Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO FUMEC Nº 02/2014
(Publicação DOM 30/07/2014: 7)
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO ANUAL DOS DADOS PESSOAIS E FUNCIONAIS DOS SERVIDORES LOTADOS NA FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA A EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA (FUMEC)
A Presidente da Fundação Municipal para a Educação Comunitária (FUMEC), no uso das atribuições de seu cargo, e
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 12.985, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campinas e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 12.987, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 13.280/2008, que altera dispositivos das Leis nº 12.985, de 28/06/2007, nº 12.987, de 28/06/2007, nº 12.988, de 28/06/2007 e nº 12.989, de 28/06/2007;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 12.988, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Fundação Municipal para Educação Comunitária (FUMEC) e sua alteração;
CONSIDERANDO o Art. 2º da Lei Municipal nº 5.830, de 16/09/87, que institui a Fundação Municipal para Educação Comunitária (FUMEC);
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 11.134, de 16/01/2002, que altera dispositivos da Lei Municipal nº 5.830, de 16/09/87;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 6.894/1991, de 24 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO a Lei Orgânica do Município de Campinas, de 1990, em seu § 3º, do art. 140;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.399/1955, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas.
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução FUMEC nº 12/2013 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O processo de atualização dos dados dos servidores resultará em listas classificatórias que subsidiarão os atos administrativos da FUMEC no período 2014 e 2015, assegurando ao servidor a impessoalidade e a visibilidade destes atos.
...........................(NR)"
"Art. 4º Serão considerados para análise apenas os documentos comprobatórios, para os quais a data de validade é a da conclusão do curso, e não a da expedição do certificado, relativos ao período dos últimos cinco anos, no intervalo entre 01 de julho de 2009 a 30 de junho de 2014, exceto:
..................................................(NR)"
"Art. 11. À assiduidade do servidor será atribuído 0,1 (um décimo) de ponto por dia trabalhado, descontando-se:
...
II - os períodos de tempos especificados no artigo 5º, inciso II, alíneas a, b, c, d, desta Resolução.
...
§ 1º Deverá ser considerada a assiduidade ao trabalho referente aos últimos doze meses, imediatamente precedentes à data base prevista por esta Resolução.
..................................................(NR)"
"Art. 13. A situação funcional do professor defi nirá a sua inclusão em determinada Faixa, a saber:
...
III - Faixa III- Substituto Reintegrado Judicialmente (RJ)
...
§ 1º A numeração das faixas corresponde à ordem preferencial que deverá ser observada, no que couber, para a execução dos atos administrativos da FUMEC no período 2014 e 2015.
..................................................(NR)"
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Campinas, 29 de julho de 2014
SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Presidente da FUMEC