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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

 LEI Nº 14.920 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014

(Publicação DOM 25/11/2014: p. 01)

 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS ÀS EMPRESAS ENQUADRADAS COMO START-UP

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais às empresas enquadradas como start-up no município de Campinas, observados os requisitos e condições constantes nesta Lei.

Art. 2º - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se start-up a pessoa jurídica que se dedique a atividades relacionadas à prestação de serviços e provisão de bens, tais como:
I - serviços de e-mail, hospedagem e desenvolvimento de sites e blogs;
II - comunicação pessoal, redes sociais, mecanismos de buscas, divulgação publicitária na internet;
III - distribuição ou criação de aplicativos e software original por meio físico ou virtual para uso em computadores ou outros dispositivos eletrônicos móveis ou não;
IV - desenho de gabinetes e desenvolvimento de outros elementos do hardware de computadores, tablets, celulares e outros dispositivos informáticos;
V - atividade de pesquisa, desenvolvimento ou implementação de ideia inovadora ou modelo de negócios baseado na internet e nas redes telemáticas; e
VI - atividades de pesquisa e desenvolvimento em:
a) biotecnologia, fármacos e cosméticos;
b) engenharia e sistemas de energia;
c) produtos agrícolas; e
d) ciências físicas e naturais não citadas anteriormente.

Art. 3º - Os benefícios fiscais serão:
I - isenção total do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) até o limite da área construída de 120m² (cento e vinte metros quadrados) ou do valor anual do imposto equivalente a 1.000 (mil) UFIC. Acima destes limites, incidirá o valor normal do imposto; e
II - redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para 2% (dois por cento), sobre a receita tributável de prestação de serviços no município de Campinas.
Parágrafo único. Atingido o limite anual da receita bruta equivalente a 150.000 (cento e cinquenta mil) UFIC, cessa-se qualquer benefício, sendo devido integralmente o ISSQN a partir do mês seguinte e o IPTU a partir do próximo exercício.

Art. 4º - Os benefícios poderão ser usufruídos pelo prazo de até 3 (três) anos, sendo a vigência:
I - para o IPTU: o primeiro dia do exercício seguinte à data do pedido, salvo indicação de data posterior na decisão; e
II - para o ISSQN: o primeiro dia do mês seguinte à data do pedido, salvo indicação de data posterior na decisão.
Parágrafo único. O incentivo para o imóvel locado será concedido se constar do contrato de locação cláusula de transferência do encargo tributário ao locatário nos termos de normas regulamentadoras.

Art. 5º - Os pedidos de incentivos fiscais:
I - deverão ter a aprovação prévia da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e de Turismo, que atestará a condição de ser o requerente classificado como sendo uma start-up; e
II - poderão ser solicitados pelas empresas que iniciaram as suas atividades no município de Campinas a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme dados constantes na inscrição mobiliária municipal.

Art. 6º - As empresas, para fazerem jus aos incentivos fiscais, deverão:
I - não possuir débitos exigíveis de qualquer natureza para com o município de Campinas;
II - comprovar a inexistência de qualquer grau de poluição ambiental;
III - não utilizar ou destinar o imóvel, porventura beneficiado, para outros fins que não os constantes do ato da concessão do benefício fiscal; e
IV - não alienar o imóvel, ou parte dele, após obter o deferimento do pedido dos incentivos fiscais.
Parágrafo único. Os débitos com exigibilidade suspensa não obstam a concessão de incentivos fiscais.

Art. 7º - Normas regulamentadoras estabelecerão os procedimentos pertinentes à prestação de contas, anual e obrigatória, e aos demais atos administrativos e tributários necessários ao acompanhamento e verificação do atendimento dos requisitos e condições desta Lei.

Art. 8º - Será cancelado o incentivo fiscal da empresa que deixar de cumprir os requisitos e condições constantes nesta Lei.

Art. 9º - O Secretário Municipal de Finanças é a autoridade competente para decidir a matéria referente aos incentivos estabelecidos nesta Lei, inclusive nos casos omissos.
Parágrafo único. As decisões do Secretário Municipal de Finanças são definitivas.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2015.

Art. 11 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 Campinas, 24 de novembro de 2014

 JONAS DONIZETTE
 Prefeito Municipal

AUTORIA: Executivo Municipal
PROTOCOLADO: 14/10/49370