Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 131 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015
(Publicação DOM 28/12/2015 p.2)
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR, MEDIANTE LICITAÇÃO, A CONCESSÃO
ONEROSA DE SERVIÇO PÚBLICO PARA EXPLORAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, CONSTRUÇÃO,
MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE TERMINAIS URBANOS DE PASSAGEIROS E DE
ESTAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão de serviço
público para exploração, administração, construção, manutenção e
conservação de terminais urbanos de passageiros e de estações de
transferência existentes ou que vierem a existir no município de
Campinas.
§
1º O Concessionário será responsável por todos os custos incorridos no
exercício da concessão, incluídos os decorrentes da execução de obras,
administração, vigilância, limpeza, conservação, manutenção, bem como a
implantação de sistema de tecnologia de informação e monitoramento nos
terminais urbanos de passageiros e nas estações de transferências
concedidas.
§
2º A Concessionária terá a obrigação de executar e manter serviço
adequado aos usuários, zelando por sua qualidade, sendo considerado como
serviço adequado aquele que atenda ao disposto no edital de licitação,
no contrato de concessão e nas Leis Federais nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990, e nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§
3º A Administração Pública Municipal continuará a ser a única
responsável pela gestão e operação dos terminais urbanos municipais de
passageiros e das estações de transferência, sendo que a outorga da
concessão de que trata esta Lei não implicará, em nenhuma hipótese, na
transferência da atividade administrativa de polícia ou da atribuição de
fiscalização no cumprimento da legislação.
Art. 2º A
Administração Pública Municipal estabelecerá os critérios de
delimitação, ocupação e de utilização das infraestruturas concedidas,
bem como os investimentos e serviços a serem executados pela
Concessionária ao longo da concessão.
§
1º Serão considerados como parte integrante da concessão os espaços e
áreas delimitadas pelo terreno ocupado pelos terminais e estações de
transferência, os imóveis e áreas edificadas existentes nesses locais,
bem como as áreas públicas contíguas que integrem os seus entornos e que
sejam necessárias para a sua operação.
§
2º A Concessionária poderá realizar a exploração comercial destas
infraestruturas nos limites que vierem a ser estabelecidos no edital e
no contrato de concessão.
§
3º Ficará a cargo da Administração Pública Municipal a definição das
áreas de exploração, com o estabelecimento e regulamentação dos locais,
horários de funcionamento, bem como, quando aplicável, a fixação do
preço público a ser cobrado nos terminais urbanos de passageiros ou nas
estações de transferência do município de Campinas.
Art. 3º A
concessão será precedida de licitação, na modalidade Concorrência
Pública, nos termos das legislações federal, estadual e municipal
vigentes.
§ 1º Considerar-se-á como condição para participação que a licitante seja pessoa jurídica sediada no País.
§
2º O contrato de concessão deverá ter caráter especial lastreado no
Regime Jurídico Administrativo, visando atender à supremacia do
interesse público sobre o privado.
§ 3º A licitação referida no caput deste artigo poderá contemplar um ou mais terminais em cada procedimento instaurado.
Art. 4º O
prazo inicial da concessão não poderá ser superior a 20 (vinte) anos,
com possibilidade de uma única prorrogação por mais 10 (dez) anos, ao
exclusivo critério da Administração Pública Municipal, desde que
devidamente justificada por razões de interesse público.
§
1º Ao final do prazo da concessão serão restituídas à Administração
Pública Municipal todas as áreas objeto da concessão, incluídas as
construções, equipamentos e benfeitorias a elas incorporadas, em plenas
condições de conservação e utilização, sem que haja direito de retenção e
independentemente de qualquer pagamento ou indenização.
§ 2º A eventual encampação do serviço dependerá de Lei específica autorizadora.
§
3º A caducidade do contrato de concessão poderá ser declarada nas
hipóteses do artigo 38, § 1º, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995.
Art. 5º A
Administração Pública Municipal deverá manter fiscalização e controle
sobre a concessão, estabelecendo as condições e meios para prestação
pela Concessionária de informações e fornecimento de dados relativos à
operação, administração e contabilidade, de forma a assegurar a aferição
das receitas, arrecadação e a integridade financeira da concessão.
§
1º A Administração Pública Municipal fará a gestão da concessão, o
controle da prestação dos serviços e a fiscalização através da EMDEC -
Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A.
§
2º Os recursos a serem obtidos com outorga, taxa de administração,
repasses ou outras receitas a que a Administração Pública Municipal
tiver direito em razão da concessão deverão ser recolhidos à EMDEC -
Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A para o custeio e
investimento no aprimoramento da mobilidade urbana do município.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei Complementar.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 23 de dezembro de 2015
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado: 15/10/31282