Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 128 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015
(Publicação DOM 28/12/2015 p.2)
Autoriza o poder executivo municipal a outorgar mediante licitação a concessão onerosa de serviço público de implantação, ampliação, comercialização, controle de arrecadação e gestão do sistema de estacionamento regulamentado rotativo pago no Município de Campinas.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão de serviço público para a exploração econômica de estacionamento rotativo em vias e logradouros públicos do município de Campinas.
Parágrafo único. A outorga deverá contemplar a responsabilidade da Concessionária pela ampliação do sistema, execução de melhorias e eventuais obras, fornecimento, instalação, implantação e divulgação, operação, manutenção e gestão dos equipamentos dos sistemas e das comunicações necessárias à operacionalização do estacionamento rotativo pago.
Art. 2º A concessão será precedida de licitação na modalidade Concorrência Pública, nos termos da legislação federal, estadual e municipal vigentes.
Parágrafo único. Considerar-se-á como condição para participação que a licitante seja pessoa jurídica sediada no País.
Art. 3º A Administração Pública deverá assegurar e manter controle sobre a concessão no que se refere aos dados relativos à administração, contabilidade, integridade financeira, aferição das receitas e da arrecadação a serem auferidos pela prestação dos serviços.
§ 1º A Concessionária terá a obrigação de executar e manter serviço adequado aos usuários, zelando por sua qualidade.
§ 2º Considerar-se-á como serviço adequado aquele que atenda ao disposto no edital de licitação, no contrato de concessão e nas Leis Federais nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 3º A outorga da concessão de que trata esta Lei Complementar não implicará, em nenhuma hipótese, a transferência da atividade administrativa de polícia ou da atribuição de fiscalização ao cumprimento da legislação de trânsito e das normas de estacionamento, atividades sob responsabilidade da Administração Pública, na forma do art. 24 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º O prazo inicial da concessão não poderá ser superior a 15 (quinze) anos, com possibilidade de uma única prorrogação por menor ou igual período, ao exclusivo critério da Administração Pública, desde que devidamente justificada por razões de interesse público.
§ 1º Ao final do prazo da concessão, o serviço público outorgado reverterá à Administração Pública com todos os equipamentos, materiais e bens utilizados na exploração do serviço em questão, respeitado o disposto no art. 36 da Lei Federal 8.987/1995, excetuados os veículos e imóveis utilizados na operação e administração do serviço concedido, que remanescerão vinculados à Concessionária.
§ 2º A eventual encampação do serviço dependerá de Lei específica autorizadora.
§ 3º A caducidade do contrato de concessão poderá ser declarada nas hipóteses do artigo 38, § 1º, da Lei Federal nº 8.987/1995.
Art. 5º Fica a cargo da Administração Pública Municipal a definição das áreas de exploração, com o estabelecimento e regulamentação dos locais, horários de funcionamento, tempo máximo de uso das vagas, bem como a fixação do preço público a ser cobrado.
Parágrafo único. A política tarifária e o tempo máximo de permanência levarão em consideração a demanda e a oferta de vagas em cada região e o interesse público em intervir na ocupação democrática das vias públicas.
Art. 6º A Administração Pública Municipal fará a gestão da concessão, o controle da prestação dos serviços e a fiscalização através da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC e da Secretaria Municipal de Transportes.
Parágrafo único. VETADO
Art. 7º Os recursos a serem obtidos com outorga, taxa de administração, repasses ou outras receitas a que a Administração Pública Municipal tiver direito em razão da concessão deverão ser recolhidas à EMDEC - Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A para o custeio e investimento na gestão e operação do Sistema de Trânsito e aprimoramento da Mobilidade Urbana do Município.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei Complementar.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 23 de dezembro de 2015
JONAS DONIZETTE
PREFEITO MUNICIPAL
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado n.º 15/10/24399