Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 14.949 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
(Publicação DOM 19/12/2014 p.01)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de madeira legal nas obras de construção civil, reforma ou modificação que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A aprovação de projeto e a expedição de alvarás e obras novas ou reformas de construção civil que utilizem produtos e subprodutos de madeira de origem nativa estarão condicionadas à apresentação, pelo interessado, respectivamente, de compromisso e de documento que comprove a procedência legal da madeira.
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se:
I - produto de madeira de origem nativa: madeiras em toras, toretes, postes, escoramentos, palanques roliços, dormentes, mourões, achas, lascas e lenhas;
II - subproduto de madeira de origem nativa: madeira nativa serrada ou sob qualquer forma laminada, aglomerada prensada, compensada, em chapas de fibra, desfolhada, faqueada ou contraplacada;
III - procedência legal: produtos e subprodutos de madeira de origem nativa decorrentes de desmatamento autorizado ou de manejo florestal, comercializados com a apresentação de Documento de Origem Florestal - DOF, emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, ou documento correlato emitido por órgão estadual de meio ambiente, o qual deverá ser exigido pelo proprietário junto ao fornecedor, acompanhado da respectiva Nota Fiscal.
Art. 3º O interessado deverá, obrigatoriamente, inserir nas plantas e no memorial descritivo do projeto que serão submetidos à aprovação da Prefeitura o compromisso de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa de procedência legal, nos seguintes termos:
"No caso de uso de produtos ou subprodutos de madeira de origem nativa, os responsáveis por esta obra, proprietário(s) e responsável(is) técnico(s), se comprometem a somente fazer uso de madeira com Documento de Origem Florestal - DOF, sob pena do projeto não ser aprovado e o 'Habite-se' não ser emitido."
Parágrafo único. A não inserção do compromisso de que trata este artigo nas plantas e no memorial descritivo do projeto inviabiliza a expedição do alvará de execução.
Art. 4º A expedição de alvará ou do 'Habite-se' pelo Município ficará condicionada à apresentação de documento comprovando a procedência legal da madeira nativa utilizada na construção, por meio do Documento de Origem Florestal - DOF, acompanhado da respectiva Nota Fiscal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 18 de dezembro de 2014
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
AUTORIA: Executivo Municipal
PROTOCOLADO: 14/10/30964