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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME Nº 22/ 2015

(Publicação DOM 05/10/2015 p.8)

INSTITUI O PROGRAMA "COMPARTILHANDO SABERES E SABORES" PARA AS UNIDADES EDUCACIONAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL, ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INTEGRAL E ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL COM PROGRESSIVA EXTENSÃO PARA OS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS.

A Secretária Municipal de Educação , no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a Portaria SME nº 44/ 2015, que nomeia Comissão para Elaboração de proposta de Programa de Educação Alimentar na Rede Municipal de Ensino de Campinas;
CONSIDERANDO a relevância das ações educativas voltadas a alimentação escolar, de caráter eminentemente pedagógico, constantes nos Projetos Pedagógicos das Escolas Educação Infantil e de Educação Integral;
CONSIDERANDO a necessidade de se abordar o tema "Alimentação e Nutrição" perpassando o currículo da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, visando ao desenvolvimento de práticas saudáveis, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;
CONSIDERANDO o papel relevante das escolas como promotoras de estratégias sociais e educativas que permitam que os aspectos tradicionalmente conhecidos da oferta da alimentação na escola sejam adequados de modo a torná-la mais significativa e abrangente;
CONSIDERANDO o entendimento de que a alimentação saudável é direito humano, compreendendo um padrão alimentar adequado às necessidades biológicas, sociais e culturais dos indivíduos, de acordo com as fases da vida e com base em práticas alimentares que assumam os significados socioculturais dos alimentos;
CONSIDERANDO o compromisso da Secretaria Municipal de Educação em oferecer uma alimentação de qualidade e de valor nutricional balanceado, necessários ao desenvolvimento dos educandos, e
CONSIDERANDO a necessidade de levar os educandos a perceberem a importância da alimentação saudável para seu desenvolvimento,

RESOLVE

Art. 1º Fica instituído o Programa "Compartilhando Saberes e Sabores" nas Unidades Educacionais de Educação Infantil, Escolas de Educação Integral e Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
§ 1º O Programa ora instituído deve ser entendido como instrumento de aprendizagem conjunta educando-educador, de vivências, de sociabilidade, de reconhecimento da importância da comensalidade como momento de formação crítica do ser, de identidade e de construção de valores.
§ 2º O Programa de que trata essa Resolução, envolverá as Unidades Educacionais Públicas diretamente envolvidas com as práticas educativas de alimentação das crianças e adolescentes com objetivo de desenvolver hábitos alimentares saudáveis.

Art. 2º O Programa "Compartilhando Saberes e Sabores" tem como objetivo geral propiciar a construção de práticas alimentares saudáveis, considerando o momento da refeição escolar como oportunidade de convívio, fortalecimento de vínculos, compartilhamento de saberes, tendo o educador fundamental destaque na formação do comportamento alimentar das crianças e adolescentes matriculados na Rede Municipal de Ensino.

Art. 3º São objetivos específicos do Programa:
I - envolver os Profissionais da Educação das Unidades Educacionais que atuam diretamente com as práticas educativas de alimentação das crianças e adolescentes, na construção do conhecimento crítico que fortaleça a busca de condições para desenvolver hábitos alimentares saudáveis;
II - valorizar os aspectos culturais, sociais, históricos e geográficos de produção de alimentos no espaço municipal, nacional e mundial;
III - promover no espaço e tempo das refeições maior proximidade entre educando e educadores e fortalecer as relações da convivência escolar;
IV - estimular situações de aprendizagens que envolvam as temáticas dos alimentos e da refeição, transversalmente, em todo o currículo;
V - formar os profissionais envolvidos direta ou indiretamente com a alimentação escolar como multiplicadores do tema;
VI - vincular a alimentação ao desenvolvimento sustentável com discussão de questões abordando temas como cadeia produtiva, origem de alimentos, consumo, desperdício de alimentos, meio ambiente, obesidade, fome, agroecologia, compostagem e uso de hortas pedagógicas, e
VII - estimular o hábito alimentar compartilhado.

Art. 4º O Programa consiste em possibilitar que educadores e educandos compartilhem do momento da alimentação (almoço e/ou jantar), utilizando o mesmo espaço e tempo, sistema de distribuição (prato pronto ou autosserviço) e utensílios.
§ 1º Para aderir ao Programa a Unidade Educacional deverá:
I - elaborar um Projeto, integrado ao Projeto Pedagógico da Unidade Educacional, observando as normas estabelecidas na presente Resolução;
II - possibilitar a adesão dos profissionais da Educação envolvidos na alimentação das crianças e adolescentes;
III - adequar os horários de distribuição das refeições, na jornada regular de trabalho do docente e no período de aula dos alunos a fim de garantir a efetivação do Projeto; e
IV - encaminhar Projeto para análise e parecer do Supervisor Educacional e aprovação do Representante Regional da SME.
§ 2º A adesão ao Programa será efetivada após o envio e aprovação do Projeto pela Equipe Educativa do NAED, no prazo de 05/10/2015 a 30/11/2015.
§ 3º Aprovados os Projetos, cada NAED deverá encaminhar a Coordenadoria Setorial de Formação, Departamento Pedagógico e à Coordenadoria de Nutrição, até o dia 06/12/2015, lista única das Unidades Educacionais e respectivos números de Profissionais da Educação participantes do Programa.
§ 4º Conhecida a adesão ao Programa, o Departamento de Alimentação Escolar - DAE/CEASA, providenciará o abastecimento das unidades aprovadas;
§ 5º O Programa iniciará em 2016, e terá sua vigência vinculada aos dias letivos, de acordo com o cronograma de abastecimento do Departamento de Alimentação Escolar/CEASA.
§ 6º O Projeto indicado no inciso I do § 1º deste artigo deverá conter as seguintes informações:
I - identificação da Unidade Educacional;
II - identificação dos profissionais envolvidos;
III - ações previstas para cada grupo de alunos;
IV - identificação do responsável pela operacionalização de cada ação;
V - resultados esperados para cada ação;
VI - formas de avaliação, e
VII - periodicidade de avaliação.

Art. 5º Caberá aos Profissionais de Educação envolvidos no Programa:
I - acompanhar os educandos nos horários estipulados;
II - promover ações, de acordo com o Projeto aprovado pelo Representante Regional, que estimulem hábitos saudáveis de alimentação, visando a melhoria da qualidade de vida dos educandos;
III - utilizar os tempos e espaços possíveis para as atividades relacionadas à alimentação, com ênfase no momento da refeição;
IV -atuar para que o momento de refeição escolar seja significado como mais um tempo de convívio entre educandos e educadores, e
V -promover ações voltadas à valorização dos aspectos socioculturais da alimentação: comensalidade, aspectos emocionais, sociabilidade no momento da refeição e cultura alimentar da comunidade.

Art. 6º Para participar do Programa o Profissional da Educação:
I - não poderá solicitar dietas especiais (hipossódicas, celíacas, diabéticos, etc) para o momento do compartilhamento das refeições;
II - desenvolverá as atividades na sua jornada regular de trabalho, e
III - compartilhará o momento da alimentação dos alunos, com direito ao porcionamento de alimentos similar ao servido nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental.

Art. 7º Caberá a Equipe Gestora da Unidade Educacional:
I - dar ciência desta Resolução, bem como, promover a discussão com toda a equipe educacional quanto à importância da adesão ao Programa, e definir as diretrizes para sua implantação;
II - elaborar em conjunto com a equipe docente o Projeto para a adesão ao Programa"Compartilhando Saberes e Sabores";
III - adequar as condições para o desenvolvimento do Projeto, em especial, no que se refere a utensílios e mobiliário;
IV - programar reuniões com as famílias com vistas à incentivar a alimentação saudável;
V - promover palestras sobre alimentação saudável envolvendo as famílias e comunidades;
VI - reorganizar os horários de intervalo e os tempos das refeições, adequando-os aos horários sociais, sendo compreendidos dentro da jornada dos profissionais envolvidos;
VII - envolver os profissionais da educação favorecendo o desenvolvimento de Projeto;
VIII - coordenar a execução e avaliação do Projeto na U.E, e
IX - registrar diariamente no sistema informatizado do GALES o número de refeições servidas dos alunos e Profissionais da Educação que compartilharem da refeição.


Art. 8º Caberá aos Profissionais de Apoio:
I - participar da elaboração, acompanhamento e avalição do Projeto em todas as suas etapas;
II - auxiliar na organização das turmas e acomodação das crianças e adolescentes nos horários das refeições;
III - apoiar os docentes no desenvolvimento/execução do Projeto, e
IV - auxiliar os educandos nas suas necessidades, durante as refeições;

Art. 9º Caberá ao Supervisor Educacional:

I - proceder à análise dos Projetos inscritos mediante o alinhamento ao Projeto Pedagógico da U.E e ao Programa Compartilhando Saberes e Sabores ;
II - autorizar o Projeto e orientar a readequação dos horários para a execução do mesmo, se necessário, e
III - acompanhar a execução e avaliação do Projeto.

Art. 10. Caberá à Coordenadoria Setorial de Formação (Departamento Pedagógico) em conjunto com a Coordenadoria de Nutrição (Departamento de Apoio à Escola):
I - informar ao Departamento de Alimentação Escolar/CEASA o número de participantes para o recebimento da alimentação;
II - apoiar as Unidades Educacionais participantes;
III - ofertar cursos de formação que auxiliem o desenvolvimento do Programa;
IV - fornecer subsídios que auxiliem no aprimoramento do Programa, e
V - organizar encontros/seminários que divulguem a alimentação saudável e as Boas Práticas de Fabricação da Alimentação Escolar.

Art. 11. Os casos omissos deverão ser resolvidos pela Secretária Municipal de Educação

Art. 12. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 02 de outubro de 2015
SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Secretária Municipal de Educação