Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO SME Nº 28/2015
(Publicação DOM 05/11/2015 p.10)
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE REMOÇÃO, POR LIVRE ESCOLHA, DOS AGENTES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DOS MONITORES INFANTO-JUVENIS I PARA O ANO DE 2016.
A Secretária Municipal de Educação,
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 12.985/2007, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campinas e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução SME nº 20/2015, de 13/08/2015, que dispõe sobre a atualização anual dos dados funcionais dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação;
CONSIDERANDO a Resolução SME nº 27/2015, de 28 de outubro de 2015, que regulamenta a Formação Continuada em Serviço, a Organização do Trabalho e a Atribuição para os Agentes de Educação Infantil Efetivo e dos Monitores Infantojuvenis I Efetivos, Função Pública, Função Atividade da Rede Municipal de Ensino de Campinas, e
CONSIDERANDO o Comunicado nº 157/2015 de 16/09/2015 que divulga a Classificação Geral dos Professores, Especialistas de Educação e Monitores Infantojuvenis I/Agentes de Educação Infantil em consonância com a Resolução SME Nº 20/2015 de 13/08/2015 e Comunicado SME nº 136/2015 de 13/08/2015.
RESOLVE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Parágrafo único. O processo de remoção obedecerá a ordem de Classificação Geral dos Servidores da Secretaria Municipal de Educação, publicada em Diário Oficial do Município, por meio do Comunicado SME nº 157/2015.
I - vagas iniciais, correspondentes aos cargos vagos e
II - vagas potenciais, correspondentes àquelas ocupadas pelos profi ssionais inscritos no processo de remoção de livre escolha.
Parágrafo único. As vagas potenciais somente serão liberadas se o profissional ocupante da vaga remover-se.
I - incluídos no Programa de Reinserção Funcional exercendo ou não o núcleo de sua função;
II - enquadrados no disposto no Art. 116, da Lei Municipal nº 1.399/1955, que trata de Licença Sem Vencimento ou Remuneração (LSV);
III - cumprindo estágio probatório, e
IV - que prestam serviço em outra Secretaria.
Parágrafo único. Poderão inscrever-se no concurso anual de remoção os servidores que tenham concluído seu estágio probatório há pelo menos sessenta (60) dias da abertura das inscrições.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO E DA INDICAÇÃO DAS VAGAS
Parágrafo único. O profi ssional inscrito que não fizer nenhuma indicação de vaga será considerado desistente do processo de remoção.
I - endereço;
II - horário de funcionamento;
III - período da vaga.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
I - disponibilizar, por meio eletrônico, os procedimentos para o processo de remoção no SER, informando sobre a inscrição e indicação de vagas.
II - inserir as vagas iniciais existentes no Sistema Eletrônico de Remoção (SER);
III - coordenar o processo de remoção dos Agentes de Educação Infantil e dos Monitores Infantojuvenis I;
IV - compor a comissão para análise dos recursos impetrados;
V - encaminhar para publicação, em Diário Ofi cial do Município, o resultado da remoção dos Agentes de Educação Infantil e dos Monitores Infantojuvenis I;
VI - providenciar a atualização necessária dos Centros de Custo dos Agentes de Educação Infantil e Monitores Infantojuvenis I;
I - dar ciência aos Agentes de Educação Infantil e aos Monitores Infantojuvenis I, por escrito, desta Resolução, do seu cronograma e dos procedimentos para acesso ao SER;
II - prestar esclarecimentos sobre esta Resolução aos Agentes de Educação Infantil e aos Monitores Infantojuvenis I que atuam sob sua responsabilidade;
III - verifi car e conferir as vagas iniciais;
IV - conferir e atualizar, caso necessário, os dados referentes à alocação dos Agentes de Educação Infantil e Monitor Infantojuvenil I, no Sistema Integre, Módulo Gestão de Pessoas.
I - tomar ciência do disposto por esta Resolução e do respectivo cronograma;
II - ativar a sua senha pessoal, caso seja o primeiro acesso, no Sistema Eletrônico de Remoção (SER);
III - acessar o Sistema Eletrônico de Remoção (SER), por meio de sua senha pessoal, e gravar a sua inscrição no processo de remoção, e
IV - acessar o Sistema Eletrônico de Remoção (SER), por meio de sua senha pessoal, e gravar as indicações das vagas iniciais e potenciais, por ordem de preferência para a remoção.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Parágrafo único. Poderá ocorrer a qualquer tempo, em caráter excepcional, o remanejamento ou alteração de horário e/ou agrupamento, desde que haja a estrita necessidade de melhor atendimento às crianças da Unidade Educacional e acordo entre o Agente de Educação Infantil/Monitor Infantojuvenil I e a Equipe Gestora, com registro da ata em livro próprio e anuência do NAED.
Parágrafo único . Os recursos referentes ao processo de remoção não terão efeito suspensivo sobre o disposto por esta Resolução.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campinas, 04 de novembro de 2015
SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Secretária Municipal de Educação