Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 11, DE 06 DE OUTUBRO DE 2015

(Publicação DOM 08/10/2015 p.56)

Regulamenta o Decreto nº 18.705, de 17 de abril de 2015 (ou legislação que venha a substituí-lo).

Art. 1º  Esta Resolução regulamenta o artigo 199 do Decreto nº 18.705, de 17 de abril de 2015, que dispõe sobre os procedimentos de licenciamento e controle ambiental de empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras de impacto local pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Campinas de que trata a Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013.

Art. 2º  Compete à Junta Técnico-Administrativa (JTA) proferir parecer opinativo nos seguintes casos:
I - subsidiar a decisão de concessão do Selo S, nos termos do art. 116 do Decreto nº 18.705, de 17 de abril de 2015; e
II - subsidiar a decisão de deferimento ou indeferimento de exigência de estudos, projetos e documentos complementares necessários à instrução do processo de licenciamento ambiental.
Parágrafo Único.  Poderá ser solicitado parecer jurídico, suspendendo-se os prazos de análise até o retorno da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.

Art. 3º  A Junta Técnico-Administrativa (JTA), nomeada em Portaria, composta por 5 (cinco) servidores de carreira, tem a seguinte composição:
I - 01 (um) representante do Departamento de Licenciamento Ambiental;
II - 01 (um) representante do Departamento do Verde e do Desenvolvimento Sustentável;
III - 01 (um) representante do Departamento de Proteção e Bem-Estar Animal;
IV - 01 (um) representante da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental;
V - a Supervisão Departamental da SVDS, que presidirá a Junta Administrativa de Recursos .
§ 1º  Os titulares acima descritos poderão indicar suplentes em caso de ausência ou afastamento justifi cado, ou eventuais impedimentos.
§ 2º  A Presidência terá por suplente o cargo de Gestor Técnico Administrativo.
§ 3º  Os suplentes atuarão, na qualidade de representantes, apenas nas hipóteses acima descritas.

Art. 4º  A cada sessão deliberativa, a Junta Técnico-Administrativa (JTA) será constituída por um Presidente, um Relator e três membros.
§ 1º  As funções do Relator e Membro são rotativas entre os quatro componentes dos órgãos técnico opinativo, devendo ocorrer esse rodízio ou troca de atribuições a cada apresentação de análise em face do conteúdo da matéria a ser apresentada.
§ 2º  A escolha do Relator para determinado processo, atribuída em face da rotatividade, será mantida inalterada no mesmo.
§ 3º  A função de Presidente é permanente, devendo proferir o voto em caso de empate.

Art. 5º  Recebido o pedido de manifestação da Junta, o pedido será remetido, pela ordem cronológica de sua entrada, ao Relator, a qual terá o prazo de 15 (quinze) dias para se estudar o caso em suas particularidades e se pronunciar, mediante parecer, com relatório, fundamentos e conclusão.
§ 1º  O Relator endereçará a sua manifestação diretamente a Presidência da Junta que, por sua vez, providenciará a juntada desse documento ao protocolado e convocará os demais membros para conclusão no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 2º  O Relator poderá solicitar parecer técnico conjunto com outro membro da Junta ou externo a mesma, a fim de complementar a matéria por ele analisada.

Art. 6º  O relator deverá, na reunião deliberativa em cuja pauta tiver sido incluído o tema, expor os pontos principais, lançando a exposição por escrito nos autos e lendo-a por ocasião de seu parecer.

Art. 7º  Em seguida, será a vez dos membros votarem, corroborando ou não, com o parecer do Relator.
§ 1º  Se a maioria dos votos acompanhar o parecer do Relator, o voto do Presidente será facultativo.
§ 2º  O membro que não acompanhar o parecer do Relator deverá expor claramente as suas razões.
§ 3º  Ocorrendo empate, caberá ao Presidente dar o voto de desempate.

Art. 8º  Ao Presidente compete, além da responsabilidade de coordenar os trabalhos da Seção, o dever de providenciar a elaboração e redação final da decisão definitiva.
§ 1º  O parecer da Junta Técnico-Administrativa (JTA) será definitivo.
§ 2º  Todas as manifestações serão fundamentadas, sob pena de nulidade.

Art. 9º  Encerrada a instrução com parecer da Junta Técnico-Administrativa (JTA), súmula de parecer opinativo será publicada no Diário Oficial do Município e encaminhada por e-mail ao recorrente, este último quando disponível.

Art. 10.  O interessado poderá manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 11.  Após a finalização dos procedimentos descritos no artigo anterior, o parecer deliberativo e a eventual manifestação do interessado serão apreciados pelo Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável que, de forma fundamentada, proferirá decisão.
§ 1º  A decisão descrita no caput será publicada no Diário Oficial do Município.
§ 2º  Quando envolver questões de ordem jurídica, o processo poderá ser enviado para a oitiva da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ) sobre a questão jurídica expressamente apontada.

Art. 12.  Eventuais omissões desta Resolução serão solucionadas pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 13.  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 06 de outubro de 2015

ROGÉRIO MENEZES
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável