Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 18.740 DE 19 DE MAIO DE 2015
(Publicação DOM 20/05/2015 p.2)
REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 19 DE MARÇO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO DE QUALIFICAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
Do Procedimento de Qualificação
§ 1º Os documentos deverão ser enviados à Secretaria Municipal de Administração em formato eletrônico, através de sistema informatizado, acompanhados de Declaração de Autenticidade, assinada pelo requerente.
§ 2º Os documentos recebidos serão incluídos em novo Processo Administrativo eletrônico, de acordo com o Decreto nº 18.702, de 13 de abril de 2015.
§ 3º O processo eletrônico ficará disponível para consulta pelo interessado após o devido requerimento de acesso externo ao processo.
I
- ao Secretário Municipal de Administração, do quanto exigido no inciso
I do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2015, cumpridos os requisitos
dos arts. 3º e 4º da referida Lei Complementar;
II - ao Secretário
Municipal da área de atividade correspondente ao objeto social da
entidade pleiteante, ao qual caberá a verificação quanto à comprovação
exigida na alínea "a " do inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº
101/2015.
§ 1º A decisão que deferir ou indeferir o pedido de qualificação será publicada no Diário Oficial do Município de Campinas.
§
2º No caso de deferimento do pedido, a Secretaria Municipal de
Administração emitirá o certificado de qualificação da entidade como
Organização Social no prazo de até 15 (quinze) dias contados da
publicação do respectivo despacho.
§ 3º O pedido de qualificação será indeferido caso a entidade:
I - não atenda aos requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2015, e neste Decreto;
II - apresente a documentação exigida de forma irregular.
§
4º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo, a
Secretaria Municipal de Administração poderá conceder à requerente o
prazo de até 10 (dez) dias para a complementação dos documentos
exigidos, reiniciando-se neste caso o prazo previsto no caput deste
artigo.
§ 5º Para dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou omissões
o Poder Público poderá realizar, a qualquer tempo, diligências para
verificar a autenticidade das informações apresentadas.
§ 6º Da decisão de indeferimento não caberá recurso.
§
7º A entidade que tiver seu pedido indeferido poderá requerer novamente
a qualificação, a qualquer tempo, desde que atendidos os requisitos
legais e regulamentares.
Seção II
Da Desqualificação
I - deixar de preencher os requisitos que originariamente deram ensejo à sua qualificação;
II - for apenada com a rescisão do contrato de gestão firmado com o Poder Público Municipal;
III - dispuser de forma irregular dos recursos, bens ou servidores públicos que lhe forem destinados;
IV
- descumprir as normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 19
de março de 2015, neste Decreto ou na legislação municipal à qual deva
ficar adstrita.
§ 1º A desqualificação será precedida de processo
administrativo conduzido pela Secretaria Municipal de Administração,
assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da
Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou
prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º A perda da
qualificação como Organização Social acarretará a rescisão do contrato
de gestão firmado com o Poder Público Municipal.
§ 3º A
desqualificação importará a reversão dos bens cujo uso tenha sido
permitido pelo Município e do saldo remanescente de recursos financeiros entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo das
sanções contratuais, penais e civis aplicáveis.
§ 4º Qualquer
alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da Organização
Social que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação deverá ser comunicada imediatamente, com a devida justificativa, à
Secretaria Municipal de Administração, sob pena de cancelamento da
qualificação.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO SELETIVO
Seção I
Da Instauração do Processo Seletivo
I - publicação e divulgação do aviso do edital;
II - recebimento dos envelopes contendo a documentação e o programa de trabalho previstos no edital;
III - julgamento e classificação;
IV - publicação do resultado no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Campinas.
§ 1º Serão juntados nos autos do processo administrativo os documentos abaixo relacionados:
I - comprovantes de publicação do aviso do edital de Chamamento Público e respectivos anexos;
II - ato de designação da Comissão Especial de Seleção;
III - programas de trabalho propostos pelas Organizações Sociais e demais documentos que os integrem;
IV - atas, relatórios e deliberações da Comissão Especial de Seleção;
V - pareceres técnicos ou jurídicos;
VI - recursos eventualmente apresentados pelas Organizações Sociais participantes e respectivas manifestações e decisões;
VII - despachos decisórios do Secretário competente, devidamente fundamentados;
VIII - minuta do edital e do Contrato de Gestão;
IX - valor previsto para a realização do objeto fomentado e a respectiva dotação orçamentária;
X
- declaração quanto à compatibilização e à adequação da despesa
contratual aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Seção II
Da Comissão Especial de Seleção
I - elaborar a minuta do edital e a minuta do Contrato de Gestão;
II - receber os documentos e programas de trabalho previstos no edital de Chamamento Público;
III
- analisar, julgar e classificar os documentos e programas de trabalho
apresentados, em conformidade com as regras e critérios estabelecidos
no edital de Chamamento Público, bem como declarar a Organização Social
vencedora do processo de seleção;
IV - julgar os requerimentos apresentados no âmbito do processo de seleção e processar os recursos;
V - dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou omissões.
§
1º A Comissão Especial de Seleção poderá realizar, a qualquer tempo,
diligências para verificar a autenticidade das informações apresentadas
ou para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do "caput" deste
artigo.
§ 2º As fases de avaliação e os critérios de julgamento serão definidos no edital de Chamamento Público.
Seção III
Do Edital de Chamamento Público
I - objeto da parceria a ser firmada, com a descrição
da atividade que deverá ser fomentada e executada, e os respectivos bens
e equipamentos destinados a esse fim, bem como dos elementos
necessários à execução do objeto da parceria, indicando-se o conjunto de
objetivos, metas e indicadores de qualidade que deverão ser observados e
alcançados, os quais serão tomados como parâmetros mínimos de suficiência para avaliação do programa de trabalho apresentado pela
Organização Social;
II - critérios objetivos de julgamento dos
programas de trabalho propostos pelas Organizações Sociais, de forma a
selecionar o mais adequado ao interesse público;
III - datas, prazos, condições, local e forma de apresentação da documentação e do programa de trabalho;
IV - minuta do Contrato de Gestão;
§
1º A data-limite para apresentação da documentação e do programa de
trabalho pelas Organizações Sociais não poderá ser inferior a 15
(quinze) dias, contados da data da publicação do aviso do edital.
§
2º A documentação e o programa de trabalho deverão ser entregues à
Comissão Especial de Seleção na forma estabelecida no edital de
Chamamento Público.
§ 3º Somente poderão participar do Chamamento
Público as Organizações Sociais que já estejam devidamente qualificadas
até a data definida no edital como limite para a apresentação da
documentação e do programa de trabalho.
Seção IV
Da documentação para habilitação
I - certificado de qualificação como Organização Social, emitido pela Secretaria Municipal de Administração;
II
- comprovação da regularidade jurídico-fiscal e de satisfatória
situação econômico-financeira, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993;
III - declaração de que não foi penalizada com as
sanções previstas nos incisos III e IV do art. 87 da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, nos últimos 05 (cinco) anos;
IV -
comprovante de inscrição do ato constitutivo ou estatuto, no caso de
sociedades civis, acompanhado de prova da composição da diretoria em
exercício.
V - documento que comprove a execução de projetos,
programas ou planos de ação relacionados às atividades dirigidas à
respectiva área de atuação;
VI - regulamento próprio contendo os
procedimentos para contratação de pessoal, obras e serviços, bem como
para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Seção V
Do Programa de Trabalho
I - a especificação do programa de trabalho proposto;
II - o detalhamento do valor orçado para implementação do programa de trabalho;
III
- a definição de metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, no tocante aos aspectos econômico,
operacional e administrativo, bem como os respectivos prazos e
cronograma de execução;
IV - a definição de indicadores para avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços.
Parágrafo único. O programa de trabalho é parte integrante do Contrato de Gestão.
Seção VI
Do Julgamento dos Programas de Trabalho e dos Recursos
I - economicidade;
II - otimização dos indicadores objetivos de eficiência e qualidade do serviço.
§ 1º Da interposição de recurso caberá
impugnação pelas demais Organizações Sociais proponentes, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, contados da comunicação relativa à interposição do
recurso.
§ 2º No mesmo prazo, a Comissão Especial de Seleção
manifestar-se-á sobre o recurso, submetendo-o à decisão do titular da
respectiva Secretaria.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE GESTÃO
I - vedação à cessão total ou parcial do contrato de gestão pela Organização Social;
II - o prazo de vigência do contrato;
III - o orçamento, o cronograma de desembolso e as fontes de receita para a sua execução;
IV - estipulação da política de preços a ser praticada para execução das atividades objeto do contrato de gestão;
V
- vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo Poder
Público ao cumprimento das metas pactuadas no contrato de gestão;
VI - prestação de contas;
VII
- discriminação dos bens públicos cujo uso será permitido à Organização
Social quando houver, devendo ser previamente inventariados e
relacionados circunstanciadamente em anexo integrante do Contrato de
Gestão;
Parágrafo único. O Contrato de Gestão, seus anexos, bem como
o programa de trabalho, deverão ser disponibilizados integralmente no
sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Campinas.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
§ 1º Os órgãos da
Secretaria Municipal designados encaminharão o relatório referido no
caput deste artigo à Comissão de Avaliação anualmente, até 28 de
fevereiro, sendo que o primeiro relatório será encaminhado sempre no ano
seguinte ao da assinatura do Contrato de Gestão.
§ 2º O órgão de
Fiscalização deve comunicar oficialmente ao Secretário competente
qualquer irregularidade ou ilegalidade encontrada, quanto à utilização
de recursos ou bens de origem pública pela Organização Social, para
adoção das providências necessárias, no âmbito das respectivas
competências, sob pena de responsabilidade solidária e funcional, quando
for o caso, sem prejuízo do disposto nos arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 101/2015.
Seção I
Da Comissão de Avaliação do Contrato de Gestão
Parágrafo único. Os membros da Comissão de Avaliação serão nomeados por Portaria.
Parágrafo único. O primeiro relatório da Comissão de
Avaliação será encaminhado sempre no ano seguinte ao da assinatura do
Contrato de Gestão.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo único.
Havendo entre a Administração Pública Municipal e a mesma Organização
Social mais de um Contrato de Gestão, ou outro ajuste, e
independentemente da existência de conta bancária já cadastrada para
recebimento dos valores repassados pelo Poder Público, a Organização
Social deverá providenciar a abertura de nova conta bancária para
transferir os valores oriundos de cada contrato, a fim de que
permaneçam separados para todos os fins, inclusive verificação
contábil.
Parágrafo
único. As receitas financeiras auferidas na forma do caput deste
artigo serão obrigatoriamente computadas como crédito na conta específica do contrato de gestão e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua
finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará
as prestações de contas do ajuste.
Parágrafo único. O balanço e demais prestações de contas
da Organização Social devem, necessariamente, ser publicados no Diário
Oficial do Município.
Campinas, 19 de maio de 2015
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
SILVIO ROBERTO BERNARDIN
Secretário de Administração
CÁRMINO ANTONIO DE SOUZA
Secretário Municipal De Saúde
CLAUDINEY RODRIGUES CARRASCO
Secretário de Cultura
DÁRIO JORGE GIOLO SAADI
Secretário de Esportes
SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Secretário Municipal De Educação
JANETE APARECIDA GIORGETTI VALENTE
Secretária de Cidadania, Assistência e Inclusão Social
ROGÉRIO MENEZES
Secretário do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Redigido
no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de
Assuntos Jurídicos, nos termos do protocolado administrativo nº
15/10/23733, em nome de Secretaria Municipal de Saúde, e publicado na
Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.
MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário-Chefe de Gabinete
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral