Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 18.679, DE 26 DE MARÇO DE 2015
(Publicação DOM 27/03/2015 p.1-2)
Estabelece
novas tarifas para o serviço de transporte individual de passageiros em
veículos automotores de aluguel (táxi) do município de Campinas, nas
modalidades convencional e acessível.
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 13.775,
de 12 de janeiro de 2010, que "Dispõe sobre as normas para execução dos
serviços de transporte individual de passageiros em veículos
automotores de aluguel - Táxi e dá outras providências";
CONSIDERANDO o Decreto nº 17.106, de 02 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 13.775, de 12 de janeiro de 2010;
CONSIDERANDO
que o último reajuste das tarifas de táxi das modalidades Convencional e
Acessível ocorreu em 27 de janeiro de 2012;
DECRETA:
Art. 1º
Os preços máximos das tarifas para o serviço de transporte individual
de passageiros em veículos automotores de aluguel (Táxi), nas
modalidades Convencional e Acessível, passam a vigorar, a partir de 30
de março de 2015, com os seguintes valores:
I - Bandeirada: R$ 4,85 (quatro reais e oitenta e cinco centavos);
II - Quilômetro percorrido na Bandeira I: R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos);
III - Quilômetro percorrido na Bandeira II: R$ 3,75 (três reais e setenta e cinco centavos);
IV - Hora Parada:R$ 43,00 (quarenta e três reais).
§ 1º O taxímetro deverá ser acionado no início da corrida e na presença do usuário.
§
2º Nos casos dos pontos de estacionamento em que vigore tabela
própria, estabelecida por meio de Resolução da Secretaria de
Transportes, com destinos e valores fixos, o usuário poderá optar pela
utilização do taxímetro ou da tabela, conforme previsto no § 3º do art.
11 da Lei Municipal nº 13.775, de 12 de janeiro de 2010.
Art. 2º
A cobrança dos serviços de táxi Convencional ou Acessível em viagens
para fora dos limites do Município de Campinas poderá ser feita em
função da quilometragem efetivamente percorrida ou com a utilização do
taxímetro.
Parágrafo
único. Para determinação da tarifa a ser cobrada nos casos previstos
no caput deste artigo, considerar-se-á o valor determinado para a
Bandeira II, sempre em único sentido.
Art. 3º
Os permissionários ficam autorizados a negociar a cobrança de despesas
de estacionamento, bem como a conceder descontos aos usuários do serviço
de táxi Convencional ou Acessível.
Art. 4º
Ficam os permissionários obrigados a aferir os taxímetros junto ao IPEM
- Instituto de Pesos e Medidas até o dia 31 de julho de 2015.
Art. 5º Fica
autorizada a utilização da tabela de conversão de tarifas, constante do
Anexo Único deste Decreto, até que seja efetivada a aferição dos
taxímetros.
Art. 6º
Após a aferição dos taxímetros, os permissionários deverão afixar no
vidro lateral traseiro direito dos veículos a tabela com os valores das
tarifas básicas, conforme modelo a ser definido pela EMDEC.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 17.497, de 24 de janeiro de 2012.
Campinas, 26 de março de 2015
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário de Transportes
MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário-Chefe de Gabinete do Prefeito