Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 18.796 DE 14 DE JULHO DE 2015
(Publicação DOM 16/07/2015 p. 1)
Regulamenta a Lei nº 14.530 de 7 de dezembro de 2012, que Dispõe sobre a remoção de veículos automotores abandonados nas vias públicas do município de Campinas nas condições que especifica, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Parágrafo único. A Lei nº 14.530 de 7 de dezembro de 2012 será aplicada quando não configuradas infrações determinadas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em especial o artigo 181, que trata do estacionamento irregular.
I - com a falta de um, alguns ou todos os vidros: frontal, traseiro ou lateral, quando for de sua característica;
II - sem pneus ou rodas;
III - com um ou mais pneus furados, sem qualquer sinalização de alerta de providência para o conserto;
IV - sem um ou mais faróis e demais luzes de sinalização de trânsito;
V - com a carroceria ou agregados enferrujados ou faltantes;
VI - sem motor;
VII - sem emplacamento, ressalvadas as limitações permitidas pela Lei Federal para os veículos em fase de emplacamento.
Parágrafo único. A caracterização do veículo sem condições de circulação de que trata este artigo se dará pela verificação de uma ou mais das hipóteses previstas.
§ 1º O prazo previsto no caput será contado a partir da constatação pela SETRANSP/EMDEC da denúncia feita por qualquer cidadão.
§ 2º A Setransp/Emdec efetuará a identificação do veículo através de suas placas ou chassi, notificando o proprietário do veículo, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, para retirá-lo em 05 (cinco) dias.
§ 3º Caso não seja possível identificar o proprietário do veículo, a remoção será imediata.
§ 4º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
§ 1º Os veículos quando da remoção serão fotografados pelo Agente de Trânsito na situação e no local onde encontrados, para servir de prova do estado de abandono.
§ 2º O proprietário terá 90 (noventa) dias para retirar o veículo do pátio, após este prazo, não havendo recurso ou impedimento legal o veículo irá a leilão, cabendo ao órgão executivo de trânsito municipal (SETRANSP/EMDEC), criar os procedimentos se respectivos.
Campinas, 14 de julho de 2015
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário de Transportes
Redigido no Departamento de Consultoria Geral da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral