.534, de 20 de dezembro de 1984, passam a ter as seguintes redações:
"Artigo 1º - Nos edifícios multifamiliares comerciais, mistos e industriais, será permitida a construção dentro da faixa de recuo frontal, de acordo com  o dispositivo na Lei de Uso e Ocupação do Solo, de guaritas para fins exclusivos de proteção aos guardas de segurança."
"Artigo 3º - As coberturas de proteção poderão ter uma área de construção de 5.00 m², além da área máxima permitida para a guarita."
"Artigo 4º - O pé direito mínimo da guarita será de 2.50m"
"Artigo 5º - As construções deverão ter um afastamento mínimo de 3.00m."

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 09 de novembro de 1992

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal