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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 08/2016

(Publicação DOM 31/05/2016 p.10)

O Secretário Municipal de Urbanismo, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO   que o artigo 21 da Lei Complementar 09/2003 determina que as reformas sem acréscimo devem ser previamente autorizadas pela P.M.C., e o Decreto Municipal 18.757/2015 define em seu artigo 18 os serviços passíveis de licenciamento;
CONSIDERANDO que  o  artigo  20  do  Decreto  Municipal  18.757/2015  estabelece procedimentos administrativos de processos de reforma sem acréscimo de área, e ainda  que  em  seu  parágrafo  quarto  foi  tratado  de  forma  genérica  não  especificando os procedimentos necessários para os diferentes tipos de ocupação;
CONSIDERANDO  a grande demanda de requerimentos de reforma sem acréscimo de área e a necessidade de se estabelecer procedimentos para efeito de juntada;

DETERMINA:

Art. 1º-  Após o deferimento da reforma sem acréscimo de área, o processo deverá ser encaminhado da forma a seguir:
I- Quando se tratar de tipologias residenciais unifamiliares, comerciais e industriais, o pedido será juntado ao protocolo de origem de aprovação do imóvel.
II- Quando se tratar de tipologias habitacionais multifamiliares e comerciais ou industriais em condomínio:
a- Os pedidos referentes à reforma de áreas comuns deverão ser juntados ao protocolo de origem de aprovação do imóvel.
b- Os pedidos referentes à reforma das unidades autônomas serão encaminhados ao arquivo corrente, não sendo necessária sua juntada ao protocolo de origem de aprovação do imóvel.

Art. 2º-  Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 30 de maio de 2016
ENGº CARLOS AUGUSTO SANTORO
SECRETARIO MUNICIPAL DE CAMPINAS