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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REPUBLICADO POR INCORREÇÕES NO ANEXO
LEI Nº 14.789 DE 04 DE ABRIL DE 2014

(Republicação DOM 16/05/2014 p.01)

Dispõe sobre Atendimento Prioritário no Município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os estabelecimentos comerciais varejistas e de prestação de serviços de qualquer natureza darão atendimento prioritário às pessoas:
I - pessoas portadoras de deficiência física;
II - idosos de idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
III - gestantes, lactantes, acompanhadas de crianças de colo;
IV - inseridas no Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea (REDOME);
V - com obesidade grave ou mórbida;
VI - doadores de sangue que apresentarem comprovantes de doação: HOMENS: 90 (noventa) dias - MULHERES: 120 (cento e vinte) dias.

Art. 2º Os estabelecimentos de que tratam o artigo anterior deverão:
I - afixar um exemplar de placa ou cartaz idêntico em conteúdo, forma e tamanho ao anexo único, em local visível e de fácil constatação, com o objetivo de informar de forma clara, precisa e ostensiva aos seus consumidores os direitos provenientes desta lei.
II - identificar (placa ou cartaz) em cada local de atendimento, elencando as pessoas sujeitas ao atendimento prioritário, de forma clara e ostensiva, de modo que os beneficiados por esta lei não se sujeitem às filas comuns em suas dependências.
§ 1º os estabelecimentos deverão ter no mínimo 01 (um) caixa.
§ 2º os locais de atendimentos prioritários não são exclusivos de modo que não havendo consumidores com prioridade poderão atender aos demais clientes agilizando as filas comuns.
§ 3º os estabelecimentos que possuem pavimentos superiores com caixas de atendimento deverão manter atendimentos prioritários de no mínimo um por andar.
§ 4º nos estabelecimentos comerciais em geral que comercializam produtos ou serviços, inclusive os de serviços bancários e de crédito, o tamanho dos cartazes deverá ter a medida mínima de 15 cm por 22 cm com a fonte tipográfica Arial Black 32, em conformidade com a legislação em vigor.
§ 5º nos estabelecimentos do ramo supermercadista ou similares, inclusive as lojas de departamentos e magazines, o cartaz de atendimento preferencial deverá ter a dimensão mínima de 40 cm por 60 cm, com fonte tipográfica Arial Black 90, e serão devidamente afixados sobre todos os caixas destinados a este tipo de atendimento.

Art. 3º O descumprimento total ou parcial desta Lei implicará em:
I - notificação da irregularidade constatada em ato fiscalizatório do órgão competente para que seja sanada no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, incluindo-se sábados, domingos e feriados, contando-se o prazo a partir do primeiro dia útil subsequente da data da notificação.
II - em caso de descumprimento total ou parcial da notificação de que trata o inciso anterior o agente fiscal lavrará Auto de Infração, sujeitando-se o infrator à multa de 200 (duzentas) UFICs - Unidade Fiscal de Campinas.
III - em cada reincidência a multa a ser aplicada será acrescida de 200 (duzentas) UFICs - Unidade Fiscal de Campinas.

Art. 4º Aplicar-se-á, naquilo quecouber para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei, o processo administrativo definido no Capítulo V do Decreto Federal nº. 2.181/97.

Art. 5º Se julgar necessário, o Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as  Leis Municipais nºs 7.751/93, 9.629/98, 12.908/07 e 14.476/12 e suas posteriores alterações.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Campinas, 04 de abril de 2014

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: CMC - Ver. Zé Carlos
PROTOCOLADO: 14/08/2684

ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
LEI MUNICIPAL Nº 14.789/2014
I - PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
II - IDOSOS DE IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS
III - GESTANTES, LACTANTES, PESSOAS ACOMPANHADAS DE CRIANÇAS DE COLO
IV - PESSOAS INSERIDAS NO REGISTRO BRASILEIRO DE DOADORES DE MEDULA ÓSSEA (REDOME)
V- PESSOAS COM OBESIDADE MÓRBIDA OU GRAVE
VI - DOADORES DE SANGUE QUE APRESENTAREM COMPROVANTES DE DOAÇÃO: HOMENS 90 (NOVENTA) DIAS - MULHERES 120 (CENTO E VINTE) DIAS