Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 14.926 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2014
(Publicação DOM 02/12/2014 p.01)
Altera dispositivo da Lei nº 13.101, de 08 de outubro de 2007, que "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB)".
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 2º da Lei Municipal nº 13.101, de 08 de outubro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, ora criado, será composto por 11 (onze) membros titulares, e seus respectivos suplentes, na seguinte forma:
I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II - 01 (um) representante dos professores da educação básica pública;
III - 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV - 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
V - 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI - 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 01 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; e
VIII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar.
§ 1º A indicação dos conselheiros referidos no caput deste artigo deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros anteriores.
§ 2º Os membros de que trata o inciso I do caput deste artigo serão designados pelo Poder Executivo Municipal.
§ 3º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos representantes pelos respectivos pares.
§ 4º Os membros de que tratam os incisos VII e VIII do caput deste artigo serão indicados pelos respectivos conselhos.
§ 5º Os conselheiros terão vínculo formal com os segmentos que representam, constituindo, esta condição, pré-requisito à participação no processo eletivo de que trata o §3º deste artigo.
§ 6º Ficam impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 14.345, de 20 de julho de 2012.
Campinas, 01 de dezembro de 2014
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
AUTORIA: Executivo Municipal
PROTOCOLADO: 14/10/35065