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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Resolução CMAS nº 149/2015

(Publicação DOM 30/09/2015 p.6)

O Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas/SP - CMAS/Campinas, por sua Presidente, em cumprimento à deliberação do Colegiado em Reunião Ordinária de 28/09/2015,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.742 de 07/12/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), alterada pela Lei Federal 12.435 de 06/07/2011;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 8.724 de 27/12/1995 - que criou o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) - com a nova redação dada pela Lei Municipal nº 11.130 de 14/01/2002, especialmente em seu artigo terceiro;
CONSIDERANDO a necessidade de se realizar processo de eleição complementar do CMAS/Campinas, de representantes da Sociedade Civil, para mandato complementar do Triênio 2014/2017, na forma regimental,

RESOLVE:

Normatizar os procedimentos a serem adotados para a eleição de 03 (três) membros suplentes representantes de Profissionais ou Órgãos de Classe que atuam institucionalmente na Política da Assistência Social e 01 (um) membro suplente, no segmento Usuário ou Representante de Usuário, para mandato complementar do Triênio 2014/2017, nos termos que se seguem.

Título I
Da Convocação e de suas Etapas

Artigo 1º   - Atendendo às especificidades de cada segmento a ser representado no Conselho Municipal da Assistência Social - CMAS/Campinas, serão formalizadas exigências expressas no Capítulo II, dirigidas:
I) aos usuários da Assistência Social do Município ou entidades que os representem, e
II) aos representantes de profissionais ou órgãos de classe que atuam institucionalmente na Política da Assistência Social.
Parágrafo Único - A convocação para as etapas do processo será publicada no Diário Oficial do Município, compreendendo Edital de Convocação para Cadastramento, que fixará as formas de indicação e cadastramento dos candidatos, candidatos eleitores e eleitores para cada segmento supracitado.

Titulo II
Da Assembleia para escolha suplementar de representantes da Sociedade Civil no
Conselho Municipal de Assistência Social
Capítulo I - De Datas, Horários e Locais

Artigo 2º   - Ficam estabelecidos local, datas e horários para cadastramento e realização da Assembleia de escolha suplementar de representantes da Sociedade Civil, no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS/Campinas, como segue:
I - Cadastramento de candidatos, candidatos eleitores e eleitores - de 13 (treze) a 16 (dezesseis) e de 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) de outubro de 2015, das nove às doze horas e das quatorze às dezesseis horas, na sede do CMAS/Campinas - Casa dos Conselhos - Rua Ferreira Penteado nº 1331, Centro - Campinas/SP;
II - Assembleia de Eleição dia 10 (dez) de novembro de 2015 com início às nove horas, na sede do CMAS/Campinas - Casa dos Conselhos, Rua Ferreira Penteado nº 1331, Centro, Campinas/SP, com a participação de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos eleitores cadastrados ou, na ausência desse 'quórum' no horário inicialmente designado, com início às nove horas e trinta minutos com, no mínimo, um terço dos eleitores.
III - Registro de presença na Assembleia - candidatos, candidatos eleitores e eleitores cadastrados deverão se apresentar obrigatoriamente às oito horas e trinta minutos, munidos de documentos originais de identidade e do comprovante de cadastramento e inscrição, sendo-lhes então entregue, nessa ocasião, credencial que os habilitará a votar na Assembleia.
Parágrafo único - Os horários e critérios estabelecidos nos incisos "I","II" e "III" são irrecorríveis.

Capítulo II - Dos Eleitores, Candidatos e Candidatos Eleitores

Artigo 3º   - O cadastramento dos eleitores e candidatos será processado mediante preenchimento de fichas de inscrição específicas, disponibilizadas pelo CMAS/Campinas, em sua sede, nas datas e horários supracitados.
§ 1º - São inelegíveis os cidadãos inalistáveis e os analfabetos, de acordo com o § 4º, do Art. 14 do Capítulo IV da Constituição Federal, bem como os menores de dezoito anos.
§ 2º - Estão impedidos de se cadastrarem, como eleitores e candidatos, os servidores ativos da administração pública direta e indireta.

Artigo 4º   - São documentos necessários para cadastramento como candidato ou eleitor:
I - Para usuários ou representantes de usuários da Assistência Social(conforme disposto na Resolução CNAS nº 11 de 23 de setembro de 2015):
a) documento de identidade (cédula de identidade - RG, Carteira do órgão ou Conselho de Classe, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certificado Militar, Carteira Nacional de Habilitação expedida nos termos da Lei nº 9.503/97, ou Passaporte), comprovando idade igual ou superior a dezoito anos completados até a data da Assembleia;
b) comprovante de alistamento militar (quando couber);
c) ata de reunião de Diretoria, devidamente assinada pelo representante legal no caso de associações, movimentos sociais, entidades e outras organizações juridicamente constituídas, contendo a indicação do usuário ou representante de usuário para o presente processo eleitoral.
II - Para profissionais ou representantes de profissionais ou órgãos de classe que atuam institucionalmente na Política da Assistência Social(conforme disposto pela Resolução CNAS nº 23/2006 e Resolução MDS nº 17/2011, a) documento de identidade (cédula de identidade - RG, Carteira do órgão ou Conselho de Classe, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certificado Militar, Carteira Nacional de Habilitação expedida nos termos da Lei nº 9.503/97, ou Passaporte);
b) carta de intenção devidamente assinada pelo representante legal, de que a organização que representa atua institucionalmente na política de assistência social, e
c) ata de reunião do colegiado/diretoria, devidamente assinada pelo representante legal contendo a indicação para o presente processo eleitoral.

Artigo 5º   - Será admitido o cadastramento por terceiros, de eleitores e candidatos, mediante procuração simples do interessado.

Artigo 6º  - Cada eleitor cadastrado em um segmento só poderá votar para candidatos do mesmo segmento.

Artigo 7º   - O participante declarará, no ato de seu cadastramento, se este se realiza na condição de candidato, candidato e eleitor ou somente de eleitor.

Artigo 8º   - Aplicam-se, ainda, aos participantes, as seguintes condições:
I - apenas os candidatos deferidos terão direito a voz e todos os eleitores, cujas inscrições tiverem sido deferidas e se credenciarem, terão direito a voto na Assembleia de Eleição;
II - os candidatos devem estar cientes de que a função de membro do Conselho é considerada serviço público relevante e não será remunerada, conforme estabelece o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei Municipal 8724/95;
III - é garantido a todos os conselheiros eleitos o subsídio (vale transporte) para transporte/locomoção quando de sua participação nas reuniões do colegiado.

Artigo 9º   - Após o encerramento do período de cadastramento, a Comissão procederá no período de 26 (vinte e seis) de outubro de 2015 e 27 (vinte e sete) de outubro de 2015, à análise dos documentos apresentados, para o devido deferimento ou indeferimento das inscrições.

Artigo 10   - Tornados públicos os resultados do cadastramento, através de publicação no Diário Oficial do Município, os interessados terão dois dias úteis para recurso, a ser apreciado pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo único - O resultado do julgamento dos recursos será publicado no Diário Oficial do Município em 06 (seis) de novembro de 2015.

Capítulo III - Da Assembleia de Eleição e sua Dinâmica

Artigo 11   - Após a instalação da Assembleia, a Coordenação da Mesa submeterá o Regimento Interno à aprovação da Plenária, com o teor proposto inicialmente como segue:
I - Aprovação do regimento interno;
II - Indicação e votação/aclamação do(a) Presidente dos trabalhos específicos do processo eleitoral;
III - Indicação, pelo(a) Presidente da Assembleia, entre os presentes de uma pessoa para secretariar os trabalhos e duas pessoas para comporem a Comissão Apuradora;
IV - Anúncio, pelo(a) Presidente da Assembleia, dos candidatos a conselheiros;
V - Entrega, a cada eleitor(a) credenciado(a), de uma cédula rubricada pelo(a) Presidente do CMAS/Campinas;
VI - Início da votação - cada eleitor(a) poderá votar em até três candidatos do seu segmento, entre aqueles apresentados pelo(a) Presidente da Assembleia;
VII - Apuração dos votos - Serão considerados nulos os votos destinados a pessoas não cadastradas e em desacordo com o presente regulamento, ou que tenham rasuras ou alterações;
VIII - Encerramento dos trabalhos - Ao final da apuração, será lavrada pelo(a) Secretário(a) da Assembleia a ata respectiva, com a indicação dos candidatos eleitos e o registro de quaisquer ocorrências, assinando-a este(a) em conjunto com o(a) Presidente da Assembleia e passando-a às mãos da Comissão Eleitoral;
IX - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Título III
Da Comissão Eleitoral

Artigo 12   - Para o processo eleitoral que indicará conselheiros representantes da Sociedade Civil para o mandato complementar do triênio 2014/2017, fica estabelecido que:
I - é de atribuição da Secretária Executiva do CMAS/Campinas realizar o cadastramento dos cidadãos que atendam às condições estabelecidas nos títulos anteriores como delegados e eleitores, conforme o estabelecido na presente Resolução.
II - constitui-se a Comissão Eleitoral pelos seguintes membros do Conselho :
a) Margarete Lilian Pinheiro Aguilar,
b) Kelly Regina Valvassoura Correia e
c) Marta José Teodoro Inácio.
III - A Secretária Executiva do CMAS/Campinas, Mônica de Lourenço Rocha, responde por secretariar a Comissão Eleitoral.
Parágrafo único - A Comissão Eleitoral a que se refere este artigo poderá, a seu critério, indicar membros auxiliares para o exercício de suas atribuições.

Artigo 13   - Os membros da Comissão Eleitoral deverão estar no local do pleito às oito horas e trinta minutos do dia marcado para as eleições, a fim de procederem à recepção dos participantes, incluindo análise de seus documentos de identidade e cadastramento, para credenciá-los à votação.

Artigo 14   - À Comissão Eleitoral compete iniciar a Assembleia e finalizar as providências necessárias para a realização do processo eleitoral.

Título IV
Dos Dispositivos Finais

Artigo 15   - Para o segmento dos Profissionais ou Órgãos de Classe que atuam institucionalmente na Política da Assistência Social serão considerados eleitos como Conselheiros Suplentes, os três candidatos que obtiverem, em sequência, o maior número de votos
Parágrafo único - Ocorrendo igualdade no número de votos, o critério de desempate é a idade, sendo considerado eleito o candidato de maior idade.

Artigo 16   - Para o segmento dos Usuários ou Representantes dos Usuários da Assistência Social, será considerado eleito como Conselheiro Suplente o candidato que obtiver o maior número de votos.
Parágrafo único - Ocorrendo igualdade no número de votos, o critério de desempate é a idade, sendo considerado eleito o candidato de maior idade.

Artigo 17   - Concluídas as eleições, a Comissão Eleitoral enviará a Ata ao(à) Presidente do CMAS/Campinas que a encaminhará ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, em ofício de que constarão os nomes dos Conselheiros eleitos em cada segmento.

Artigo 18   - Nos termos e prazos legais, caberá ao Poder Executivo proceder à nomeação e posse dos Conselheiros eleitos.

Artigo 19   - Os casos omissos na presente Resolução serão resolvidos pela Assembleia - quando em seu decorrer - ou pela Comissão Eleitoral, em qualquer outra situação.

Artigo 20 - Revogam-se as disposições em contrário.

Campinas, 29 de setembro de 2015
IZABEL CRISTINA SANTOS DE ALMEIDA
PRESIDENTE - CMAS