Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.125 DE 03 DE AGOSTO DE 1981
(Publicação DOM 04/08/1981: p.01)
ALTERA REDAÇÃO, INCLUI DISPOSITIVOS À LEI Nº 5.078, DE 26 DE MARÇO DE 1981, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Artigo 24 - .................
Parágrafo Único - A outorga da permissão do serviço não poderá estipular prazo determinado de vigência".
"Artigo 25 - A permissão de que trata o artigo anterior será outorgada a, no mínimo seis (6) empresas ou consórcios - de empresas, que atuem no ramo de transporte coletivo municipal há mais de dois (2) anos, contados anteriormente à data da publicação da lei nº 4.997, de 03 de junho de 1.980".
"§ 1º - Para a outorga dos permissões, o Município será dividido em, no mínimo, seis (6) áreas de operação exclusiva e uma área de operação central".
"§ 2º - Cada empresa ou consórcio de empresa somente poderá explorar uma área exclusiva".
"§ 3º - A área de operação central será objeto de atuação comum por parte de todas as permissionárias".
"§ 4º - Para efeito de outorga das permissões, o Executivo promoverá procedimento licitatório para seleção das empresas que acorrerem ao edital de chamamento, observando-se, no que couber, às regras contidas na Lei Estadual nº 89, de 1.972".
"Artigo 28 - Em cada uma das áreas de operação, excluída a área central, a exploração das respectivas linhas deverá ser feita com exclusividades por uma única empresa ou consórcio de empresas, ressalvadas as linhas diametrais, setoriais e circulares que deverão ser operadas nos termos do enunciado no artigo 29 desta lei".
"Parágrafo Único - No caso de consórcio, serão obedecidas as seguintes condições:
I - comprovação dos termos do consórcio;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que obrigatoriamente recairá sobre empresa nacional na hipótese de consórcio de empresas nacionais e estrangeiras;
III - atendimento, por parte de cada empresa consorciada, da exigência de atuação, há mais de 2 (dois) anos no ramo de transporte coletivo municipal, contados anteriormente à data da publicação da lei nº 4.997, de 03 de julho de 1.980;
IV - impedimento de uma empresa participar em mais de um consórcio.
Parágrafo Único - A comprovação dessa exigência será feita pelas empresas, consorciadas ou não no ato da apresentação das propostas.
Paço Municipal de Campinas, aos 03 de agosto de 1.981
DR.JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal em Exercício
Publicada no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
DR.HAMILTON DE OLIVEIRA
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito