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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 112 DE 17 DE JULHO DE 2015

(Publicação DOM 20/07/2015: p. 1-2)

DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS E/OU IRREGULARES NA CIDADE DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Prefeitura Municipal de Campinas, através de seus órgãos competentes, regularizará as construções clandestinas e/ou irregulares desde que atendam aos seguintes requisitos:
I - não estejam construídas sobre logradouros ou terrenos públicos e faixas destinadas a alargamentos de vias públicas;
II - constituam-se de edificações com tipos de ocupações compatíveis com o zoneamento urbano e daquelas enquadradas na condição de tolerado conforme estabelecido em Lei;
III - não estejam localizadas em faixas não edificáveis ao longo de represas, lagos, lagoas, rios, córregos, fundo de vale, faixas de drenagem nas águas pluviais, galerias, canalizações, faixas de domínio das linhas de transmissão de alta-tensão e faixas de domínio de rodovias e ferrovias;
IV - não estejam situadas em áreas de preservação ambiental, salvo se houver anuência de Órgão Federal, Estadual e/ou Municipal competente;
V - não estejam situadas em área de risco;
VI - não possuam vão de iluminação, ventilação ou insolação a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa de propriedade vizinha, salvo se houver anuência expressa de seus titulares prevista no anexo III desta Lei Complementar;
VII - não possuam, junto às divisas, altura superior a 9,00 m (nove metros) medidos a partir da conformação original do terreno na divisa de propriedade vizinha até a laje ou forro do último pavimento, salvo se houver anuência expressa de seus titulares, prevista no anexo III desta Lei Complementar, e se houver tipo de ocupação HCSE-5 conforme dispositivos da Lei 6.031, de 28 de dezembro de 1988.
§ 1º As edificações situadas em logradouros pertencentes a loteamentos clandestinos e/ou irregulares poderão ser regularizadas após manifestação de órgão competente que indicará as condições do parcelamento do solo, da sua irreversibilidade, da inexistência de intervenções físicas e outras características que possam vir a interferir na construção.
§ 2º A Prefeitura Municipal poderá, a qualquer tempo, determinar vistoria na edificação para decidir sobre a expedição do auto de regularização, onde serão identificados, entre outros pontos: a veracidade das informações, as condições de estabilidade, permeabilidade, acessibilidade, segurança, higiene e salubridade das construções e o direito de vizinhança.
§ 3º Na constatação da divergência, o interessado será notificado para saná-la, aplicadas as sanções cabíveis.
§ 4º Poderá ser concedida regularização a obras clandestinas e/ou irregulares que ainda estejam em andamento, desde que iniciadas em razão de direito adquirido decorrente de ato administrativo expedido em data anterior à publicação desta Lei Complementar.

Art. 2º A presente Lei Complementar beneficiará as construções irregulares e/ou clandestinas concluídas até a data de sua promulgação e que não se enquadrem nas categorias e padrões construtivos previstos nas Leis Municipais nº 6.031, de 29 de dezembro de 1988; 8.232, de 27 de dezembro de 1994; 9.199, de 27 de dezembro de 1996; 10.410, de 17 de janeiro de 2000; 10.569, de 30 de junho de 2000; 10.850, de 07 de junho de 2001; 11.831, de 19 de dezembro de 2003; 12.169, de 27 de dezembro de 2004; Lei Complementar nº 09, de 23 de dezembro de 2003; e Lei Complementar nº 15, de 27 de dezembro de 2006, referentes a:
I - Taxa de ocupação do lote;
II - Afastamentos e Recuos;
III - Pé direito;
IV - Índice de aproveitamento (área máxima de construção e/ou coeficiente de aproveitamento);
V - Número de pavimento e altura de edificação;
VI - Excesso de porte;
VII - Vagas de estacionamento;
VIII - Taxa de Permeabilidade.
§ 1º Quando se tratar de uso tolerado, previsto no inciso II do art. 1º da presente Lei Complementar, será permitida a regularização da edificação clandestina desde que não ultrapasse os parâmetros construtivos contidos na legislação edilícia vigente.
§ 2º Quando se tratar de edificação em madeira contida nos termos do artigo 150 da Lei Complementar nº 09, de 23 de dezembro de 2003, será permitida a regularização mediante a apresentação de Laudo Técnico e respectivo RRT/ART que ateste o padrão de desempenho quanto ao isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico e estabilidade e impermeabilidade da edificação.
§ 3º Quando se tratar de postos de abastecimento enquadrados na Lei Municipal 11.831, de 19 de dezembro de 2003, poderão ser regularizadas as construções irregulares e/ou clandestinas acessórias à atividade principal.
§ 4º Entende-se por edificação concluída aquela em que a área objeto de regularização estava, na data de publicação da presente Lei Complementar, com paredes erguidas e a cobertura executada, mediante declaração do interessado com firma reconhecida.
§ 5º Diante da existência de processo administrativo em andamento, o interessado poderá requerer expressamente a aplicação da presente Lei Complementar ao caso concreto.
§ 6º Nos casos em que exista risco para a segurança das pessoas, a Prefeitura do Município de Campinas poderá exigir obras de adequação para garantir maior estabilidade, segurança, higiene, salubridade, permeabilidade, acessibilidade e conformidade do uso, devendo a sua execução começar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da notificação, independentemente do prazo fixado para a regularização final.
§ 7º Entende-se como Legislação Edilícia o conjunto de Leis, Decretos, Ordens de Serviços, Regulamentos, Procedimentos e afins, existentes nas esferas Municipal, Estadual e Federal, que regem o uso e a ocupação do solo no município de Campinas.

Art. 3º As construções clandestinas e/ou irregulares que tiverem deferida a aplicação da presente Lei Complementar poderão ser regularizadas desde que as respectivas infrações, previstas no art. 2º, sejam transformadas em multa, observados os seguintes critérios e procedimentos:

I - Tabela de Critérios e Procedimentos para aplicação de multas:

II - na parte da edificação que atenda a legislação edilícia vigente, aplicar-se-á multa
por ter construído sem a devida autorização municipal conforme o contido na Lei Complementar nº 09, de 23 de janeiro de 2003;
III - quando o imóvel não atender a taxa de permeabilidade mínima obrigatória, prevista em Lei, será cobrada multa equivalente e proporcional a cada m² (metro quadrado) de área permeável não ofertada, conforme os critérios estabelecidos nesta Lei;
IV - quando o imóvel não atender à exigência mínima de quantidade e tamanho de vagas previstas em Lei, para o tipo de ocupação em análise, será cobrada multa equivalente e proporcional a cada m² (metro quadrado) de área de vaga não ofertada conforme os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar, sem prejuízo da obrigação de vagas estipuladas na ocasião da emissão do Alvará de Uso;
V - no caso de edificação onde haja uma ocupação parte comercial e parte residencial enquadrada no artigo 23 da Lei Municipal nº 6.031, de 29 de dezembro de 1988, a multa será aplicada proporcionalmente onde ocorrerem as irregularidades, ou seja, na parte comercial irregular incidirá o critério comercial e na parte residencial incidirá o critério residencial;
VI - as edificações com área construída total de até 69,99 m² (sessenta e nove metros quadrados e noventa e nove decímetros quadrados) ficarão isentas de pagamento de multa prevista nesta Lei Complementar;
VII - as edificações localizadas em Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS) ou empreendimentos promovidos pela COHAB Campinas (Companhia de Habitação Popular de Campinas) sofrerão aplicação de uma redução de 50% (cinquenta por cento) das multas previstas nesta Lei Complementar;
VIII - as edificações de interesse público e social devidamente comprovados em Lei ou por autoridade devida; as entidades sem fins lucrativos, cadastradas no CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social; e as edificações de propriedade de entidades assistenciais ligadas à FEAC ou de entidades que comprovem, através de documentação pertinente, que têm finalidade assistencial e sem fins lucrativos estarão isentas da aplicação das multas previstas nesta Lei Complementar, devendo atender às demais exigências quanto à documentação obrigatória.
§ 1º Os proprietários de construções que optarem por sanar a irregularidade, enquadrando seus imóveis aos padrões legais, escoimando-os de quaisquer vícios, poderão requerer o cancelamento da multa relativa à referida categoria da irregularidade sanada.
§ 2º O Departamento de Uso e Ocupação do Solo - DUOS apontará os dispositivos legais incidentes no caso concreto, para o correto saneamento de cada irregularidade, fixando, para o atendimento das exigências, prazo razoável, entre 30 (trinta) e 180 (cento e oitenta) dias, renovável, se necessário, por mais 120 (cento e vinte) dias, condicionada a renovação, neste último caso, à aposição de visto pelo Secretário Municipal de Urbanismo.
§ 3º  Sanada a irregularidade e mediante atestado expresso desta condição pela Diretoria do Departamento de Uso e Ocupação do Solo - DUOS, a Secretaria de Finanças providenciará o cancelamento da multa eventualmente lançada.
§ 4º Caso as áreas irregulares não ultrapassem a área de 500m² (quinhentos metros quadrados), a obra poderá ser regularizada mediante pagamento de multa prevista nesta Lei Complementar.
§ 5º Caso as áreas irregulares totalizem áreas acima de 500m² (quinhentos metros quadrados) e até o limite de 1000m² (mil metros quadrados), a obra poderá ser regularizada desde que, além do previsto, seja imposto o dobro da multa prevista nesta Lei Complementar.
§ 6º Caso as áreas irregulares totalizem área acima de 1000m² (mil metros quadrados), a obra poderá ser regularizada desde que, além do previsto, seja imposto o triplo da multa prevista nesta Lei Complementar.

Art. 4º Os interessados na regularização de edificações nos termos desta Lei Complementar deverão requerê-la junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal, apresentando:
I - plantas e documentos conforme Decreto Municipal nº 16.295, de 18 de julho de 2008;
II - solicitação de análise pela presente Lei Complementar e declaração de estágio da obra com firma reconhecida (Anexo I);
III - cópia de documento de propriedade ou posse do imóvel;
IV - fotos;
V - requerimento solicitando transformação de área permeável irregular em multa, declarando, inclusive e se houver, a quantidade de m² (metros quadrados) de área permeável existente no imóvel (Anexo II);
VI - requerimento solicitando transformação de vagas não ofertadas irregulares em multa, declarando, inclusive e se houver, a quantidade de vagas e suas áreas em m² (metros quadrados) existentes no imóvel (Anexo II).

Art. 5º A regularização das edificações nos termos desta Lei Complementar não implicará no reconhecimento do uso irregular da edificação, que deverá obedecer aos procedimentos vigentes para o devido licenciamento do uso praticado, em conformidade com a legislação de uso e ocupação do solo.

Art. 6º A regularização de que cuida esta Lei Complementar não implica no reconhecimento, pela Prefeitura Municipal, da propriedade, das dimensões e da regularidade do lote nem exime os proprietários de glebas parceladas ou os seus responsáveis das obrigações e responsabilidades decorrentes da aplicação da legislação de parcelamento do solo.

Art. 7º Na regularização do imóvel ocorrerá apenas a incidência das multas instituídas pela presente Lei Complementar.

Art. 8º As edificações destinadas ao uso comercial, industrial, institucional ou habitacional multifamiliar vertical estarão sujeitas à Resolução nº 02/02 da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SEPLAMA.
§ 1º Nas edificações destinadas ao uso habitacional multifamiliar vertical, o instrumento contratual previsto na Resolução nº 02/02 da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SEPLAMA - será exigido para a expedição do Certificado de Conclusão de Obra.
§ 2º Nos demais casos não abrangidos pelo § 1º deste artigo, o instrumento contratual será exigido juntamente com os documentos necessários para a expedição do alvará de uso.

Art. 9º O prazo para apresentação de recursos, referentes a decisões quanto à aplicação da presente Lei Complementar, será de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único. O prazo para análise do recurso será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por motivo de força maior.

Art. 10. As edificações populares irregulares previstas no art. 3º desta Lei Complementar estarão isentas do recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - incidente sobre elas, até a área construída de 69,99 m² (sessenta e nove metros quadrados e noventa e nove decímetros quadrados).

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo 02 (dois) anos de validade, podendo ser renovada uma única vez por igual período.

Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei Complementar, se necessário for.

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 60, de 15 de janeiro de 2014.

Campinas, 17 de julho de 2015

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: CMC - Ver. Zé Carlos
Protocolado: 15/08/6771

ANEXO I
Solicitação de Análise de Regularização
(Com declaração de estágio da Obra)

1.0 Dados do Requerente

2.0 Dados do Imóvel a ser Regularizado

3.0 Dados do Requerimento

Eu, ____________________________________________________________, proprietário do imóvel (ou possuidor a qualquer título) acima qualificado, venho, por meio desta, solicitar a regularização da construção clandestina e/ou irregular nos termos desta Lei Complementar, estando ciente da aplicação de penalidades e multas previstas em Lei, especialmente quanto às áreas irregulares, taxa de permeabilidade e vagas de estacionamento.
Para tanto, declaro que a área objeto desta solicitação de regularização foi concluída em data anterior à publicação desta Lei Complementar, estando com as paredes erguidas e a cobertura executada.
Campinas, _________ de __________________ de _________
_____________________________________________
Assinatura com firma reconhecida em cartório

ANEXO II
Requerimento Específico para Transformação de Áreas Irregulares em Multa
(Específico para edificações com áreas construídas acima de 69,99 m²)

1.0 Dados do Requerente

2.0 Dados do Imóvel a ser Regularizado

3.0 Dados do Requerimento

Eu, proprietário do imóvel (ou possuidor a qualquer título) acima qualificado, venho, por meio deste, autorizar a transformação em multa das áreas irregulares definidas de acordo com critérios estabelecidos nos termos desta Lei Complementar.
Para tanto, declaro que meu imóvel possui área permeável e vagas de estacionamento conforme tabela a seguir:

Campinas, _________ de __________________ de _________
_____________________________________________
Assinatura com firma reconhecida em cartório

ANEXO III
Termo de Anuência do Vizinho
(Para aberturas a menos de 1,50 m da divisa do Lote e para altura de construção superior a 9,00 m junto à divisa do Lote)

1.0 Dados do Lindeiro Declarante

2.0 Dados do Imóvel a ser Regularizado

3.0 Dados da Declaração

Eu, ____________________________________________________________, proprietário (ou possuidor a qualquer título) do imóvel lindeiro conforme dados acima referenciados, declaro, para todos os fins de direito, inclusive em esfera penal, que estou ciente e de acordo com a existência de aberturas de iluminação e/ou ventilação a menos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa de meu lote em relação ao imóvel acima referenciado; bem como estou ciente e de acordo com a existência de construção com altura superior a 9,00 m (nove metros) junto à divisa de meu lote também em relação ao imóvel acima referenciado.
Para tanto, anexo ao presente cópia do comprovante de propriedade (ou posse) de meu imóvel.
Campinas, _________ de __________________ de _________
_____________________________________________
Assinatura com firma reconhecida em cartório