Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO FUMEC Nº 08/2015
(Publicação DOM 18/09/2015 p.6)
CRIA O PROGRAMA CONSOLIDANDO A ESCOLARIDADE
A Presidente da FUMEC, no uso das atribuições de seu cargo, e
CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 9.394/1996, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Lei nº 15.029, de 24 de junho de 2015, que Institui o Plano Municipal de Educação, na conformidade do artigo 6º da Lei nº 12.501, de 13 de março de 2006, do município de Campinas, estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a Meta 9 do Plano Nacional de Educação, aprovado através da Lei nº. 13.005, de 25 de junho de 2014;
CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB nº 11/2000, e suas alterações, que trata das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos;
CONSIDERANDO a Portaria SME Nº 78/2011, de 22 de julho de 2011, que aprova o Regimento Escolar das Unidades Educacionais da FUMEC do 1º segmento da Educação de Jovens e Adultos 2.011;
CONSIDERANDO a Portaria SME/FUMEC nº 03/2014, que nomeou Comissão para discussão, análise e proposição de programa que vise atender à Educação de Jovens e Adultos nas suas necessidades didáticas e pedagógicas, para funcionamento em espaços públicos, cedidos ou locados, a partir da disponibilidade anual de professores da FUMEC, devido à efetivação gradual da erradicação do analfabetismo no município;
CONSIDERANDO que a Comissão foi constituída por representantes da Secretaria Municipal de Educação de Campinas (representantes da supervisão educacional; do Núcleo de Ação Educativa Descentralizada; da coordenação pedagógica e de professores), da Fundação Municipal para Educação Comunitária (representantes da Coordenação do Programa de Jovens e Adultos; da direção de unidades educacionais; de professores das Regionais Norte, Noroeste, Leste, Sudoeste e Sul) e do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Campinas (STMC);
CONSIDERANDO que os membros da comissão apresentaram e aprovaram, nas reuniões de trabalho, propostas individuais e coletivas de todos os docentes e especialistas que se manifestaram em reuniões, inclusive de TDCs ocorridos na FUMEC, e nas reuniões nas Regionais FUMEC com a Diretoria Executiva da FUMEC;
CONSIDERANDO a conclusão dos trabalhos da Comissão instituída através da Portaria SME/FUMEC nº 03/2014.
CONSIDERANDO a aprovação pelo Conselho Administrativo da FUMEC em 18/12/2014 do resultado dos trabalhos da Comissão instituída através da Portaria SME/FUMEC nº 03/2014,
RESOLVE:
I - pessoas que possuem certificação mínima na Educação de Jovens e Adultos EJA - Anos Iniciais;
II - pessoas que possuem certificação no Ensino Fundamental Anos Finais ou no Ensino Médio e estão há algum tempo sem frequentar a escola, necessitando resgatar alguns conteúdos de ensino das disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática do 1º (primeiro) ao 9º (nono) anos;
III - pessoas que necessitam frequentar a escola por um breve período, a fim de superar alguma defasagem no processo de ensino-aprendizagem nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática.
I - possuírem idade superior a 15 (quinze) anos;
II - frequentem o Programa como atividade no contraturno da escola regular.
Parágrafo único . Cada educando poderá participar do programa regulamentado por esta resolução por no máximo dois semestres consecutivos ou não.
I - TDA: 15 horas aula semanais organizadas, obrigatoriamente, de segunda a sexta feira, em três horas aula diárias.
II - TDC: 02 horas aula semanais na Unidade Educacional FUMEC.
III - TDPA: 03 horas aula para preparo de aula
§ 1º A jornada do professor descrita neste artigo não poderá ser alterada.
§ 2º Para os docentes com jornada de 24 horas aula semanais, contemplando na jornada, 4 horas de Carga Horária Pedagógica - CHP para a formação docente, a utilização de CHP em atividades de formação deverá ser autorizada previamente pela GPEJA/FUMEC.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidente da FUMEC.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 17 de setembro de 2015
SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Presidente da FUMEC
ANEXO ÚNICO
PROGRAMA CONSOLIDANDO A ESCOLARIDADE