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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME Nº 15/2004

(Publicação DOM 12/11/2204 p. 9-10)

Dispõe sobre as diretrizes e normas gerais para a realização das matrículas nas Escolas de Educação Infantil no Município de Campinas para o ano de 2005.

A Secretária Municipal de Educação, no uso das atribuições do seu cargo e,
CONSIDERANDO a Política de Expansão do Atendimento à Demanda de Educação Infantil;

CONSIDERANDO os vários instrumentos legais que garantem os direitos de cidadania das crianças de 0 a 6 anos, quais sejam, Constituição Federal, Lei nº 9.394/96, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Resolução CNE/CEB nº 01, de 07 de abril de 1999, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, Parecer CNE nº 4/2000, que dispõe sobre Diretrizes Operacionais para a Educação Infantil, Resolução CNE/CEB nº 02, de 11 de setembro de 2001 Resolução CNE/CEB nº 02, de 11 de setembro de 2001 Resolução CNE/CEB nº 02, de 11 de setembro de 2001, que dispõe sobre Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Assistência Social e Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO como princípio da Escola Viva a democratização do acesso e da permanência dos alunos desde a educação infantil à educação dos jovens e adultos;
CONSIDERANDO o compromisso da Secretaria Municipal de Educação de ampliar o atendimento de crianças de 0 a 06 anos;
CONSIDERANDO que é dever da Secretaria Municipal de Educação otimizar a capacidade e número de vagas disponíveis para o atendimento de Educação Infantil , quer em CEMEIs ou em EMEIs;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.600 de 07 de julho de 2003, que dispõe sobre a obrigatoriedade do cadastro de crianças de 0 a 06 anos ao longo de todo ano letivo nas Unidades Municipais de Educação Infantil e
CONSIDERANDO, ainda, a Resolução SME/FUMEC nº 11/04;

RESOLVE:

Art. 1º  A Secretaria Municipal de Educação e as Direções das Unidades Educacionais deverão elaborar estudos conjuntos com o objetivo de:
I - Otimizar os espaços existentes nas Unidades Escolares, visando disponibilizar maior número de vagas;
II - Rever a capacidade das Unidades Educacionais;
III - Organizar as turmas por faixa etária mais próxima respeitando as datas-base estabelecidas para cada agrupamento.

Art. 2º  As Unidades de Educação Infantil deverão atender a demanda conforme planejamento para o ano de 2005, realizado pela Coordenadoria de Educação Básica, Coordenadoria de Gestão de Pessoas, Equipe Educativa do NAED e Direção Educacional.
§ 1º  A Equipe Educativa do NAED acompanhará o atendimento conforme a capacidade definida para a Unidade Educacional e toda alteração necessária deverá ser solicitada à Coordenadoria de Educação Básica pela Direção da Unidade Educacional, através de ata de reunião do Conselho de Escola, com parecer da Supervisão Educacional.
§ 2º  A equipe educativa do NAED realizará análise dos dados relativos à capacidade, demanda, matrícula e frequência de alunos com o objetivo de avaliar e reorganizar o atendimento.

Art. 3º  Nos agrupamentos I e II o atendimento se dará prioritariamente em período integral, podendo ser em período parcial, excepcionalmente, conforme a necessidade da mãe e da criança.

Art. 4º  Serão mantidas e/ou ampliadas as vagas já existentes em período integral, para a faixa etária de 04 a 06 anos, respeitando a especificidade de cada Unidade Educacional em relação a sua capacidade, número de matriculados e cadastro, em acordo com a comunidade escolar.

Art. 5º  As matrículas serão efetuadas de acordo com a organização do cadastro, observando-se:
I - Agrupamento I - para as crianças nascidas a partir de 01/07/2003.
II - Agrupamento II - para as crianças nascidas a partir de 01/07/2001 a 30/06/2003.
III - Agrupamento III - para as crianças nascidas a partir de 01/07/98 a 30/06/2001.

Art. 6º  Os CEMEI's e as EMEI's deverão promover a matrícula para o ano de 2005 na presença dos responsáveis pelas crianças cadastradas, considerando a listagem anual emitida pela Secretaria Municipal de Educação e seguindo o cronograma estabelecido por ela.

Art. 7º  O processo de matrícula será acompanhado pelo Conselho de Escola.

Art. 8º  No ato da matrícula o responsável pela criança deverá preencher ficha cadastral e apresentar os seguintes documentos que ficarão arquivados na Unidade Educacional:
I - Cópia da Certidão de Nascimento ou do RG da criança;
II - Cópia da Carteira de Vacinação atualizada;
III - Cópia do comprovante de endereço através de conta de água em nome do responsável e/ou na ausência desta, qualquer outro documento comprobatório em seu nome;
IV - Cópia de comprovante de guarda ou tutela, se for o caso;

Art. 9º  Para as vagas existentes nas Unidades Educacionais, as matrículas serão realizadas na seguinte ordem:
I - Atendimento às crianças cadastradas e reclassificadas para o ano de 2005.
II - Atendimento às crianças inscritas nas fases do Cadastro a partir de outubro do ano de 2004.
Parágrafo único.  Havendo vaga, as matrículas poderão ser realizadas juntamente com o cadastro em qualquer época do ano letivo.

Art. 10. O atendimento das vagas disponíveis no Agrupamento III deverá prioritariamente esgotar a demanda dos inscritos no Cadastro por idade decrescente, ou seja, dos mais velhos para os mais novos.

Art. 11.  Na inexistência de demanda para o Agrupamento III, a Direção Educacional, juntamente com a equipe educativa do NAED, deverá promover a reorganização da escola para atendimento à demanda de crianças do Agrupamento II.
§ 1º Serão matriculadas prioritariamente as crianças com 3 (três) anos completos cadastradas em qualquer Unidade Educacional da Rede Municipal de Ensino.
§ 2º A Equipe Educacional elaborará uma proposta pedagógica que vise a adaptação e a inclusão da criança.

Art. 12.  A matrícula de aluno por transferência da Rede Municipal de Educação Infantil de Campinas, terá prioridade no atendimento, em qualquer época do ano letivo.

Art. 13.  Quanto à ausência da criança, a Direção da Unidade Educacional deverá orientar a família da seguinte forma:
I - Justificativa de falta: a ausência da criança a partir de 05 (cinco) dias consecutivos deverá ser justificada pelos pais ou responsáveis;
II - A ausência da criança por mais de 05 (cinco) dias consecutivos sem justificativa, implicará a convocação do responsável pela criança para uma entrevista com a Direção da Unidade Educacional, para a avaliação da situação familiar e verificação da vaga.

Art. 14.  A Direção da Unidade Educacional deverá notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentarem acima de 10 (dez) dias consecutivos ou 20 (vinte) dias alternados de ausências injustificadas, conforme Lei Federal nº 10.287 de 20/09/01.
Parágrafo único.  Após a notificação ao Conselho Tutelar, com cópia à Coordenadoria de Educação Básica, as vagas desses alunos serão disponibilizadas para o atendimento da demanda de crianças cadastradas.

Art. 15.  A Unidade Educacional deverá enviar mensalmente até o 5º dia útil os dados atualizados de matrícula e cancelamento de cadastros das crianças via memorando ao NAED, para atualização do Banco de Dados da SME.

Art. 16.  O processo de rematrícula será divulgado pela Direção da Unidade Educacional, garantindo aos matriculados a sua permanência, de acordo com o cronograma estabelecido nesta Resolução.
§ 1º As Unidades Educacionais que não atendem turmas do agrupamento III deverão garantir a rematrícula dos alunos para outra Unidade Educacional da área de abrangência, observando a proximidade da residência da criança.
§ 2º A organização do atendimento que trata o parágrafo anterior caberá aos Supervisores Educacionais dos NAEDs e às Direções Educacionais envolvidas.

Art. 17.  As vagas ociosas, após esgotamento do atendimento ao cadastro, deverão ser disponibilizadas para atendimento da demanda das Unidades Educacionais próximas.

Art. 18.  É responsabilidade da Direção da Unidade Educacional manter o atendimento em sua capacidade máxima após estudos a que se referem os artigos 1º e 2º desta Resolução.

Art. 19.  A equipe educativa do NAED e a Direção da Unidade Educacional deverão estabelecer a porcentagem das matrículas a serem efetuadas acima da capacidade da turma por agrupamento, considerando a média de frequência dos alunos.
Parágrafo único.  O NAED deverá encaminhar para a Coordenadoria de Educação Básica a relação das escolas que ampliaram seu atendimento.

Art. 20.  As matrículas e os cancelamentos das matrículas de alunos nas Unidades Educacionais deverão ser efetuados até dia 25 de cada mês.
Parágrafo único.  Nas Unidades Educacionais em que a disponibilidade de vagas for superior a demanda existente, a matrícula poderá ser efetuada no ato do cadastro, não sendo necessária a observância do dia estabelecido neste artigo.

Art. 21.  As Unidades Educacionais que apresentarem atendimento inferior à capacidade deverão enviar memorando com a devida justificativa, anexando a estatística mensal, mediante avaliação e parecer da equipe educativa do NAED.

Art. 22.  O processo de matrícula seguirá o seguinte cronograma:

Rematrícula: 17 a 19/11/2004

Matrícula por remanejamento: 17 a 19/11/2004

Transferência: 22/11 a 26/11/2004

Matrícula para ingressantes: 09 a 17/12/2004

Art. 23.  Esta Resolução deverá ser divulgada ao Conselho de Escola e amplamente à comunidade escolar, de forma a democratizar a gestão do sistema, estimular a participação coletiva e dar transparência às ações da SME.

Art. 24.  Os casos não previstos nesta Resolução serão analisados pela Secretária Municipal de Educação.

Art. 25.  A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções anteriores, em especial as Resoluções SME nº 13/200309/2004 e 13/2004

Campinas, 11 de novembro de 2004.

CORINTA MARIA GRISOLIA GERALDI
Secretária Municipal de Educação