Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 07/2016
(Publicação DOM 19/05/2016 p.66)
O Secretário Municipal de Urbanismo, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO que a Lei Complementar 09/2003 define em seu artigo 3º inciso XVI que edificação transitória é aquela de caráter não permanente, passível de montagem, desmontagem e transporte;
CONSIDERANDO que a edificação transitória poderá ter autorização para execução através da emissão de alvará de instalação conforme artigo 12 da Lei Complementar 09/2003;
DETERMINA:
Art. 1º- Poderá ser expedido Certificado de Conclusão de Obra para construções executadas de acordo com o projeto aprovado com edificação transitória mediante apresentação de alvará de instalação.
Parágrafo 1º - A edificação transitória mencionada no caput refere-se aos mezaninos montados na área interna da edificação para atender a demanda da atividade instalada no local com finalidade exclusiva de depósito com área máxima de 50% do pavimento que lhe dá acesso.
Parágrafo 2º- A edificação transitória deverá possuir estrutura independente da edificação principal, garantindo o pé-direito mínimo previsto na LC 09/2003 na parte inferior.
Parágrafo 3º- A parte superior utilizável deverá ter pé-direito mínimo de 1,80m não podendo ter compartimentação interna.
Art. 2º- O alvará de instalação poderá ser solicitado nos termos do artigo 24 do Decreto Municipal 18.757/2015.
Art. 3º- O Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiro (AVCB) deverá contemplar a área de construção aprovada juntamente com a área da edificação transitória.
Art. 5º- O Certificado de Conclusão de Obra será expedido com a área de construção aprovada sem contemplar a edificação transitória.
Art. 6º- Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 18 de maio de 2016
ENGº CARLOS AUGUSTO SANTORO
SECRETARIO MUNICIPAL DE CAMPINAS