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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME Nº 05/2008

(Publicação DOM 07/05/2008 p. 4)

Estabelece as diretrizes para a implementação do processo de Avaliação Interna das Unidades Municipais de Ensino Fundamental e para a constituição da Comissão Própria de Avaliação.

O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo, e

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 15.712, de 12 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a implantação do Ensino Fundamental com nove anos de duração na Rede Municipal de Ensino de Campinas;
CONSIDERANDO a Resolução SME nº 15, de 23 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Trabalho Docente de Participação em CHP;
CONSIDERANDO a Resolução SME nº 02, de 13 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a regulamentação das Horas-Projeto na Rede Municipal de Ensino de Campinas;
CONSIDERANDO a Resolução SME nº 03, de 03 de março de 2008, que estabelece diretrizes e normas para o planejamento, a elaboração e a avaliação do Plano Escolar/Projeto Pedagógico das Unidades Educacionais de Ensino Fundamental e de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação e das Unidades Particulares de Educação Infantil;
CONSIDERANDO o Regimento Comum das Escolas Municipais de Ensino Fundamental e suas alterações;
CONSIDERANDO o processo de implementação de Avaliação Institucional nas Unidades Municipais de Ensino Fundamental e a necessidade de constituição da Comissão Própria de Avaliação - CPA;
CONSIDERANDO as diretrizes e metas estabelecidas no Plano de Avaliação Institucional Participativa, divulgadas e encaminhadas eletronicamente aos Núcleos de Ação Educativa Descentraliza - NAEDS e às Unidades de Ensino Fundamental, em dezembro de 2007;

RESOLVE:

Art. 1º   A Avaliação Interna ou Auto-avaliação das Unidades Municipais de Ensino Fundamental é o processo pelo qual a Unidade Educacional constrói conhecimento sobre sua própria realidade com a finalidade de planejar as ações destinadas ao aprimoramento institucional e à superação das dificuldades.

Art. 2º  O processo de Avaliação Interna em cada uma das Unidades Municipais de Ensino Fundamental deverá ser coordenado pela Comissão Própria de Avaliação - CPA e terá, obrigatoriamente, o Orientador Pedagógico da Unidade Educacional como membro e articulador deste processo.

Art. 3º  A partir das prioridades estabelecidas coletivamente e elencadas no Plano Escolar/Projeto Pedagógico, a CPA deverá:
I - assumir a condução do processo de Avaliação Interna na Unidade Educacional;
II - sistematizar as informações obtidas no processo de Avaliação Interna para facilitar a interlocução com as ações desencadeadas por meio das políticas públicas da Secretaria Municipal de Educação - SME;
III - desenvolver o processo de Avaliação Interna de tal modo que haja superação das experiências avaliativas descontextualizadas e geradoras de comparações e competições entre os envolvidos;
IV - estimular a participação de todos os atores da Unidade Educacional nas diferentes etapas do processo de Avaliação Interna;
V - incluir, co-responsabilizar e valorizar a comunidade escolar na análise dados coletados no processo de Avaliação Interna;
VI - manter informada a comunidade escolar sobre o processo de Avaliação Interna, seus encaminhamentos e resultados;
VII - identificar, no processo educativo, fragilidades e/ou potencialidades e estabelecer estratégias para superação das dificuldades observadas;
VIII - elaborar e sistematizar o Plano de Acompanhamento e de Avaliação do Plano Escolar/Projeto Pedagógico, expressando as metas a serem atingidas pela Unidade Educacional, as ações a serem adotadas para este fim e os indicadores que permitam o monitoramento das ações.

Art. 4º   O Diretor Educacional deverá co-responsabilizar-se pela composição da CPA e pela otimização de tempos e espaços para o desenvolvimento do processo de Avaliação Interna da Unidade Educacional.

Art. 5º  O número de docentes remunerados por meio de horas-projeto, de cada Escola Municipal de Ensino Fundamental, não poderá exceder a:
I - um docente para cada período de funcionamento da Unidade Educacional; mais
II - um docente para o grupo de 01 até 500 alunos; ou dois docentes para o grupo de 01 até 1000 alunos, ou três docentes para o grupo de 01 a 1500 alunos e assim sucessivamente.

Art. 6º  A CPA deverá ser constituída por, no mínimo, um representante dos segmentos de docentes, de alunos, de funcionários, das famílias e da equipe gestora.
§ 1º. No caso de mais de um participante por segmento, este deverá indicar o seu representante que terá direito a voto nas diferentes situações.
§ 2º. Aos docentes, participantes da CPA, nos termos do Art. 5º, incisos I e II, poderão ser atribuídas até 04 (quatro) horas-projeto e, ao representante deste segmento, até 09 (nove) horas-projeto.
§ 3º. O representante do segmento docente será escolhido por seus pares dentre aqueles escolhidos na forma do Art. 5º, incisos I e II.
§ 4º. O funcionário da Unidade Educacional, representante deste segmento, deverá participar do processo de Avaliação Interna em sua jornada semanal de trabalho.
§ 5º. O representante de cada segmento deverá ter disponibilidade de horário para participação em reuniões e/ou encontros.
§ 6º. Caberá ao representante do segmento dos docentes a redação de relatórios sobre o processo de Avaliação Interna da Unidade Educacional.

Art. 7º  Os casos não previstos por esta Resolução serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação, após parecer do Diretor do Departamento Pedagógico.

Art. 8º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 06 de maio de 2008.

GRACILIANO DE OLIVEIRA NETO
Secretário Municipal de Educação