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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SVDS nº 03/2014

(Publicação DOM 02/04/2014 p.11)

Regulamenta o artigo 186 do Decreto nº 18.036, de 25 de março de 2014.

Art. 1º  Esta resolução regulamenta o artigo 186 do Decreto nº 18.306, de 25 de março de 2014, que dispõe sobre os procedimentos de licenciamento e controle ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Campinas de que trata a Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013.

Art. 2º  Compete à Junta Técnico-Administrativa proferir parecer opinativo em pedidos de estudos, projetos e documentos complementares necessários à instrução do processo de licenciamento ambiental que não estejam previstos no Decreto Municipal nº 18.306, de 25 de março de 2014.
Parágrafo Único.  A Junta Técnico-Administrativa em seu parecer deve levar em consideração a complexidade do documento ou informação a ser apresentado pelo interessado, bem como o prazo de análise estipulados por outros órgãos públicos de interface na análise ambiental da edifi cação, empreendimento ou atividade.

Art. 3º  A Junta Técnico-Administrativa, nomeada em Portaria, composta por 5 (cinco) servidores de carreira, tem a seguinte composição:
I - 01 (um) representante do Departamento de Licenciamento Ambiental;
II - 01 (um) representante do Departamento do Verde e do Desenvolvimento Sustentável
lIII - 01 (um) representante do Departamento de Proteção e Bem-Estar Animal;
IV - 01 (um) representante da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental;
V - a Supervisão Departamental da SVDS, que presidirá a Junta Técnico-Administrativa;
§ 1º Os titulares acima descritos poderão indicar suplentes em caso de ausência ou afastamento justificado, ou eventuais impedimentos.
§ 2º A Presidência terá por suplente o cargo de Gestor Técnico Administrativo.
§ 3º Os suplentes atuarão, na qualidade de representantes, apenas nas hipóteses acima descritas.

Art. 4º  A cada recurso, a Junta Técnico-Administrativa será constituída por um Presidente, um Relator e três membros.
§ 1º A função de Relator será exercida pelo representante do Departamento de Licenciamento Ambiental.

§ 2º A função de Presidente é permanente, devendo proferir o voto em caso de empate.

Art. 5º  Qualquer membro, relator ou presidente é impedido de apreciar ou julgar atos ou fatos de que tenham participado, direta ou indiretamente, ou apreciado em instância inferior.
Parágrafo Único. O disposto no caput também é aplicável aos suplentes, durante o período que estes estiverem substituindo, por impedimento ou afastamento, os titulares.

Art. 6º Recebidoo pedido de manifestação da Junta, o mesmo será remetido, pela ordem cronológica de sua entrada, ao Relator, a qual terá o prazo de 15 (quinze) dias para estudar o caso e se pronunciar, mediante parecer, com relatório, fundamentos e conclusão.
Parágrafo Único. O Relator endereçará a sua manifestação diretamente a Presidência da Junta que, por sua vez, providenciará a juntada desse documento ao protocolado e convocará os demais membros para conclusão no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 7º  O relator deverá, na Seção em cuja pauta tiver sido incluída a defesa, expor os pontos controvertidos sobre que versar o tema, lançando a exposição por escrito nos autos e lendo-a por ocasião de seu voto.

Art. 8º  Em seguida, será a vez do membro votar, que poderá acompanhar ou não, o voto do Relator.
§ 1º Ocorrendo empate, caberá ao Presidente dar o voto de desempate.

§ 2º Se, porém, o Membro acompanhar o voto do Relator, o voto do Presidente será facultativo.
§ 3º O membro que não acompanhar o voto do Relator deverá expor claramente as suas razões.

Art. 9º  Ao Presidente compete, além da responsabilidade de coordenar os trabalhos da Seção, odever deprovidenciar a elaboração e redação final da decisão definitiva.
§ 1º O parecer da Junta Técnico-Administrativa será defi nitiva.

§ 2º Todas as manifestações serão fundamentadas, sob pena de nulidade.

Art. 10.  Encerrada a instrução com parecer da Junta Técnico-Administrativa, o mesmo será apreciado pelo Secretário do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável que, de forma fundamentada, proferirá decisão de deferimento, indeferimento ou indeferimento parcial.
Parágrafo Único. A decisão descrita no caput será publicada no Diário Oficial do Município e enviada por e-mail ao interessado.

Art. 12.  Eventuais omissões desta Resolução serão solucionadas pela Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 13.  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 01 de abril de 2014

ROGÉRIO MENEZES
Secretário do Verde, Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável