Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.222 DE 07 DE MARÇO DE 1997
(Publicação DOM 08/03/1997: p.15)
CRIA O "SERVIÇO INFORMATIZADO E PERMANENTE DE ATENDIMENTO À POPULAÇÃO PARA MATRÍCULA ESCOLAR" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Francisco Sellin, seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 51, § 5º, da lei Orgânica do Município de Campinas, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado o "Serviço Informatizado e Permanente de Atendimento à População para a Matrícula Escolar", o qual funcionará nas escolas públicas municipais.
Artigo 2º - As repartições citadas no artigo 1º, responsáveis pelo atendimento da população interessada na matrícula escolar, deverão elaborar cadastro contendo:
I - o nome dos pais e da criança;
II - a idade da criança;
III - o endereço completo da família;
IV - a especificação da vaga pleiteada, da série e da escola desejada; e
V - a renda familiar.
Artigo 3º - O cadastro deverá ser remetido em 24 horas à Secretaria de Educação a qual, após a análise, informará aos interessados, no prazo máximo de 18 dias, através dos correios:
I - qual a escola em que a criança será matriculada;
II - qual a data que a criança e os pais deverão se dirigir à escola para efetivar a matrícula; e
III - qual documentação deverá ser levada à escola.
§ 1º - A análise do cadastro será efetuada por uma Comissão Técnica de Análise formada por 05 membros, indicada pelo Secretário de Educação, sendo 02 pais de alunos escolhidos dentre os que compõem os Conselhos de Escola do Sistema Municipal de Educação.
§ 2º - Os interessados também poderão tomar ciência da indicação da vaga, através de listagem, que será afixada pela Secretaria de Educação em local previamente determinado.
§ 3º - Na análise do cadastro deverá ser levado em conta, primeiramente, o endereço da família, dando-se preferência àquelas que moram nas proximidades e, dentre estas, será dada prioridade às famílias mais carentes.
§ 4º - A Prefeitura Municipal deverá custear integralmente os gastos com o transporte dos alunos da rede municipal, caso a escola indicada esteja localizada há mais de 2 km de suas residências.
Artigo 4º - Caberá recurso ao Secretário de Educação, da decisão da Comissão que indicar a vaga, devendo o recorrente demonstrar os motivos que levam à impossibilidade da criança frequentar a escola indicada.
§ 1º - O recurso deverá ser respondido no prazo de 12 dias da data de seu protocolo.
§ 2º - Negado o recurso, o recorrente terá direito à vaga anteriormente indicada.
Artigo 5º - Para os pedidos de matrícula efetuados no decorrer do ano letivo, o prazo para a indicação da vaga será de 6 dias e o da resposta ao recurso será de 4 dias.
Parágrafo único - Se o pedido for formulado na escola em que o requerente deseja se matricular, o diretor da mesma deverá, existindo a vaga, concedê-la de pronto.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão custeadas por dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, inclusive no tocante à Comissão Técnica de Análise dos Cadastros, no prazo de 45 dias da data de sua publicação.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 07 de março de 1997.
Francisco Sellin
Presidente
autoria: ex-Vereador Carlos Sampaio
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 07 DE MARÇO DE 1997.
Eurico Serra
Secretário Geral