Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 06 DE 30 DE MAIO DE 2014
(Publicação DOM 04/06/2014 p.17-18)
Estabelece modalidades, diretrizes e critérios gerais para a prática de reuso direito não potável de água, proveniente de Estações de Tratamento de Esgoto (ETE) de sistemas públicos para fins de usos múltiplos no Município de Campinas.
A Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável/SVDS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
que a Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a
Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos- SINGREH, enfatizando o uso
sustentável da água em seu artigo 2º;
CONSIDERANDO
a Resolução CONAMA nº 420, de 28 de dezembro de 2009, alterada pela
Resolução nº 460/2013 que dispõe sobre critérios e valores orientadores
de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e
estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas
contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades
antrópicas;
CONSIDERANDO a
Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos-CNRH nº 54, de 28
de novembro de 2005 que estabelece as modalidades, diretrizes e
critérios gerais para a prática de reuso direito não potável de água, e
dá outras providências.
CONSIDERANDO
que a Lei Estadual nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, dispõe acerca
da Política Estadual de Recursos Hídricos e cria o Sistema Integrado de
Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, estabelecendo-se o uso da
água de forma controlada e em padrões de qualidade satisfatórios, por
seus usuários e pelas gerações futuras, em seu artigo 2º;
CONSIDERANDO
a Deliberação CRH nº 156, de 11 de dezembro de 2013 que estabelece
diretrizes para o reuso direto de água não potável, proveniente de
Estações de Tratamento de Esgoto (ETEs) de sistemas públicos para fins
urbanos e dá outras providências, no âmbito do Sistema Integrado de
Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH;
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal nº 12.787, de 20 de dezembro de 2006, que dispõe
sobre a Política Municipal de Recursos Hídricos e cria o Sistema
Municipal de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, estabelecendo a
otimização do uso múltiplos dos recursos hídricos, em termos de
quantidade e qualidade, conforme seu artigo 3º;
CONSIDERANDO
que a Década Brasileira da Água, instituída pelo Decreto de 22 de março
de 2005, cujos objetivos são promover e intensificar a formulação e
implementação de políticas, programas e projetos relativos ao
gerenciamento e uso sustentável da água;
CONSIDERANDO
que a diretriz adotada pelo Conselho Econômico e Social da Organização
das Nações Unidas-ONU, segundo a qual, a não ser que haja grande
disponibilidade, nenhuma água de boa qualidade deverá ser utilizada em
atividades que tolerem águas de qualidade inferior;
CONSIDERANDO
que o reuso de água se constitui em prática de racionalização e de
conservação de recursos hídricos, conforme princípios estabelecidos na
Agenda 21, podendo tal prática ser utilizada como instrumento para
regular a oferta e a demanda de recursos hídricos;
CONSIDERANDO
que a escassez de recursos hídricos observada em certas regiões do
território nacional, a qual está relacionada aos aspectos de quantidade e
de qualidade;
CONSIDERANDO que a elevação dos custos de tratamento de água em função da degradação de mananciais;
CONSIDERANDO
que a prática do reuso de água é uma forma de uso racional,
caracterizada pela adequação da sua qualidade ao uso a que se destina,
contribuindo tal prática para regular a oferta e demanda de recursos
hídricos para usos mais nobres.
CONSIDERANDO
que a prática de reuso de água reduz a descarga de poluentes em corpos
receptores, conservando os recursos hídricos para o abastecimento
público e outros usos mais exigentes quanto à qualidade; e
CONSIDERANDO
que a prática de reuso de água reduz os custos associados à poluição e
contribui para a proteção do meio ambiente e da saúde pública,
Resolve:
Art. 2º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I
- Água residuária: esgoto, água descartada, efluentes líquidos de
edificações, indústrias, agroindústrias e agropecuária, tratados ou não;
II - Reúso de água: utilização de água residuária;
III
- Água de reuso: produto originado de efluente líquido de Estação de
Tratamento de Esgoto - ETE de sistemas públicos, cujo tratamento atenda
aos padrões de qualidade estabelecidos em legislação pertinente para as
modalidades definidas no artigo 3º desta Resolução;
IV
- Reuso direto: uso planejado de água de reuso, conduzida ao local da
utilização, sem lançamento ou diluição prévia em corpos de água,
superficial ou subterrâneo;
V -
Produtor de água de reuso: é a pessoa jurídica de direito público ou
privado, que produz água de reuso proveniente de ETE de sistemas
públicos, para as modalidades de usos definidas nesta Resolução;
VI
- Distribuidor de água de reuso: pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, que distribui água de reuso, para as modalidades de
usos definidas nesta Resolução; e
VII
- Usuário de água de reuso: é a pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, que utilize água de reuso proveniente de ETE de
sistemas públicos, para as modalidades de uso definidas nesta
Resolução;
Art. 3º O reuso direto não potável de água, para efeito desta Resolução, abrange as seguintes modalidades:
I
- Reuso para fins urbanos destinados a irrigação paisagística, de
caráter esporádico, ou sazonal, de parques, jardins, campos de esporte e
de lazer urbanos, ou áreas verdes de qualquer espécie, inclusive nos
quais o público tenha ou possa a vir ter contato direto;
II - Reuso para fins urbanos destinados a lavagem de logradouros e outros espaços, públicos e privados;
III
- Reuso para fins urbanos destinados a construção civil, incorporada ao
concretonão estrutural, cura de concreto em obras, umectação para
compactação em terraplenagens, lamas de perfuração em métodos não
destrutivos para escavação de túneis e instalação de dutos, resfriamento
de rolos compressores em pavimentação e controle de poeira em obras e
aterros;
IV - Reuso para fins
urbanos destinados ao Corpo de Bombeiros, utilizada no combate a
incêndio e nas atividades de rotina dos quartéis;
V - Reuso para fins urbanos destinados a desobstrução de galerias de água pluvial e de rede de esgotos;
VI
- Reuso para fins urbanos destinados a lavagem de veículos especiais, a
saber, caminhões de resíduos sólidos domésticos, coleta seletiva,
construção civil, trens e aviões;
VII - Reuso para fins industriais destinados a usos em processos, atividades e operações industriais.
Parágrafo
único. As modalidades de reúso não são mutuamente excludentes, podendo
mais de uma delas ser empregada simultaneamente em uma mesma área.
Art.
4º Para implantação de qualquer das modalidades de reuso, abrangidas
por esta Resolução, o produtor de água de reuso deverá atender aos
critérios da legislação nacional e estadual vigentes.
Art.
5º O Plano Municipal de Recursos Hídricos, observado o exposto no art.
7º, inciso IV, da Lei nº 9.433, de 1997, deverá contemplar, entre os
estudos e alternativas, a utilização de águas de reuso e seus efeitos
sobre a disponibilidade hídrica.
Art.
6º O Sistema Municipal de Informações sobre Recursos Hídricos deverá
incorporar, organizar e tornar disponíveis as informações sobre as
práticas de reuso necessárias para o gerenciamento dos recursos
hídricos.
Art. 7º Deverão ser
incentivados e promovidos programas de capacitação, mobilização social e
informação quanto à sustentabilidade do reuso, em especial os aspectos
sanitários e ambientais.
Art. 8º A definição
de critérios, parâmetros e valores de qualidade de água de reuso deverá
considerar os usos preponderantes descritos no art. 3º, bem como os
procedimentos necessários para minimizar os riscos à saúde humana e ao
meio ambiente, de forma a tornar a prática segura.
Parágrafo único.
A definição dos critérios, parâmetros, valores e procedimentos
descritos neste caput deverá ser feita por uma Comissão Técnica
Multidisciplinar, composta por especialistas da área de meio ambiente,
saúde e saneamento básico, dentre outros, coordenada pela Secretaria do
Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável no prazo de 60
(sessenta) dias contados a partir da assinatura desta resolução.
Art. 9º Eventuais omissões desta Resolução serão solucionadas pela Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 30 de maio de 2014
ROGÉRIO MENEZES
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável