Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
COMUNICADO DA COMISSÃO ELEITORAL
(Publicação DOM 04/12/2015 p.3)
REGIMENTO INTERNO
Art. 1º A Comissão Eleitoral responsável pelo processo eleitoral para formação do Conselho Municipal da Juventude de Campinas, no uso de suas competências atribuídas pela Lei Municipal Complementar de nº 115, de 29 de agosto de 2015, convoca por meio do despacho da Sra. Secretária Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social de 18/09/2015, publicado no Diário Oficial do Município de Campinas de 21/09/2015, da Comissão Eleitoral que tornou público o processo eleitoral para a composição da representação da Sociedade Civil junto ao Conselho Municipal da Juventude de Campinas divulgado no DOM de 29 de outubro de 2015. Assim convoca a eleição para a composição da representação da sociedade civil junto ao conselho municipal da juventude de Campinas - Gestão 2015/2017, reger-se-á através deste regimento interno.
Art. 2º Fica estabelecido como local para votação o Auditório do Centro de Educação Profissional de Campinas "Prefeito Antônio da Costa Santos" (CEPROCAMP), Av. 20 de novembro, 145 - Centro (ao lado da Estação Cultura) no dia 06 de dezembro de 2015, das 14:00 às 18:00, horário de Brasília, com a presença dos candidatos e representantes das organizações devidamente cadastradas, deferidas e representativas da sociedade civil.
parágrafo único: Não será permitida a presença de candidatos junto à mesa de recepção e votação.
Art. 3º Nas cabines de votação serão afixadas listas com relação de nomes e apelidos dos candidatos ao Conselho Municipal de Juventude.
Art. 4º Cada eleitor poderá votar em até 10 candidatos, além da cadeira fixa do representante de movimento estudantil secundarista, na forma do artigo 7º, da Lei Complementar nº 115/2015.
Art. 5º Serão considerados eleitores para o processo eleitoral do Conselho Municipal de Juventude todos os munícipes de Campinas com idade igual ou superior a 15 (quinze) anos de idade.
Art. 6º Todos os eleitores deverão ser credenciados no dia do pleito, antes de ingressarem no local de votação.
Art. 7º Para o credenciamento e votação dos eleitores é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
I. Documento de identidade oficial original com foto;
II. Comprovante de endereço original, em nome do eleitor, cônjuge, ou parente de 1º grau (desde que comprovada a relação de parentesco), ou título de eleitor com domicilio eleitoral em Campinas.
Art. 8º Para a condução dos trabalhos da votação e apuração, a Comissão Eleitoral poderá solicitar ao Município servidores públicos e convidar representantes de universidades, entidades assistenciais e organizações da sociedade civil, para composição das mesas receptoras e apuradoras.
Art. 9º A comissão eleitoral indicará um secretário, um relator e uma comissão apuradora.
Os candidatos poderão acompanhar as mesas apuradoras ou indicar um representante para tal atividade.
Art. 10º Antes de iniciar a votação, será feito procedimento da zerésima. Ato de verificação da existência de votos ou qualquer outro objeto da urna que será utilizada.
Art. 11º Após depositar o seu voto, os eleitores não poderão permanecer no ambiente de votação.
Art. 12º A eleição será secreta, com cédulas rubricadas pela comissão Eleitoral e entregues a cada eleitor credenciado pela mesa receptora. Os votos serão depositados em urnas.
Art. 13º Encerrada a votação, a contagem dos votos será iniciada imediatamente, sob responsabilidade da Comissão Eleitoral.
Art. 14º Serão consideradas nulas as cédulas que:
I. Estiverem rasuradas;
II. Não corresponderem ao modelo oficial;
I. Contiverem expressões, frases ou palavras que possam prejudicar o candidato;
I. Não estiverem rubricadas em conformidade com o previsto no artigo 19º deste edital;
II. Contiverem identificação do eleitor.
Art. 15º Concluída a eleição a mesa encaminhará a ata contendo os candidatos eleitos que obtiverem maior votação pela ordem de classificação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão declarados suplentes, na ordem decrescente da colocação,
até o limite de conselheiros eleitos.
Art. 16º Em havendo empate na votação serão critérios de desempate:
I. Se o empate for entre candidatos da faixa etária de 15 a 29 anos, será considerado eleito o candidato com maior idade;
II. Se os candidatos em condição de empate forem de faixas etárias diferentes, será considerado eleito o candidato dentro da faixa etária de 15 a 29 anos.
Art. 17º Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, a Comissão Eleitoral divulgará o resultado, publicando no Diário Oficial do Município lista com os nomes dos candidatos titulares e suplentes eleitos.
Art. 18º Os casos omissos no presente regimento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Campinas, 30 de novembro de 2015
COMISSÃO ELEITORAL
Conselho Municipal da Juventude