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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Procuradoria-Geral do Município de Campinas
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 79 DE 18 DE SETEMBRO DE 2014

(Publicação DOM 19/09/2014: 1)

ALTERA O CAPUT DO ARTIGO 2º E ACRESCENTA DISPOSITIVO AO MESMO ARTIGO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 60 DE 15 DE JANEIRO DE 2014, QUE "DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS E/OU IRREGULARES NA CIDADE DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Altera o caput e acrescenta o inciso VIII ao artigo 2º  da Lei Complementar nº 60 de 15 de janeiro de 2014:

"Art. 2º - A presente Lei Complementar beneficiará as construções irregulares ou clandestinas até a data de sua promulgação, desde que, a área total construída não ultrapasse 1.500,00 m² (mil e quinhentos metros quadrados) e que não se enquadrem nas categorias e padrões construtivos previstos nas Leis Municipais nº 6.031 de 29 de dezembro de 1988; 8.232 de 27 de dezembro de 1994; 9.199 de 27 de dezembro de 1996; 10.410 de 17 de janeiro de 2000; 10.850 de 7 de junho de 2001; Lei Complementar nº 09 de 23 de dezembro de 2003 e Lei Complementar nº 15 de 27 de dezembro de 2006, referente a:

I - ..................

.......................

VIII - Taxa de permeabilidade"

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 18 de setembro de 2014

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: CMC - Ver. Zé Carlos
PROTOCOLADO: 14/08/8915