Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 471/14
(Publicação DOM 04/12/2014 p.29)
O Secretário de Transportes, no uso das suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO os dispositivos da Resolução nº 428/2014, de 29 de outubro de 2014;
CONSIDERANDO que a Administração Municipal busca o aprimoramento dos procedimentos pertinentes à regularidade cadastral e operacional dos transportadores escolares,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a redaçãodo inciso IV do § 1º do Art. 3º da Resolução Setransp nº 428/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 3º (...)
§ 1º (...)
IV - 01 (uma) foto 3X4 colorida e datada, cuja data não seja superior a 3 anos;"
Art. 2º Alterar a redaçãodo inciso IV do § 3º do Art. 3º da Resolução Setransp nº 428/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 3º (...)
§ 3º (...)
"IV - Cópia Autenticada da Certidão Negativa de Débito municipal do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN da empresa e na validade;"
Art. 3º Acrescentar o § 7º ao Art. 3º da Resolução Setransp nº 428/ 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 3º (...)
§ 7º Serão aceitos os originais de atestados e certidões previstos neste artigo quando obtidos pelo interessado diretamente da internet ou quando sua autenticidade puder ser confi rmada por meio da internet."
Art. 4º Alterar o art. 17 da Resolução Setransp nº 428/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 17 - (...)
§ 1º Em caso de solicitação de transportador autônomo que possua condutor auxiliar, será necessário informar os números de COTAC Escolar de cada um deles no requerimento.
§ 2º A substituição temporária do veículo, devido à impossibilidade transitória de utilização do veículo autorizado e vinculado ao COTAC Escolar, nos casos previstos no artigo 16 desta Resolução, também poderá ser comunicada à EMDEC por meio do telefone 3772-1517, sendo obrigatório informar o número do COTAC - ESCOLAR do proprietário do veículo, placa do veículo substituído e do veículo substituto e data e hora da ocorrência.
§ 3º O comunicado por telefone, previsto no parágrafo anterior, poderá ser feito pelo próprio transportador escolar ou pelo sindicato da categoria ou associação representativa dos transportadores escolares, desde que num prazo máximo de 1 hora da substituição.
§ 4º O comunicado por telefone não dispensa da obrigatoriedade de protocolização de solicitação da Autorização Temporária, prevista neste artigo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 20 desta Resolução."
Art. 5º Alterar a redação do§ 1º do Art. 18 da Resolução Setransp nº 428/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 18 (...)
§ 1º - Para retirar a Autorização Temporária, o transportador escolar deverá recolher através de boleto bancário emitido pela EMDEC, o preço público equivalente ao valor de 10 (dez) UFIC."
Art. 6º Acrescentar o § 3º ao Art. 18 da Resolução Setransp n.º 428/ 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 18 - (...)
§ 3º O condutor do veículo substituto deverá, obrigatoriamente, portar o comprovante do protocolo da solicitação de Autorização Temporária até a data estipulada para a resposta e nesse período deverá exibi-lo ao Agente da Mobilidade Urbana quando solicitado."
Art. 7º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Resolução Setransp nº 428/2014.
Art. 8º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 03 de dezembro de 2014.
CARLOS JOSÉ BARREIRO