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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO PROAMB NO 02, DE 27 DE JANEIRO DE 2016

(Publicação DOM 04/05/2016 p.52)

Regulamenta os procedimentos para apresentação, avaliação e priorização de propostas de financiamento submetidas o Fundo de Recuperação, Manutenção e Preservação do Meio Ambiente - PROAMB.

Art. 1º  Esta Resolução regulamenta os procedimentos para apresentação, avaliação e priorização de propostas submetidas ao Conselho Diretor do Fundo de Recuperação, Manutenção e Preservação do Meio Ambiente (PROAMB) para financiamento.
Parágrafo único. Integram esta Resolução os seguintes anexos:
I - Procedimentos operacionais para apresentação, avaliação e priorização de propostas de financiamento (Anexo I)
II - Fluxo do processo de encaminhamento de propostas ao Banco de Projetos (Anexo II)
III - Formulário de Apresentação de Propostas ao Banco de Projetos (Anexo III)
IV - Fluxo do processo de solicitação do financiamento (Anexo IV)
V - Formulário de Apresentação de Propostas ao Financiamento -FAP2 (Anexo V)
VI - Fluxo do processo de encaminhamento de propostas pela Autonomia do Presidente (Anexo VI)
VII - Formulário de Apresentação de Propostas Simplificado (Anexo VII)

Art. 2º  Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Resolução serão solucionados pela Presidência do Conselho Diretor do PROAMB.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO I
Procedimentos operacionais para apresentação, avaliação e priorização de propostas de financiamento

1. Conceitos e Definições
1.1. Para fins desta Resolução, aplicam-se os seguintes conceitos e definições, além daqueles definidos no Decreto no 19.110, de 18 de abril de 2016:
1.1.1. Programa - instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos estabelecidos em algum Plano, Política ou Lei, devidamente aprovado pelo Secretário/Presidente e publicizado. Cada Programa deve conter: objetivo, área/órgão responsável e meta(s) "SMART" com respectivo(s) prazo(s) de conclusão.
1.1.2. Projeto - instrumento de programação para alcançar objetivos específicos, vinculados ou não a um Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo.
1.1.3. Atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo. A única forma de se financiar Atividades pelo PROAMB é garantir que elas estejam atreladas a algum Programa Institucional, ou seja, devem ser necessárias para o atingimento das metas desse Programa.
1.1.4. Ação - é o objeto alvo do financiamento. Podem ser Projetos, Atividades, aquisições ou serviços pontuais, desde que enquadrados na Lei Municipal no 9.811, de 23 de julho de 1998 e demais instrumentos normativos do PROAMB.
1.1.5. Meta "SMART" - sigla que representa que as metas definidas para um Programa ou Projeto devam ser Específicas, Mensuráveis, Atingíveis, Relevantes e em Tempo determinado.
1.1.6. Recursos de Custeio - recursos aplicados diretamente ao custeio do Fundo. Enquadram-se nessa definição suporte geral à Secretaria do Fundo, despesas bancárias, eventual remuneração de pareceristas externos para avaliação dos projetos, investimento em sistema para acompanhamento e gestão dos projetos aprovados, programas de desenvolvimento institucional, custos de transporte e hospedagem de Gestores ou Conselheiros do PROAMB no ofício de suas atribuições, cursos para Gestores ou Conselheiros do PROAMB para o melhor ofício de suas atribuições, entre outros.
1.1.6.1. Não constituem verba de Custeio do Fundo a manutenção e conservação de móveis, equipamentos, imóveis e outros, bem como o custeio de Unidades de Conservação.
1.1.6.2. Não será considerada verba de Custeio o custeio de serviços ou atividades de suporte de um Programa, devendo esse tipo de gasto compor seu custo operacional, ser justificado como necessário à execução do Programa e passando a ser classificado como Investimento e não Custeio.
1.1.7. Pré-Proposta (PP) - proposta de projeto em fase de concepção (ou seja, sem os detalhamentos necessários à sua contratação) e ainda não aprovada para compor o Banco de Projetos.
1.1.8. Proposta Aprovada (PA) - proposta de financiamento que cumpriu os requisitos mínimos e foi aprovada pelo Conselho Diretor a compor o Banco de Projetos. Podem estar na etapa de elaboração do TR, revisão por Comissão Técnica do PROAMB, orçamentação ou elaboração de ajustes prévios (convênios e termos de cooperação). No caso de proponentes da Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a proposta aprovada para o Banco de Projetos passa a compor o Planejamento do respectivo Departamento.
1.1.9. Ação Financiável (AFL) - proposta de financiamento que já superou todas as condicionantes para obtenção do financiamento, ou seja, cumpriu com todos os critérios de elegibilidade preestabelecidos.
1.1.10. Ação Financiada (AFA) - ação contemplada com o financiamento, ou seja, que compõe o Plano de Aplicação de determinado ano, porém ainda nas etapas de licitação (contratos ainda não assinados).
1.1.11. Ação em Execução (AE) - ação nas etapas de execução do serviço propriamente dito, ou seja, a partir da assinatura do contrato até efetuar o último pagamento.
1.1.12. Ação Concluída (AC) - ação inteiramente concluída, ou seja, serviços inteiramente executados e pagos.
1.1.13. Banco de Projetos - armazenamento atemporal de propostas que ficarão nessa situação até se tornarem financiáveis ou forem eventualmente canceladas.
1.1.14. Proponente - responsável por propor a Ação perante o Conselho Diretor do PROAMB.
Proponente pode ser Coordenador Setorial, Diretor ou Assessor de Gabinete da SVDS. Coordenadores podem encaminhar Propostas desde que submetidas e aceitas pelo Diretor.
§ 1º  Propostas provenientes do COMDEMA ou CONGEAPA devem ser recepcionadas pela SVDS e encaminhadas pela Assessoria de Gabinete do Secretário.
§ 2º  Para propostas provenientes de outros órgãos da administração direta ou indireta ligados à Prefeitura Municipal de Campinas, o Proponente deverá ser a própria instituição e o Gestor deverá ser um funcionário daquela instituição, formalmente indicado por seu presidente ou secretário, conforme o caso.
1.1.15. Gestor da Ação - é o servidor designado pelo Proponente para efetivamente contratar o objeto da Ação. É ele quem irá auxiliar o Proponente no preenchimento do Formulário de Apresentação de Propostas (FAP) bem como na superação de todas as demais etapas para transformar aquela Proposta Aprovada (PA) numa Ação Financiável (AFL). Caso o Gestor passe a acompanhar o contrato administrativo derivado da PA, ele se torna também o Fiscal de Contrato conforme preceitos da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993.
1.1.16. Formulário de Apresentação de Propostas (FAP) - documento através do qual a Coordenadoria Executiva de Suporte aos Conselhos e Fundos Municipais e o próprio Conselho Diretor do PROAMB tomam ciência das informações básicas da ação que se pretende financiar.
1.1.17. Formulário de Apresentação de Propostas Simplificado (FAP-AP) - versão simplificada do FAP utilizada exclusivamente para solicitação de financiamento via Autonomia do Presidente.
1.1.18. Análise de viabilidade "SWOT" - método de planejamento estruturado utilizado para avaliar as forças, fraquezas, oportunidades e ameaças envolvidas, por exemplo, em uma proposta. Essa análise requer a especificação dos objetivos da proposta e a identificação dos respectivos fatores internos e externos que são favoráveis ou desfavoráveis para o atingimento desses objetivos.
1.1.19. - Ação Emergencial - todo caso que exija resolução ou tratamento imediato por causar perigo ao meio ambiente ou que seja resultado de eventos adversos (naturais ou provocados pelo homem) resultando em danos humanos, materiais e ambientais. Para Ações Emergenciais não é requerida a elaboração de estudo de viabilidade (Análise SWOT) e elas possuem maior peso quando da aplicação dos critérios de priorização de investimentos.
1.1.20. Plano de Aplicação de recursos do PROAMB - documento através do qual se apuram as disponibilidades de recursos do Fundo e se definem as Ações Financiadas (AFA).

2. Apresentação de Propostas para o PROAMB

2.1. Haverá dois momentos de apresentação de propostas para o PROAMB:
2.1.1. Na fase de Pré-Proposta (PP), ela será elaborada via preenchimento do FAP e apresentada para o Conselho Diretor do PROAMB.
2.1.2. Quando se tratar de Proposta Aprovada (PA), a apresentação deve ser acompanhada de uma série de documentos (listados no item 4.2.3 adiante), além da apresentação do FAP atualizado.

3. Processo de encaminhamento de propostas ao Banco de Projetos
3.1. As etapas do processo de encaminhamento de Propostas ao Banco de Projetos estão detalhadas no respectivo Fluxo (Anexo III desta Resolução).

3.2. Esclarecimentos adicionais quanto ao referido processo:
3.2.1. A única forma de se financiar Atividades, aquisições e serviços pontuais pelo PROAMB é garantir que eles estejam atrelados a algum Programa Institucional, ou seja, essas Ações devem ser necessárias para o atingimento das metas desse Programa.
3.2.2. Não poderão ser encaminhadas ao Banco de Projetos ações inferiores a 20 (vinte) salários mínimos.
Parágrafo único - Propostas até este valor somente serão aprovadas dentro da Autonomia do Presidente, conforme procedimentos discriminados no item 5 abaixo.
3.2.3. As PP podem ser formuladas durante o ano todo e apreciadas pelo Conselho Diretor do PROAMB em reuniões ordinárias e extraordinárias.
3.2.4. A avaliação prévia da Coordenadoria Executiva de Suporte aos Conselhos e Fundos Municipais compreende tanto uma conferência do preenchimento dos campos do FAP quanto uma análise qualitativa, principalmente no que se refere ao enquadramento às áreas de destinação de recurso do Fundo, disciplinado pelo artigo 13 da Lei Municipal no 9.811, de 23 de julho de 1998.
3.2.5. Para a avaliação quanto à elegibilidade da proposta ao Banco de Projetos, o Conselho Diretor deverá analisar qualitativamente todas as informações prestadas no FAP, registrando seus apontamentos no próprio formulário.
§ 1º - No momento de apreciação da PP ao Banco de Projetos, o Conselho Diretor poderá elencar outras condicionantes necessárias à futura aprovação do financiamento da Ação.
§ 2º - As condicionantes acima mencionadas não impedem a aprovação da proposta ao Banco de Projetos (PA).
3.2.6. A aprovação da PP ao Banco de Projetos não significa priorização de financiamento quando da elaboração do Plano de Aplicação muito menos reserva de recurso.

4. Processo de solicitação do financiamento
4.1. As etapas do processo de solicitação do financiamento estão detalhadas no respectivo Fluxo (Anexo IV desta Resolução).

4.2. Esclarecimentos adicionais quanto ao referido processo:
4.2.1. Toda proposta que pretende obter financiamento deve passar antes pelo Banco de Projetos. A exceção se faz para as ações aprovadas via Autonomia do Presidente, conforme procedimentos discriminados no item 5 abaixo.
4.2.2. As Propostas Aprovadas (PA) podem ser desenvolvidas durante o ano todo e apreciadas pelo Conselho Diretor do PROAMB em reuniões ordinárias e extraordinárias.
4.2.3. Para obtenção do financiamento, o Proponente ou Gestor apresenta o Formulário de Apresentação de Propostas (FAP) atualizado e encaminha os seguintes documentos mínimos para avaliação do Conselho Diretor:
a) análise de viabilidade do projeto (SWOT), com exceção de Ações Emergenciais;
b) projeto básico redigido e aprovado por uma Comissão Técnica do PROAMB;
c) orçamento detalhado do projeto ou 3 cotações via mercado (ou proposta comercial, no caso de inexigibilidade de licitação) - todos atuais;
d) análise jurídica prévia, no caso de inexigibilidade de licitação;
e) minuta já aprovada pelas partes de termo de cooperação, convênio ou de qualquer outra condicionante para o repasse do recurso;
f) superação de todas as demais condicionantes elencadas no Formulário que fora reapresentado.
4.2.4. Uma vez elegível ao financiamento, a Ação apenas ficará fora do Plano de Aplicação se:
a) não houver recursos suficientes naquele exercício para o investimento em todas as Ações Financiáveis (AFL) após aplicados os critérios de priorização descritos no item 6;
b) for apresentada para a Coordenadoria Executiva de Suporte aos Conselhos e Fundos Municipais com menos 30 dias de antecedência da data prevista de elaboração do Plano de Aplicação;
c) for solicitado por qualquer Conselheiro e aprovado por maioria simples do Conselho o contingenciamento de recursos para financiamento futuro de Propostas Aprovadas (PA) consideradas estratégicas e já presentes no Banco de Projetos.
4.2.4.1. A exceção ao prazo mencionado no item "b" acima apenas se aplica a ajustes pontuais a serem julgados pela Comissão Técnica responsável pelo acompanhamento da proposta.
4.2.4.2. O contingenciamento mencionado no item "c" acima deverá despriorizar inicialmente as Ações que possuírem menor pontuação global quando da aplicação dos critérios de priorização, apresentados no item 6.

5. Autonomia do Presidente

5.1. O Presidente do Conselho detém a prerrogativa de autorizar gastos de até 20 salários mínimos mensais sem a prévia anuência do Conselho, conforme parágrafo único do artigo 16 da Lei 9.811, de 23 de julho de 1998.
5.2. As etapas do processo de encaminhamento de propostas pela Autonomia do Presidente estão detalhadas no respectivo Fluxo (Anexo V desta Resolução).
5.3. Essas propostas poderão ser apresentadas ao longo do ano, não necessitando compor nem o Banco de Projetos nem o Plano de Aplicação. A única exigência é a apresentação da proposta via preenchimento de um Formulário de Apresentação de Propostas Simplificado (FAP-AP).
5.4. O FAP-AP será avaliado inicialmente pela Coordenadoria Executiva de Suporte aos Conselhos e Fundos Municipais e posteriormente pelo Presidente do Conselho.
5.5. Em reuniões ordinárias ou extraordinárias o Presidente deverá prestar contas ao Conselho das ações aprovadas pela sua autonomia no período.

6. Priorização de Ações Financiáveis

6.1. No momento da elaboração do Plano de Aplicação, os seguintes critérios de priorização devem ser utilizados:
a) Ação Emergencial - 5 pontos
b) Meta de responsabilidade da SVDS no Plano de Governo - 4 pontos
c) Ação de Programas decorrentes dos Planos Municipais da SVDS - 4 pontos
d) Ação de Programa da Instituição - 3 pontos
e) Ação de continuidade ou complementação de Ação Financiada (AFA) em Plano de Aplicação anterior desde que contenha demonstração de efetividade da AFA - 3 pontos
f) Ação decorrente de obrigação legal (Lei ou Decreto) - 2 pontos
g) Ação que atende mais de um Plano da SVDS ou mais de uma meta de um mesmo Plano - 1 ponto
h) Ação do Planejamento da SVDS - 1 ponto
i) Ação aprovada entre 2013 e 2015, ou seja, antes da adoção desses critérios - 1 ponto
j) Ação protelada em anos anteriores por insuficiência de recursos - 1 ponto
6.1.1. A pontuação acima descrita deverá ser contada de forma cumulativa (somatório) de forma a criar uma classificação entre as Ações Financiáveis (AFL).
6.1.2. Em caso de empate, o Conselho Diretor deliberará por maioria simples, formalizando em Ata as justificativas pela sua escolha.
6.2. Projetos avulsos podem ser financiados, mas não possuirão prioridade.

7. Disposições transitórias

7.1. Em respeito às aprovações anteriores do Conselho, as Ações aprovadas nos anos anteriores (2013, 2014 e 2015) já estão contidas no Banco de Projetos.
7.1.1. Para as Ações que ainda não tenham passado pelo Comitê Gestor da Prefeitura Municipal de Campinas na data da aprovação destes critérios, os Proponentes ou Gestores dessas Ações deverão preencher o FAP para reavaliar a pertinência da Proposta.
7.2. Todas as Ações aprovadas entre os anos de 2013 e 2015 que ainda não tenham passado pelo Comitê Gestor da Prefeitura Municipal de Campinas na data da aprovação destes critérios também deverão cumprir todas as exigências para se tornarem elegíveis ao financiamento (item 4.2.3). Essa nova aprovação faz-se necessária para se reavaliar a viabilidade da Proposta bem como o seu real custo.
7.3. Ações que compõem esse legado poderão utilizar o valor total aprovado com aditamentos ao mesmo objeto nos casos em que o valor inicialmente contratado tenha ficado abaixo do valor aprovado.

8. Outras considerações

8.1. Caso a AFA requeira algum suplemento de recursos, essa suplementação apenas se dará sem a necessidade de aprovação prévia do Conselho do Fundo até o limite de 10% do valor  previamente aprovado para a Ação.
§ 1º - Para suplementações acima do valor estabelecido no caput deste item, o Conselho deverá ser previamente consultado.
§ 2º - Em ambos os casos o Gestor da AFA deverá apresentar ao Conselho a justificativa por escrito para a referida suplementação.






























Campinas, 03 de maio de 2016

ROGÉRIO  MENEZES
Presidente do PROAMB