Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO FUNDIF Nº 01/2014
(Publicação DOM 25/09/2014 p. 27)
Dispõe sobre a publicação do Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Preservação e Reparação de Direitos Difusos e Coletivos.
O CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS, doravante denominado Conselho Gestor do FUNDIF, no uso de suas atribuições legais, e, considerando o disposto no § 3º, Inciso XV, do artigo 8º da Lei nº 14.753 de dezembro de 2013 de Campinas,
RESOLVE:
Art. 1º Publicar o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Prevenção e Reparação de Direitos Difusos e Coletivos, aprovado em reunião ordinária realizada em 17 de julho de 2014.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Prevenção e Reparação de Direitos Difusos e Coletivos, doravante denominado Conselho Gestor do FUNDIF, criado pela Lei Municipal 14.753, de 20 de dezembro de 2013 e integrado por 19 (dezenove) membros titulares, com igual número de suplentes, denominados Conselheiros, indicados pelos órgãos e entidades relacionados no artigo 5º da referida lei, tem por finalidade gerir o Fundo Municipal de Prevenção e Reparação de Direitos Difusos e Coletivos - FUNDIF.
CAPÍTULO II
DOS CONSELHEIROS
Art. 2º O Conselho Gestor do FUNDIF é composto pelos representantes dos órgãos e entidades relacionados no artigo 5º da Lei 14.753, de 20/12/2013.
§ 1º Os representantes das entidades de que trata o inciso XVIII do artigo 5º da Lei 14.753, de 20/12/2013, serão indicados e eleitos pelas entidades cadastradas na Secretaria Executiva do FUNDIF, nos termos de edital específico.
§ 2º Os representantes dos órgãos públicos e das entidades relacionados nos incisos II ao XI, XV, XVI e XVII do artigo mencionado no parágrafo anterior serão indicados pelos seus dirigentes legalmente constituídos.
§ 3º Os representantes das entidades a que se referem os incisos XII ao XIV do artigo 5º mencionado no caput deste artigo serão eleitos, internamente, entre os conselheiros representantes da sociedade civil.
§ 4º Os Conselheiros eleitos e os indicados pelos órgãos e entidades vitalícios serão nomeados pelo Prefeito Municipal e a nomeação publicada no Diário Oficial do Município.
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
Art. 3º Além daquelas previstas no artigo 8º da Lei Municipal 14.753, de 20/12/2013, os Conselheiros, têm as seguintes atribuições:
I - promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do FUNDIF;
II - elaborar normas e estabelecer critérios para utilização dos recursos do FUNDIF;
III - propor, discutir e votar proposições;
IV - requerer reuniões extraordinárias do Conselho Gestor do FUNDIF, com a finalidade de tratar de assuntos relevantes, desde que o requerimento seja assinado por, no mínimo, 5 (cinco) Conselheiros.
V - assinar a Folha de Presença nas reuniões;
VI - solicitar o registro das suas manifestações nas atas das reuniões;
VII - pedir vistas de processos e documentos que estejam sob análise do Conselho Gestor do FUNDIF;
VIII - colaborar com o Presidente e os demais Conselheiros no cumprimento das suas atribuições;
IX - comparecer às reuniões do Conselho Gestor do FUNDIF nos dias e horários fixados nos editais de convocação;
X - justificar previamente, sempre que possível, para ausentar-se das reuniões;
XI - aprovar bimestralmente os balancetes mensais;
XII - aprovar a prestação de contas de que trata o § único do artigo 11 da lei mencionada no caput deste artigo.
SEÇÃO II
DO MANDATO
Art. 4º Os Conselheiros eleitos na forma do disposto pelos incisos XII ao XIV e XVIII exercerão seus mandatos pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos por iguais períodos; e os não eleitos, representantes dos órgãos e entidades vitalícios, também exercerão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos.
§ 1º O Conselheiro que não comparecer em 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas, num mesmo ano, e que não tenha sido substituído pelo seu suplente, perderá o mandato, devendo o órgão ou a entidade representado indicar seu substituto num prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do ofício comunicativo e determinativo, expedido pelo Presidente.
§ 2º Os Conselheiros exercerão suas funções sem qualquer remuneração, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO III
DA PRESIDÊNCIA
Art. 5º A presidência do Conselho Gestor do FUNDIF será exercida pelo Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, nos termos do disposto pelo inciso I do artigo 5º da Lei Municipal 14.753, de 20/12/2013.
Parágrafo único. Nas ausências do Presidente, as reuniões serão presididas pelo representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos ou, na ausência deste, pelo representante da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 6º Compete ao Presidente:
I - representar o Conselho Gestor do FUNDIF;
II - convocar e presidir as reuniões;
III - votar como Conselheiro e exercer o voto de qualidade, no caso de empate;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas deste Regimento;
V - proclamar o resultado das votações;
VI - decidir sobre questões de ordem e forma de debates;
VII - dar posse e exercício aos membros do Conselho Gestor do FUNDIF;
VIII - tomar medidas urgentes de interesse do FUNDIF, sempre com apoio em lei e neste regimento, e submetê-las à homologação do Conselho Gestor do FUNDIF na reunião imediatamente subsequente;
IX - autorizar a movimentação dos recursos do FUNDIF, em conjunto com o Coordenador da Coordenadoria Executiva de Suporte aos Conselhos e Fundos Municipais da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
X - submeter os casos não previstos neste Regimento à deliberação do plenário do Conselho Gestor do FUNDIF; e
XI - providenciar as diligências solicitadas pelos Conselheiros.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES
Art. 7º O Conselho Gestor do FUNDIF reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses, em sua sede no Paço Municipal, ou extraordinariamente em qualquer localidade do território municipal, quando convocado pelo seu Presidente ou por, no mínimo, 50% dos seus membros titulares.
§ 1º As reuniões serão convocadas pelo Presidente, através de edital remetido aos Conselheiros via e-mail e publicado no Diário Oficial do Município, com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência.
§ 2º A pauta dos assuntos a serem apreciados na reunião deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, juntamente com o edital de convocação, e enviada aos Conselheiros, juntamente com o e-mail convocatório.
§ 3º Terão prioridade de análise, discussão e deliberação os projetos sobre temática decidida como prioritária no âmbito de outros conselhos municipais;
§ 4º O Presidente, juntamente com os membros do Conselho Gestor do FUNDIF, deverá elaborar um calendário anual das reuniões, que poderá, entretanto, ser modificado, a qualquer tempo, se houver consenso.
Art. 8º O quorum para instalação e funcionamento dos trabalhos deverá ser de, no mínimo, 5 (cinco) membros do Conselho Gestor do FUNDIF, e as deliberações deverão ser tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único. Caso não haja quorum na primeira chamada, deverão ser aguardados 30 (trinta) minutos, para nova verificação dos presentes, quando serão iniciados os trabalhos ou encerrada a reunião.
Art. 9º Os suplentes dos Conselheiros titulares deverão ser convidados para as reuniões, com direito a voz.
Parágrafo Único. Nas suas ausências, Conselheiro Titular será substituído pelo respectivo suplente, com todos os poderes a ele conferidos.
Art. 10. A discussão ou votação de matéria da ordem do dia poderá ser adiada, uma única vez e de forma justificada, por deliberação dos Conselheiros, fixando-se o prazo de adiamento.
Art. 11. Antes de encerradas as discussões, os Conselheiros, com direito a voto, poderão pedir vistas aos documentos relativos à matéria em debate.
Art. 12. Antes de ser proclamado o resultado, ocorrendo fato superveniente, a critério dos Conselheiros, com direito a voto, será permitida a reconsideração do votante.
Art. 13. Os assuntos tratados e as deliberações tomadas nas reuniões deverão ser registrados em ata, devendo conter as proposições e votações majoritárias e minoritárias, com os nomes dos respectivos votantes, a qual será lida e votada na reunião subsequente e publicada no Diário Oficial do Município.
Art. 14. As atas das reuniões, após aprovadas, deverão ser assinadas pelo Presidente e pelo servidor da Secretaria Executiva que secretariar os trabalhos e, juntamente com a página de sua publicação no Diário Oficial do Município, juntadas em autos próprios, mantidos nas dependências da referida secretaria, onde poderão ser consultadas a qualquer tempo.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 15 O FUNDIF terá uma Secretaria Executiva, exercida por servidor de carreira, sem obrigatoriedade de remuneração adicional, diretamente subordinada ao Presidente do Conselho Gestor do FUNDIF, e disponibilizada pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 16. Compete à Secretaria Executiva do FUNDIF:
I - executar os serviços administrativos, contábeis e financeiros do FUNDIF;
II - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do FUNDIF, antes de sua aplicação;
III - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa, acompanhar a sua execução e a aplicação de disponibilidade de caixa;
IV - responsabilizar-se pela execução do cronograma físico de atividade ou de projeto beneficiado com recursos do FUNDIF;
V - elaborar balancete mensal e encaminhá-lo à Secretaria Municipal de Finanças;
VI - elaborar o PPA, LDO e LOA do FUNDIF;
VII - secretariar as reuniões, redigir as suas atas, executar as atividades mencionadas no artigo 14 e os serviços necessários ao funcionamento do Conselho Gestor do FUNDIF;
VIII - outros serviços inerentes ao Conselho Gestor do FUNDIF e determinados pelo seu Presidente;
IX - elaborar o Relatório Anual de Atividades do Fundo e o resultado do exercício, como previsto no art. 101 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, a ser encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças e ao Gabinete do Sr. Prefeito.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Poderão ser convidadas para participar das reuniões do Conselho Gestor do FUNDIF, pessoas capazes de contribuir para enriquecer assuntos a serem debatidos.
Art. 18. As resoluções do Conselho Gestor do FUNDIF poderão ser revistas a qualquer tempo, por solicitação do Presidente, ou de qualquer um dos Conselheiros, desde que não prejudique direito adquirido e tenha a aprovação de, no mínimo, 10 (dez) Conselheiros, com direito a voto, presentes à reunião.
Art. 19. Os casos omissos, ou que dependam de interpretação, serão resolvidos pela maioria absoluta dos Conselheiros com direito a voto, ou seja, 10 (dez) Conselheiros.
Art. 20. O presente Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município, e poderá ser alterado, com a aprovação da maioria absoluta dos Conselheiros com direito a voto, ou seja, 10 (dez) Conselheiros.
Campinas, 24 de setembro de 2014
ROGÉRIO MENEZES
Presidente do FUNDIF