Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 9.967 DE 30 DE OUTUBRO DE 1989
(Publicação DOM 31/10/1989 p.01)
Dá novo regulamento á lei 5.211, de 19.01.1982, que autoriza o executivo a subsidiar em até 40 por cento (40%) do respectivo preço atual, a tarifa de transporte coletivo urbano.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o benefício instituído pela Lei Nacional nº 7.418, de 16 de dezembro de 1.985 - Vale Transporte, concedido aos trabalhadores brasileiros,
DECRETA:
I - trabalhadores autônomos e prestadores de serviço, sem vínculo empregatício, que percebam, mensalmente, até o limite de 2 (dois) salários mínimos, desde que dependam de transporte coletivo para deslocar-se para o local de trabalho:
II - aposentados e pensionistas, com menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, que percebam, mensalmente, prestação previdenciária até o limite de 1,5 (um e meio) salário mínimo.
a) emissão da segunda via;
b) declaração de extravio junto a entidade encarregada da venda do Passe Operário.
I - documento de identidade;
II - comprovante de residência;
III - comprovante de rendimento referente ao mês em curso;
IV - comprovante de filiação ao órgão competente de previdência social.
I - trabalhadores autônomos e prestadores de serviços mencionados no inciso I do artigo 2º deste decreto, 25 (vinte e cinco), 50 (cinquenta) ou 75 (setenta e cinco) passes, conforme a necessidade de utilização de 1 (uma), 2 (duas) ou mais conduções para sua locomoção ao local de trabalho;
II - aposentados e pensionistas mencionados no inciso II do artigo 2º deste decreto, 25 (vinte e cinco) passes.
I - Impressão e cores;
II - papel especial, de modo a evitar sua falsificação ou adulteração;
III - forma retangular;
IV - numeração e série alfabética;
V - curso livre em quaisquer das linhas operadas pelas permissionárias do transporte coletivo de passageiros por ônibus;
VI - validade restrita aos dias e horários de trabalho dos beneficiários do inciso I do artigo 2º, e mediante a apresentação da carteira de identificação.
I - quantidade de passes emitidos;
II - quantidade de passes vendidos;
III - quantidade de passes utilizados;
IV - quantidade de passes reembolsados;
V - processo de inutilização dos passes utilizados.
I - as permissionárias deverão remeter à SETRANSP, os Passes Operário conferidos nas catracas dos coletivos, até o 2º (segundo) dia útil do mês imediatamente posterior ao arrecadado, através de ofício da empresa, redigido em papel timbrado e devidamente protocolado;
II - os Passes Operário deverão ser encaminhados em lotes de 500 (quinhentas) unidades cada;
III - a Seção de Passes da SETRANSP providenciará a conferência dos passes entregues, por amostragem, devolvendo-os às permissionárias em caso de qualquer irregularidade.
I - lavratura da ata de registro da documentação a ser incinerada, contudo, dentre outras informações, dia, hora e local da incineração, assinatura dos representantes presentes e demais anotações que se fizerem necessárias;
II - comparecimento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos representantes das empresas permissionárias e das Secretarias Municipais de Finanças e de Transportes convocados para o ato da incineração.
Campinas, 30 de Outubro de 1989
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
LAURINDO MARTINS JUNQUEIRA FILHO
Secretário de Transportes
PAULO DE TARSO VENCESLAU
Secretário das Finanças
Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do ofício nº 225/89, de 5 de julho de 1.989, em nome da Secretaria de Transportes e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete em, 30 de outubro de 1.989.
SALVADOR ANTONIO BOTTEON
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito