Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 29/11/2012: p.03)
REGULAMENTA A LEI Nº 14.252, DE 02 DE MAIO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A MATRÍCULA DE DEFICIENTES FÍSICOS E MENTAIS NAS CRECHES E ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - A matrícula de alunos com deficiência física ou mental, nos termos da Lei nº 14.252 , de 02 de maio de 2012, observará o disposto neste Decreto.
Art. 2º - Para fins deste Decreto considera-se:
I - alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial;
II - alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras, incluindo os acometidos de autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação.
Art. 3º - O cadastramento dos alunos e a sua matrícula, para atendimento à demanda escolar na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, obedecerá o seguinte:
I - Cadastro Inicial para matrícula na Educação Infantil - AG I e AG II: os alunos com deficiência e/ou síndromes, transtornos globais do desenvolvimento devidamente comprovados com laudo médico, obterão maior pontuação nos critérios de classificação de forma a garantir prioridade na matrícula;
II - Cadastro Contínuo para matrícula na Educação Infantil - AG I e AG II: os alunos com deficiência e/ou síndromes, transtornos globais do desenvolvimento, devidamente comprovados com laudo médico, obterão a matrícula priorizada com base na Lei nº 14.252 , de 02 de maio de 2012;
III - Cadastro Inicial e Contínuo para matrícula na Educação Infantil - AG III: os alunos com deficiência e/ou síndromes, transtornos globais do desenvolvimento, devidamente comprovados com laudo médico, obterão a matrícula priorizada em unidades educacionais nas regiões georreferenciadas como de abrangência de sua residência;
IV - Cadastro Inicial e Contínuo para matrícula no Ensino Fundamental e EJA: os alunos com deficiência e/ou síndromes, transtornos globais do desenvolvimento, devidamente comprovados com laudo médico, obterão a matrícula priorizada em unidades educacionais municipais nas regiões georreferenciadas como de abrangência de sua residência, respeitados os procedimentos comuns adotados pela Secretaria Estadual de Educação e a Secretaria Municipal de Educação no gerenciamento de vagas e matrículas da totalidade de crianças, jovens e adultos demandantes de vagas no Ensino Fundamental e EJA.
Art. 4º - Aplica-se o disposto neste Decreto aos alunos considerados com altas habilidades ou superdotados.
Art.5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário
Campinas, 28 de novembro de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal
MANUEL CARLOS CARDOSO
Secretário de Assuntos Jurídicos
CARLOS ROBERTO CECÍLIO
Secretário de Educação
REDIGIDO NO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 12/08/3514 E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
ALCIDES MAMIZUKA
Secretário-chefe de Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral