Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 19.036, DE 01 DE MARÇO DE 2016
(Publicação DOM 02/03/2016 p.1)
Regulamenta a Lei Complementar nº 142, de 12 de janeiro de 2016, que "dispõe sobre a criação de programa de regularização de empresas instaladas no município de Campinas (PRO-REGEM).
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 142,
de 12 de janeiro de 2016, que "Dispõe sobre o Programa de Regularização
de Empresas instaladas no Município de Campinas (PRO-REGEM)".
Art. 2º
O programa tem por objetivo regularizar as atividades das empresas que a
ele aderirem, com a finalidade de obtenção do respectivo Alvará de Uso,
desde que atendam as seguintes condições:
I - estar em atividade antes da data de 19 de janeiro de 2015;
II
- ser classificada como baixo risco, com relação à segurança da
edificação e atividade, conforme relação de atividades contidas no Anexo
I deste Decreto e conforme legislação em vigor;
III
- não apresentar irregularidades fiscais em qualquer uma das esferas
administrativas conforme declaração contida em requerimento padrão do
Anexo II deste Decreto;
IV
- não apresentar irregularidades ambientais em qualquer uma das esferas
administrativas conforme declaração contida em requerimento padrão do
Anexo II deste Decreto;
V - estar instalada em edificação que atenda à Lei de Uso e Ocupação do Solo - Lei nº 6.031,
de 28 de dezembro de 1988, e suas alterações e Legislação Edilícia e
para a edificação tenha sido emitido Certificado de Conclusão de Obras -
CCO;
VI
- preencher e firmar o requerimento padrão do programa de regularização
de empresas instaladas no Município de Campinas (Pro-Regem), conforme
anexo II deste Decreto;
VII
- apresentar o Termo de Compromisso de Atendimento das Legislações
Acessórias, conforme modelo do anexo IV deste Decreto, assinado pelo
proprietário da razão social ou equivalente;
§ 1º
Entende-se como Legislações Acessórias o conjunto de Leis, Decretos,
Normativas, Procedimentos, Normas Técnicas e afins, nas esferas
Municipal, Estadual e Federal, que regem a análise da concessão e
renovação de Alvará de Uso, e que estão parcialmente relacionadas no
Anexo III deste Decreto.
§ 2º
Para a atividade instalada em edificação sem Certificado de Conclusão
de Obra, para a qual conste Alvará de Aprovação e Alvará de Execução,
poderá ser emitido Alvará de Uso nos termos da Lei nº 11.749, de 13 de novembro de 2003, e suas alterações.
§ 3º
Para a atividade instalada em edificação com Certificado de Conclusão
de Obra, que foi objeto de ampliação de área de construção sem
Certificado de Conclusão de Obra, poderá ser emitido Alvará de Uso nos
termos da Lei nº 11.749, de 13 de novembro de 2003, e suas alterações.
§ 4º Nos casos previstos nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, e nas demais hipóteses da Lei nº 11.749, de 13 de novembro de 2003, e suas alterações, será emitido Alvará de Uso Provisório nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.749/03
Art. 3º Não será concedido Alvará de Uso, nos termos da Lei Complementar nº 142, de 12 de janeiro de 2016, para as atividades consideradas incômodas.
Parágrafo único.
Consideram-se como usos incômodos as atividades comerciais, de
prestação de serviços, institucionais e industriais capazes de produzir
conflitos com a vizinhança pelo tipo de impacto negativo que geram, tais
como os decorrentes de ruídos, trepidações, explosões, gases, poeiras,
fumaças, odores, conturbações no tráfego, resíduos nocivos ou perigosos e
outros similares.
CAPITULO II - DO ESTUDO DE IMPACTO
Art. 4º
Também poderá ser emitido o Alvará de Uso para empresas estabelecidas
antes da data de 19 de janeiro de 2015 que aderirem ao PRO-REGEM e que
não atendam à Lei de Uso e Ocupação do Solo, desde que seja firmado o
Termo de Ajuste e de Compromisso pelo proprietário da razão social ou
equivalente, de acordo com o modelo contido no Anexo V.
§ 1º
Esta concessão também está condicionada à emissão de parecer positivo
de viabilidade em estudos de impacto a ser coordenado pela Secretaria
Municipal de Urbanismo - SEMURB, mediante pareceres emitidos pela
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - SEPLAN
e, quando aplicável, em conjunto com pareceres emitidos pela Secretaria
Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS.
§ 2º
O estudo mencionado deverá levar em consideração, entre outros pontos
cabíveis, caso a caso, os aspectos da irreversibilidade do
local/atividade, da geração do tráfego, da incomodidade sonora, da
produção de gases e resíduos em geral, que deverá ser elaborado nos
seguintes termos:
I - a apresentação de requerimento padrão nos termos do Anexo II do presente Decreto;
II
- a informação, por parte da Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano - SEPLAN ou órgão municipal equivalente, de que o
local se encontra ou não em loteamento, bairro ou afim já devidamente
consolidado pertencente ao Município de Campinas ou que o mesmo se
encontra em loteamento, bairro ou afim em processo de regularização a
cargo da Municipalidade onde a situação esteja consolidada e
irreversível;
III
- a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano -
SEPLAN ou órgão municipal equivalente também informará se, para o local,
constam ou não limitações tais como:
a) área non aedificandi;
b) Área de Preservação Ambiental;
c) Área de Preservação Permanente;
d) Diretriz Viária e afins;
e)
invasões em logradouros públicos ou terreno público, ressalvadas as
áreas públicas objeto de concessão, permissão, autorização de uso e/ou
locação social e afins;
f) outros tipos de limitações, inclusive ambientais.
IV
- apresentação de Termo de Concordância para Permanência da Atividade
nos termos do Anexo VI do presente Decreto, emitido pelos vizinhos
imediatos conforme o croqui indicado a seguir, em conjunto com
documentos desses vizinhos, tais como: Cópia de Conta de Luz ou de Água, Cópia de Contrato de Locação ou qualquer outro documento equivalente;
a)
quando se tratar de lote/gleba que não esteja localizado em esquina de
quarteirão/quadra, deverão ser consultados os seguintes vizinhos:
b) quando se tratar de lote/gleba localizado em esquina de quarteirão/quadra, deverão ser consultados os seguintes vizinhos:
c)
não será concedido Alvará de Uso se houver manifestação contrária ou
ausência de manifestação acima de 1/3 (um terço) do total de vizinhos
envolvidos cuja relação, termos de concordância e croqui deverão ser
apresentados pelo interessado nos termos contidos neste Decreto;
V
- se houver limitações ambientais, caberá à Secretaria Municipal do
Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS a respectiva
análise, salvo se houver licença ambiental para o local;
VI
- se houver necessidade de projeto específico definido em lei, deverá
ser apresentado cópia do projeto, e, caso haja necessidade, deverá ser
encaminhado à Coordenadoria de Aprovações de Projeto - Departamento de
Uso e Ocupação do Solo da Secretaria Municipal de Urbanismo - SEMURB
para manifestação quanto ao atendimento de tal projeto em relação à
Legislação Edilícia cabível.
§ 3º Havendo
impedimentos de qualquer ordem não será concedido o Alvará de Uso
enquanto não for sanada a irregularidade, inclusive mediante, entre
outros pontos, a apresentação, por parte do requerente, de devido laudo
técnico emitido por profissional responsável previsto em Lei ou por
órgão público competente.
§ 4º Aplicam-se nestes casos as demais exigências previstas na Lei Complementar nº 142, de 12 de janeiro de 2016, e neste Decreto.
CAPITULO III - DO PRAZO E ALVARÁ DE USO DIGITAL
Art. 5º
O Programa de Regularização de Empresas instaladas no Município de
Campinas (PRO-REGEM) terá duração de 2 (dois) anos, contados a partir da
data da publicação da Lei Complementar nº 142, de 12 de janeiro de 2016, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante Decreto.
Art. 6º
Durante a vigência do Programa de Regularização de Empresas instaladas
no Município de Campinas (PRO-REGEM) será promovida sua ampla divulgação
em todos os meios de comunicação existentes, alertando para os seus
benefícios e sobre as sanções cabíveis caso não haja a adesão da empresa
em tempo hábil para a emissão do Alvará de Uso.
Art. 7º
Fica estabelecido o programa Via Rápida Empresa - VRE como sistema de
emissão e renovação de Alvará de Uso por meio digital, que atenderá
também as novas empresas a se instalarem no município.
§ 1º
As empresas que aderirem ao Programa de Regularização de Empresas
instaladas no Município de Campinas (PRO-REGEM) só poderão aderir ao
programa Via Rápida Empresa - VRE após concluída a emissão de Alvará de
Uso nos termos deste Decreto.
§ 2º
As empresas que obtiverem Alvará de Uso Provisório através do Programa
de Regularização de Empresas instaladas no Município de Campinas
(PRO-REGEM) só poderão aderir ao programa Via Rápida Empresa - VRE após a
regularização de obra e consequente emissão de Alvará de Uso que não
seja provisório nos termos da Lei.
§ 3º
O Alvará de Uso emitido por via digital, através do Programa Via Rápida
Empresa - VRE, é denominado Certificado de Licenciamento Integrado -
CLI .
CAPITULO IV - DO PROCESSO FISCALIZATÓRIO
Art. 8º
Caberá, prioritariamente, à Secretaria Municipal de Urbanismo - SEMURB,
através dos órgãos competentes, coibir a abertura de empresas, bem como
a mudança de endereço destas e/ou inclusão de novas atividades, em
situações que seja incompatíveis com o estabelecido na Lei de Uso e
Ocupação do Solo.
Parágrafo único.
Quando necessário, serão firmados convênios com os Governos Estadual
e/ou Federal objetivando o atendimento do disposto no caput deste
artigo.
Art. 9º Findo o prazo estabelecido na Lei Complementar nº 142,
de 12 de janeiro de 2016, e neste Decreto será realizada, a cargo,
prioritariamente, da Secretaria Municipal de Urbanismo - SEMURB, através
dos órgãos competentes, ampla ação fiscalizatória, para que a razão
social ou equivalente que não se regularizar por este Programa de
Regularização de Empresas instaladas no Município de Campinas
(PRO-REGEM) seja intimada para encerrar suas atividades, nos termos da Lei nº 11.749, de 13 de novembro de 2003, e suas alterações.
§ 1º
Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, a razão social ou
equivalente que continuar a funcionar sem o devido Alvará de Uso ficará
sujeita à lacração e penalidades, em conformidade com a Lei nº 11.749, de 13 de novembro de 2003, e suas alterações.
§ 2º
O Alvará de Uso ficará automaticamente cancelado nos casos em que a
razão social ou equivalente deixar de observar, além das disposições Lei Complementar nº 142, de 12 de janeiro de 2016 e deste Decreto, as demais disposições previstas em Lei.
CAPITULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Alvará de Uso, nos termos da Lei Complementar nº 142,
de 12 de janeiro de 2016, e deste Decreto, também pode ser emitido
mediante a apresentação de autorização para o exercício da atividade,
expedida em Ata de Assembleia devidamente registrada ou autorização
assinada pelo responsável da edificação acompanhada de Ata de Assembleia
que o elegeu, observada a Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de
1964, para condomínios e incorporações, e a Lei Municipal nº 8.736, de 9 de janeiro de 1996, para loteamentos fechados, para as atividades localizadas em edificações destinadas:
I - ao uso habitacional multifamiliar em geral;
II - à parte habitacional em edificações de uso misto (comercial e habitacional);
III - em condomínios;
IV - em loteamentos fechados.
§ 1º O
disposto no caput se aplica no caso de atividade configurada como
"ENDEREÇO DE REFERÊNCIA COMERCIAL E/OU FISCAL" na própria residência do
interessado, nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo.
§ 2º Para qualquer um dos casos previstos neste artigo fica proibido qualquer tipo de publicidade no local.
§ 3º O previsto no presente artigo se aplica quando de concessão ou renovação de Alvará de Uso nos termos deste Decreto.
Art. 11.
A Secretaria Municipal de Urbanismo - SEMURB, através dos órgãos
competentes, dependendo da atividade a ser regularizada pelo Programa de
Regularização de Empresas instaladas no Município de Campinas
(PRO-REGEM), das condições da edificação e da localização do imóvel,
poderá exigir a apresentação de documentação complementar, bem como
manifestação de outros órgãos públicos.
Art. 12.
A validade do Alvará de Uso, concedido através deste Programa de
Regularização de Empresas instaladas no Município de Campinas
(PRO-REGEM), obedecerá o indicado na legislação cabível, em especial na Lei nº 11.749, de 13 de novembro de 2003.
Art. 13.
Para a emissão ou renovação do Alvará de Uso nos termos deste Programa
de Regularização de Empresas instaladas no Município de Campinas
(PRO-REGEM), deverá ser apresentado, entre outros documentos, o
comprovante de recolhimento da taxa prevista na Leinº 11.749, de 13 de novembro de 2003, e suas alterações.
§ 1º
Fica estabelecida a seguinte documentação mínima para obtenção de
Alvará de Uso, nos termos do Programa de Regularização de Empresas
instaladas no Município de Campinas (PRO-REGEM):
I
- Requerimento padrão para Alvará de Uso, conforme modelo disponível
em: http://www.campinas.sp.gov.br/sa/impressos/adm/FO1110E.pdf ;
II
- Requerimento padrão para o Programa de Regularização de Empresas
instaladas no Município de Campinas (PRO-REGEM) conforme Anexo II deste
Decreto;
III
- Termo de Compromisso de Atendimento da Legislação Acessória, nos
termos do Anexo III, sendo que, caso seja identificada previamente a
necessidade de Estudo de Impacto, deverá ser acompanhado de:
a) Termo de Ajuste e de Compromisso assinado pelo proprietário da razão social ou equivalente de acordo nos termos do Anexo V;
b)
Termo de Concordância para Permanência da Atividade nos termos do Anexo
VI para cada vizinho envolvido e especificado em croqui a ser
apresentado pela razão social ou equivalente junto com a relação dos
envolvidos;
c)
croqui de localização dos vizinhos envolvidos, nos termos do indicado
no Capítulo II do presente Decreto a ser apresentado pela razão social
ou equivalente junto com a relação dos mesmos;
IV
- cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e Contrato
Social, no caso de pessoa jurídica, ou RG e CPF, no caso de pessoa
física/profissional liberal;
V - cópia do espelho do IPTU (3ª folha contando com a capa);
VI - comprovante de opção pelo Simples Nacional, se for o caso;
VII - comprovante de inscrição como Microempreendedor Individual - M.E.I., se for o caso;
VIII
- cópia da planta aprovada completa, exceto para shopping, hipermercado
ou em imóveis com mais de 03 (três) andares, desde que, neste último, a
atividade não ocupe o térreo e/ou o subsolo, ou cópia de planta de
quarteirão emitida pela Prefeitura Municipal de Campinas - SP para casos
de Alvará de Uso Provisório;
IX
- Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB dentro da validade,
quando se tratar de atividade localizada em imóvel tipo shopping centers
, galerias, hipermercados, Ceasa, Rodoviárias, aeroportos ou similares,
atividades que necessitem de licenciamento ambiental, atividades que
comercializem produtos perigosos tais como pneus, lubrificantes, tintas e
vernizes, combustíveis e similares, atividades de diversão pública,
atividades tipo clubes associativos e recreativos com ou sem fins
lucrativos, atividades que funcionem após as 22:00 horas, atividades
localizadas em imóvel sem Certificado de Conclusão de Obras (C.C.O. -
Habite-se) ou atividade localizadas em imóvel com Certificado de
Conclusão de Obras (Habite-se) tipo residencial ou misto (este último
quando a atividade for localizada na parte residencial), exceto quando
se tratar de Alvará de Uso para profissional liberal com atividade
exercida na própria residência ou de endereço de referência fiscal na
própria residência do interessado;
X
- para atividade localizada em s hopping centers , galerias,
hipermercados, Ceasa, rodoviárias, aeroportos ou similares: apresentar
Certificado de Conclusão de Obra (C.C.O.) - quando aplicável: contrato
de locação/concessão ou declaração;
XI
- para atividades de diversão pública, clubes associativos e
recreativos sem fins lucrativos, atividades localizadas em imóvel sem
Certificado de Conclusão de Obras (C.C.O. - Habite-se) ou no caso de
funcionamento após as 22:00 horas: Laudo Técnico de Estabilidade e
Segurança da Edificação, inclusive das instalações elétricas e
hidráulicas com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica -
A.R.T. ou Registro de Responsabilidade técnica R.R.T. do profissional
habilitado, conforme modelo disponível em:
http://www.campinas.sp.gov.br/sa/impressos/adm/FO1113E.pdf XII - para
atividades de jogos eletrônicos, pebolim, snooker e similares: planta de
Referência Cartográfica (PRC) que deverá ser solicitada junto à
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - SEPLAN e
onde deverá conter a indicação destacada do lote e de um raio de 150m
(cento e cinquenta) metros desse lote;
XIII
- para atividades de diversão pública, atividades tipo clubes
associativos e recreativos com ou sem fins lucrativos, boates, casas de
shows e eventos, casas noturnas, igrejas, salões de festas e bufês:
Laudo de Capacidade de Público - critério 1 (uma) pessoa por metro
quadrado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica
- A.R.T. ou Registro de Responsabilidade técnica R.R.T.;
XIV
- para as atividades que necessitem de Licenciamento Ambiental: Licença
de Operação emitida pelo órgão competente dentro da validade;
XV
- para atividades com música: apresentar Laudo de Acústica com medições
que atestem que os níveis de ruídos emitidos estão abaixo do
estabelecido pela NBR 10151, acompanhado da respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica - A.R.T., certificado de calibração do
equipamento utilizado para medição e projeto com memorial descritivo dos
materiais empregados na reforma acústica, com a respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica - A.R.T. ou Registro de Responsabilidade
Técnica - R.R.T. do profissional habilitado;
XVI - para as atividades enquadráveis na Lei Complementar nº 62,
de 20 de janeiro de 2014, ou equivalente, apresentar Declaração de Não
Incomodidade, conforme modelo disponível em:
http://www.campinas.sp.gov.br/sa/impressos/adm/FO268E.pdf
XVII - para equipamentos removíveis, apresentar a documentação prevista no Decreto nº 9.575, de 1º de agosto de 1988;
XVIII - comprovante de recolhimento da taxa prevista no art. 20 da Lei nº 11.749, de 13 de novembro de 2003, alterada pela Lei Complementar nº 33, de 27 de dezembro de 2010, exceto para os casos previstos em Lei;
a) outros documentos poderão ser solicitados conforme a atividade, e o local nos termos deste Decreto;
§ 2º
Fica estabelecida a seguinte documentação mínima para renovação de
Alvará de Uso concedido nos termos do Programa de Regularização de
Empresas instaladas no Município de Campinas (PRO-REGEM):
I
- Requerimento padrão para Alvará de Uso, conforme modelo disponível em
:
http://www.campinas.sp.gov.br/arquivos/financas/requerimento_renovacao_do_alvara_de_uso.pdf
II
- Requerimento padrão para o Programa de Regularização de Empresas
instaladas no Município de Campinas (PRO-REGEM) conforme Anexo II deste
Decreto;
III
- cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e Contrato
Social, no caso de pessoa física, ou RG, CPF e DIC - DOCUMENTO DE
INFORMAÇÃO CADASTRAL, no caso de pessoa física/profissional liberal;
IV - cópia do espelho do IPTU (3ª folha contando com a capa);
V - comprovante de opção pelo Simples Nacional, se for o caso;
VI - comprovante de inscrição como Microempreendedor Individual - M.E.I., se for o caso;
VII - cópia do Alvará de Uso anterior;
VIII
- Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB dentro da validade,
quando se tratar de atividade localizada em imóvel tipo shopping centers
, galerias, hipermercados, Ceasa, Rodoviárias, aeroportos ou similares,
atividades que necessitem de licenciamento ambiental, atividades que
comercializem produtos perigosos tais como pneus, lubrificantes, tintas e
vernizes, combustíveis e similares, atividades de diversão pública,
atividades tipo clubes associativos e recreativos com ou sem fins
lucrativos, atividades que funcionem após as 22:00 horas, atividades
localizadas em imóvel sem Certificado de Conclusão de Obras (C.C.O. -
Habite-se) ou atividade localizadas em imóvel com Certificado de
Conclusão de Obras (Habite-se) tipo residencial ou misto (este último
quando a atividade for localizada na parte residencial), exceto quando
se tratar de Alvará de Uso para profissional liberal com atividade
exercida na própria residência ou de endereço de referência fiscal na
própria residência do interessado;
IX - comprovante de recolhimento da taxa prevista no art. 20 da Lei nº 11.749, de 13 de novembro de 2003, alterada pela Lei Complementar nº 33, de 27 de dezembro de 2010, exceto para os casos previstos em Lei;
a) outros documentos poderão ser solicitados conforme a atividade e o local, nos termos deste Decreto .
Art. 14.
A aplicação do Programa de Regularização de Empresas instaladas no
Município de Campinas (PRO-REGEM) aos pedidos de Alvará de Uso em
análise dar-se-á mediante expressa manifestação do interessado.
Art. 15.
Os pedidos de Alvarás de Uso solicitados pelo Programa de Regularização
de Empresas instaladas no Município de Campinas (PRO-REGEM) e alvarás
emitidos por tal programa deverão conter identificação especial própria,
bem como deverá ser publicado, no Diário Oficial do Município - D.O.M.,
o ato de deferimento de tal alvará.
Parágrafo único.
Em se tratando de emissão de Alvará de Uso provisório deverá ser
aberto, em separado, processo fiscalizatório, a cargo da Secretaria
Municipal de Urbanismo - SEMURB, através de seus órgãos competentes, que
vise a regularização da edificação nos termos previstos em Lei.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável inclusive aos protocolados em análise.
Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 01 de março de 2016
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
CARLOS AUGUSTO SANTORO
Secretário Municipal De Urbanismo
FERNANDO VAZ PUPO
Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
SAMUEL RIBEIRO ROSSILHO
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Social e de Turismo
Redigido
no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de
Assuntos Jurídicos, nos termos do protocolado administrativo nº
2015/10/00097, em nome de Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Social e de Turismo, e publicado na Secretaria de Chefia de
Gabinete do Prefeito.
ANEXO I
RELAÇÃO DE ATIVIDADES DE BAIXO RISCO,
COM RELAÇÃO À SEGURANÇA DA EDIFICAÇÃO E ATIVIDADE
Relação - consultar DOM 02/03/2016 p.3-23
Anexo II
Requerimento Padrão do Programa de Regularização de Empresas instaladas no
Município de Campinas (PRO-REGEM)
Anexo III
Relação de Legislação Acessória
ANEXO IV
Termo de Compromisso de Atendimento da Legislação Acessória
ANEXO V
Termo de Ajuste e de Compromisso
ANEXO VI
Termo de Concordância para Permanência da Atividade
MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário-Chefe de Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral