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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO PROAMB Nº 01, DE 27 DE JANEIRO DE 2016

(Publicação DOM 03/05/2016 p.29)

Dispõe sobre a revisão do Regimento Interno do Conselho Diretor do Fundo de Recuperação, Manutenção e Preservação do Meio Ambiente - PROAMB.

O Conselho Diretor do Fundo de Recuperação, Manutenção e Preservação do Meio Ambiente - PROAMB, doravante denominado Conselho Diretor do PROAMB, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no inciso IX do artigo 16 da Lei Municipal nº 9.811 de 23 de julho de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º  Publicar a revisão do Regimento Interno do Conselho Diretor do PROAMB, aprovado em reunião ordinária realizada em 27 de janeiro de 2016.

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I
DO CONSELHO DIRETOR

Art. 1º. Os membros integrantes do Conselho Diretor serão denominados Conselheiros e exercerão suas funções pelo prazo de 2 (dois) anos, a partir da data de publicação de portaria em Diário Oficial do Município, possibilitada a recondução por igual período.
§ 1º O Poder Público poderá, a qualquer tempo, realizar a substituição de seus respectivos representantes mediante comunicação formal dirigida à Presidência do Conselho Diretor.
§ 2º Será substituído pelo Poder Público Municipal todo Conselheiro que renunciar ou não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas no ano, salvo se a ausência for justificada por escrito ao Conselho.

Art. 2º. Os membros do Conselho Diretor exercerão suas funções de forma gratuita, nada auferindo dos cofres públicos, quer direta ou indiretamente.

Art. 3º. Complementarmente às atribuições previstas na Lei Municipal nº 9.811 de 23 
de julho de 1998, compete também aos Conselheiros:
I - Comparecer às reuniões nos dias e horários determinados, assinando a lista de presença;
II - Justificar suas faltas perante o Presidente em caso de impedimento e, sempre que possível, previamente à realização de reuniões marcadas;
III - Apresentar pareceres ou relatórios, dentro do prazo fixado, quando para isso for designado;
IV - Propor, discutir e votar as proposições de competência do Conselho Diretor;
V - Discutir e votar as Atas das reuniões realizadas.

TÍTULO II
DAS REUNIÕES

Art. 4º  As reuniões do Conselho, ordinárias ou extraordinárias:
I - Serão sempre públicas;
II - Só ocorrerão se presente a maioria simples dos seus membros;
III - Computarão a presença do Presidente para efeito de quórum;
IV - Admitirão aos suplentes direito a voz e não a voto;
V - Admitirão voz ao público, desde que expressamente franqueada pelo Presidente.
Parágrafo único.  Na ausência do titular nas reuniões, o suplente admitirá todas as atribuições do titular para fins de composição de quórum, direito a voz e a voto.

Art. 5º  O Conselho Diretor do Fundo reunir-se-á obrigatoriamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, tantas vezes quantas se fizerem necessárias para:
I - Aprovar a ata da reunião anterior;
II - Apreciar o andamento das ações aprovadas;
III - Aprovar o Balanço Financeiro encerrado no mês anterior;
IV - Deliberar sobre propostas e outros assuntos apresentados pela Presidência constantes da pauta de convocação;
V - Apreciar e decidir sobre outros assuntos de interesse do Conselho.
§ 1º Os pontos de pauta não apreciados serão remetidos à reunião subsequente.
§ 2º Após entrar na pauta de uma reunião, a matéria deverá ser obrigatoriamente votada no prazo de 2 (duas) reuniões, salvo se o próprio proponente retirar a matéria.

Art. 6º  O Conselho Diretor poderá reunir-se extraordinariamente nas seguintes situações:
I - Por solicitação do Presidente do Conselho;
II - Por solicitação subscrita de no mínimo 6 (seis) Conselheiros.
Parágrafo único. Na reunião convocada com base nesse artigo, somente serão apreciadas as matérias que deram origem à sua convocação.

Art. 7º  O dia, local e horário das reuniões serão fixados pela Presidência e a convocação destas será feita com prazo mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência via publicação no Diário Oficial do Município e complementarmente por meio eletrônico.
Parágrafo único. Será dispensado o prazo de antecedência previsto neste artigo quando se tratar de convocação extraordinária para apreciação de matéria considerada urgente.

Art. 8º  A reunião possuirá a seguinte sequência de trabalhos:
I - Verificação de presença e de existência de quórum para sua instalação;
II - Leitura da ordem do dia;
III - Votação da Ata da reunião anterior;
IV - Informes da Presidência;
V - Apresentação, discussão e votação das matérias;
VI - Franqueamento da palavra;
VII - Encerramento.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria do PROAMB secretariar as reuniões do Conselho Diretor.

Art. 9º  São atribuições do Presidente:
I - Representar o Conselho;
II - Nas reuniões do Conselho:
a) atuar com neutralidade e equilíbrio;
b) abri-las, presidi-las e encerrá-las, mantendo e garantindo a ordem, a segurança e o decoro exigíveis para o bom andamento dos trabalhos;
c) resolver questões de ordem;
d) conceder, negar ou cassar a palavra dos Conselheiros, no limite do direito à manifestação e participação, obedecendo integralmente as regras regimentais;
e) fixar prazo para manifestação de cada Conselheiro, exigindo que a manifestação diga respeito diretamente ao tema em discussão;
f) exercer o voto de desempate quando necessário;
g) suspender temporariamente ou dar por encerrados os trabalhos quando inviável, por qualquer motivo, o prosseguimento da reunião;
h) manter vigilância quanto ao quórum até o final da reunião;
i) decidir sobre o franqueamento da palavra ao público presente, se solicitado;
j) sumarizar e relatar aos presentes os eventuais encaminhamentos acerca das matérias apreciadas.
III - Executar as deliberações ou resoluções do Conselho ou encaminhar à Secretaria do Fundo para as providências pertinentes;
IV - Convidar pessoas, empresas ou entidades para participar de reunião de qualquer dos colegiados, sem direito a voto;
V - Decidir, nos casos urgentes, questões de competência do PROAMB, ad referendum do Conselho;
VI - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno, resolvendo os casos omissos, ad referendum do Conselho;
Parágrafo único. Em eventual ausência do Presidente nas reuniões, caberá a este a indicação de seu substituto para presidi-las.

TÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES

Art. 10. Considerar-se-ão aprovadas as matérias que obtiverem a votação favorável da maioria simples dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.
§ 1º A votação será nominal e cada membro titular terá direito a um voto.
§ 2º Os votos divergentes poderão ser expressos na Ata da reunião a pedido do membro que o proferiu, consignada a justificativa de seu voto, quando este for vencido.
§ 3º Quando se tratar de matérias relacionadas a Regimento Interno, Investimento e Orçamento, o quorum mínimo de votação será de 2/3 (dois terços) de seus membros presentes.

Art. 11. Deverá ser lavrada a Ata de cada reunião, com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações.
§ 1º A Ata será submetida à apreciação dos Conselheiros previamente à convocação da reunião seguinte, quando então se dará sua aprovação formal.
§ 2º Após aprovada, a Ata deve ser publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 12. É facultado aos Conselheiros solicitar reexame por parte do Conselho Diretor de qualquer matéria deliberada em reunião anterior justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.
Parágrafo único. A solicitação acima será feita por requerimento ao Presidente do Conselho e apreciada no prazo de até 2 (duas) reuniões.

TÍTULO IV
DAS COMISSÕES TÉCNICAS

Art. 13. Poderão ser criadas Comissões Técnicas, compostas por conselheiros titulares, conselheiros suplentes ou convidados especiais para subsidiar a apreciação de alguma matéria mais complexa.
§ 1º As Comissões Técnicas serão criadas por deliberação da maioria simples dos conselheiros.
§ 2º As Comissões Técnicas terão prazo definido para realizar o seu trabalho ou extinguir-se-ão automaticamente quando o objeto de sua análise for concluído.
§ 3º Para a composição das Comissões Técnicas, será designado pelo Conselho um Conselheiro coordenador, que acumulará também a função de relatoria.
§ 4º O coordenador poderá solicitar a participação de mais integrantes, cuja indicação será feita a posteriori pelo respectivo Secretário Municipal ou pelo presidente da entidade representante.

Art. 14. São atribuições das Comissões Técnicas:
I - Preparar as discussões temáticas para apreciação e deliberação do Conselho;
II - Promover a articulação com os órgãos e entidades promotoras de estudos;
III - Apresentar relatório conclusivo ao Conselho Diretor do PROAMB sobre matéria submetida a estudo, dentro do prazo fixado por este, acompanhado dos documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades.

Art. 15. Os debates e conclusões das reuniões serão registrados em Ata própria que, depois de assinada, deverá ser encaminhada ao Conselho para apreciação.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pela Presidência do Conselho Diretor do PROAMB.

Art. 17. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 02 de maio de 2016

ROGÉRIO MENEZES
Presidente do PROAMB