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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 7.525, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1.982

(Publicação DOM 16/12/1982 p.04)

ESTABELECE NOVAS TARIFAS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS POR MEIO DE AUTOMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Campinas, usando das atribuições que lhe são conferidas, e com base no artigo 3º, inciso XI, letra "e", e do decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, e

CONSIDERANDO que, nos termos da Resolução 72/78, do Conselho Interministerial de Preços, a fixação de tarifas para o serviço de táxi é da exclusiva competência do Poder Público Municipal;

CONSIDERANDO os estudos elaborados pela Secretaria dos Transportes que, inclusive, considerou os recentes reajustes ocorridos nos preços dos combustíveis,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam autorizadas as seguintes tarifas para o serviço de táxi deste Município:
I - Cr$ 160,00 (cento e sessenta cruzeiros) para a bandeirada;
II - Cr$ 80,00 (oitenta cruzeiros) para o quilômetro rodado na Bandeirada "I";
III - Cr$ 104,00 (cento e quatro cruzeiro) para o quilômetro rodado na bandeirada "II";
IV - Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) para a hora parada (espera);
V - Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) para o volume transportado no porta-mala,respeitando-se como limite máximo valor correspondente á bandeira .

Art. 2º - Para os táxis de luxo que servem no Aeroporto de Viracopos, fica autorizada a tarifa de Cr$ 80,00 (Oitenta cruzeiros) por quilômetro percorrido, contando-se ida e volta.

Art. 3º - A Secretaria dos Transportes visará a tabela provisória a ser confeccionada pelo Sindicato dos Condutores Autônomos de veículo Rodoviários de Campinas, necessária à aplicação dos valores constantes deste decreto.

Art. 4º - A tabela mencionada no artigo anterior será afixada em um dos vidros laterais traseiro do veículo, de forma que o preço cobrado seja conferido pelo usuário, e terá validade de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste decreto, sendo que, após essa data, todos os taxímetros deverão estar adaptados ás tarifas ora aprovadas.

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições me contrário.

Campinas, 15 de dezembro de 1982

DR. JOSÉ NASSIF MOKARZEL
Prefeito Municipal

DR. JOÃO BAPTISTA MORANO
Secretário dos negócios Jurídicos

ENGo. ANTONIO SIQUEIRA
Secretário de Transportes