Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 112 DE 17 DE JULHO DE 2015
(Publicação DOM 20/07/2015: p. 1-2)
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS E/OU IRREGULARES NA CIDADE DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
I - não estejam construídas sobre logradouros ou terrenos públicos e faixas destinadas a alargamentos de vias públicas;
II - constituam-se de edificações com tipos de ocupações compatíveis com o zoneamento urbano e daquelas enquadradas na condição de tolerado conforme estabelecido em Lei;
III - não estejam localizadas em faixas não edificáveis ao longo de represas, lagos, lagoas, rios, córregos, fundo de vale, faixas de drenagem nas águas pluviais, galerias, canalizações, faixas de domínio das linhas de transmissão de alta-tensão e faixas de domínio de rodovias e ferrovias;
IV - não estejam situadas em áreas de preservação ambiental, salvo se houver anuência de Órgão Federal, Estadual e/ou Municipal competente;
V - não estejam situadas em área de risco;
VI - não possuam vão de iluminação, ventilação ou insolação a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa de propriedade vizinha, salvo se houver anuência expressa de seus titulares prevista no anexo III desta Lei Complementar;
VII - não possuam, junto às divisas, altura superior a 9,00 m (nove metros) medidos a partir da conformação original do terreno na divisa de propriedade vizinha até a laje ou forro do último pavimento, salvo se houver anuência expressa de seus titulares, prevista no anexo III desta Lei Complementar, e se houver tipo de ocupação HCSE-5 conforme dispositivos da Lei 6.031, de 28 de dezembro de 1988.
I - Taxa de ocupação do lote;
II - Afastamentos e Recuos;
III - Pé direito;
IV - Índice de aproveitamento (área máxima de construção e/ou coeficiente de aproveitamento);
V - Número de pavimento e altura de edificação;
VI - Excesso de porte;
VII - Vagas de estacionamento;
VIII - Taxa de Permeabilidade.
I - Tabela de Critérios e Procedimentos para aplicação de multas:
II - na parte da edificação que atenda a legislação edilícia vigente, aplicar-se-á multa por ter construído sem a devida autorização municipal conforme o contido na Lei Complementar nº 09, de 23 de janeiro de 2003;
III - quando o imóvel não atender a taxa de permeabilidade mínima obrigatória, prevista em Lei, será cobrada multa equivalente e proporcional a cada m² (metro quadrado) de área permeável não ofertada, conforme os critérios estabelecidos nesta Lei;
IV - quando o imóvel não atender à exigência mínima de quantidade e tamanho de vagas previstas em Lei, para o tipo de ocupação em análise, será cobrada multa equivalente e proporcional a cada m² (metro quadrado) de área de vaga não ofertada conforme os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar, sem prejuízo da obrigação de vagas estipuladas na ocasião da emissão do Alvará de Uso;
V - no caso de edificação onde haja uma ocupação parte comercial e parte residencial enquadrada no artigo 23 da Lei Municipal nº 6.031, de 29 de dezembro de 1988, a multa será aplicada proporcionalmente onde ocorrerem as irregularidades, ou seja, na parte comercial irregular incidirá o critério comercial e na parte residencial incidirá o critério residencial;
VI - as edificações com área construída total de até 69,99 m² (sessenta e nove metros quadrados e noventa e nove decímetros quadrados) ficarão isentas de pagamento de multa prevista nesta Lei Complementar;
VII - as edificações localizadas em Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS) ou empreendimentos promovidos pela COHAB Campinas (Companhia de Habitação Popular de Campinas) sofrerão aplicação de uma redução de 50% (cinquenta por cento) das multas previstas nesta Lei Complementar;
VIII - as edificações de interesse público e social devidamente comprovados em Lei ou por autoridade devida; as entidades sem fins lucrativos, cadastradas no CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social; e as edificações de propriedade de entidades assistenciais ligadas à FEAC ou de entidades que comprovem, através de documentação pertinente, que têm finalidade assistencial e sem fins lucrativos estarão isentas da aplicação das multas previstas nesta Lei Complementar, devendo atender às demais exigências quanto à documentação obrigatória.
I - plantas e documentos conforme Decreto Municipal nº 16.295, de 18 de julho de 2008;
II - solicitação de análise pela presente Lei Complementar e declaração de estágio da obra com firma reconhecida (Anexo I);
III - cópia de documento de propriedade ou posse do imóvel;
IV - fotos;
V - requerimento solicitando transformação de área permeável irregular em multa, declarando, inclusive e se houver, a quantidade de m² (metros quadrados) de área permeável existente no imóvel (Anexo II);
VI - requerimento solicitando transformação de vagas não ofertadas irregulares em multa, declarando, inclusive e se houver, a quantidade de vagas e suas áreas em m² (metros quadrados) existentes no imóvel (Anexo II).
Parágrafo Único. O prazo para análise do recurso será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por motivo de força maior.
Campinas, 17 de julho de 2015
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: CMC - Ver. Zé Carlos
Protocolado: 15/08/6771
ANEXO I
Solicitação de Análise de Regularização
(Com declaração de estágio da Obra)
1.0 Dados do Requerente
2.0 Dados do Imóvel a ser Regularizado
3.0 Dados do Requerimento
Eu, ____________________________________________________________, proprietário do imóvel (ou possuidor a qualquer título) acima qualificado, venho, por meio desta, solicitar a regularização da construção clandestina e/ou irregular nos termos desta Lei Complementar, estando ciente da aplicação de penalidades e multas previstas em Lei, especialmente quanto às áreas irregulares, taxa de permeabilidade e vagas de estacionamento.
Para tanto, declaro que a área objeto desta solicitação de regularização foi concluída em data anterior à publicação desta Lei Complementar, estando com as paredes erguidas e a cobertura executada.
Campinas, _________ de __________________ de _________
_____________________________________________
Assinatura com firma reconhecida em cartório
ANEXO II
Requerimento Específico para Transformação de Áreas Irregulares em Multa
(Específico para edificações com áreas construídas acima de 69,99 m²)
1.0 Dados do Requerente
2.0 Dados do Imóvel a ser Regularizado
3.0 Dados do Requerimento
Eu, proprietário do imóvel (ou possuidor a qualquer título) acima qualificado, venho, por meio deste, autorizar a transformação em multa das áreas irregulares definidas de acordo com critérios estabelecidos nos termos desta Lei Complementar.
Para tanto, declaro que meu imóvel possui área permeável e vagas de estacionamento conforme tabela a seguir:
Campinas, _________ de __________________ de _________
_____________________________________________
Assinatura com firma reconhecida em cartório
ANEXO III
Termo de Anuência do Vizinho
(Para aberturas a menos de 1,50 m da divisa do Lote e para altura de construção superior a 9,00 m junto à divisa do Lote)
1.0 Dados do Lindeiro Declarante
2.0 Dados do Imóvel a ser Regularizado
3.0 Dados da Declaração
Eu, ____________________________________________________________, proprietário (ou possuidor a qualquer título) do imóvel lindeiro conforme dados acima referenciados, declaro, para todos os fins de direito, inclusive em esfera penal, que estou ciente e de acordo com a existência de aberturas de iluminação e/ou ventilação a menos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa de meu lote em relação ao imóvel acima referenciado; bem como estou ciente e de acordo com a existência de construção com altura superior a 9,00 m (nove metros) junto à divisa de meu lote também em relação ao imóvel acima referenciado.
Para tanto, anexo ao presente cópia do comprovante de propriedade (ou posse) de meu imóvel.
Campinas, _________ de __________________ de _________
_____________________________________________
Assinatura com firma reconhecida em cartório