Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
INSTRUÇÃO NORMATIVA / SMF Nº. 01/2015
(Publicação DOM 15/10/2015 p.6)
DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE CERTIDÃO DE VALOR VENAL REFERENTE A IMÓVEL RESULTANTE DE DESDOBRO OU REMEMBRAMENTO DE LOTES PERTENCENTES A PARCELAMENTO APROVADO, NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS , no uso das suas atribuições legais e
CONSIDERANDO os estudos de atualização da Planta Genérica de Valores;
CONSIDERANDO o envio à Câmara Municipal de projeto de lei para aprovação da Planta Genérica de Valores para o exercício de 2016;
CONSIDERANDO os requerimentos de certidão de valor venal de imóveis resultantes de desdobro ou remembramento de lotes pertencentes a parcelamentos aprovados e com atribuição de valores de face de quadra na proposta de Planta Genérica de Valores enviada à Câmara Municipal,
DETERMINA:
Art. 1º A emissão de certidão de valor venal referente a imóvel resultante de desdobro ou remembramento de lotes pertencentes a parcelamento aprovado, deverá tomar por base o valor do m² de terreno da face de quadra para a qual o novo lote criado faça frente.
§ 1º No caso de imóvel localizado em face de quadra sem valor de m² de terreno ou em local sem face de quadra cadastrada, será adotado o valor do m² de terreno da face de quadra mais próxima do imóvel analisado, desprezando-se eventuais valores atribuídos como exceção de face.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, em que a face de quadra possua mais de um valor cadastrado, será tomado o valor de m² de terreno mais próximo do imóvel analisado.
Art. 2º O valor atribuído nos moldes desta Instrução Normativa não tem vinculação para fins de atribuição do valor venal para efeito de lançamento do IPTU e do ITBI, os quais são regidos por legislação própria.
Art. 3º Aplicam-se, também, as disposições desta Instrução Normativa para emissão de certidão de valor venal referente a imóvel cadastrado na Planta Física do Município, nos seguintes casos:
I - para imóvel resultante de desapropriação pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
II - para imóvel de propriedade da Administração Pública Municipal Direta e Indireta objeto de estudo para fins de convênio ou contrato de repasse de recursos públicos.
III - para os casos de regularização de área, especialmente as áreas pertencentes ao perímetro do Distrito Industrial de Campinas, em que a área resultante da desapropriação pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta esteja geograficamente inserida em área maior oriunda de parcelamento, quando será adotado o valor da face de quadra para a qual aquela área maior faça frente, observando-se as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 1º dessa Instrução Normativa.
Art. 4º A certidão expedida nos moldes dessa Instrução Normativa deverá constar expressamente a ressalva constante do art. 2º desta Instrução Normativa.
Art. 5º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 14 de outubro de 2015
HAMILTON BERNARDES JÚNIOR
Secretário Municipal de Finanças