Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 6.958 DE 11 DE FEVEREIRO DE 1982.
(Publicação DOM 12/02/1982 p.01)
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 5º DO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 6.082, DE 02 JULHO DE 1980, DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE PENALIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições legais,
DECRETA:
"Artigo 5º - Os abrigos serão iluminados da seguinte forma: abrigo de 4,00m e 4,80m de comprimento, no mínimo 2 (dois) pontos de luz, abrigo de 6,00m, no mínimo 3 (três) pontos de luz".
I - intimação para regularizar a situação - prazo 10 (dez) dias;
II - multa de 10 (dez) valores de referência, após o decurso de prazo anterior;
III - multa de 100, 200 e 300 valores de referência, respectivamente, após o decurso do prazo de 30, 60 e 90 dias;
IV - multa de 500 valores de referência, quando, após esgotado o prazo de 90 (noventa) dias, persistir irregularidade.
PAÇO MUNICIPAL, 11 de Fevereiro de 1982.
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
DR. CARLOS SOARES JÚNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos
ENGº DAVID SAMPAIO DA FONSECA
Secretário de Transportes
Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico - Legislativa da Consultoria Jurídica), com os elementos constantes do protocolado nº 4235, de 31 de janeiro de 1974, e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 11 de Fevereiro de 1982.
DR. RUY ALMEIDA BARBOSA
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito