Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
REGIMENTO INTERNO DA DIRETORIA EXECUTIVA DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - CAMPREV
(Publicação DOM 09/08/2005 p.13)
O INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - CAMPREV através de sua Presidência, publica os Regimentos Internos dos Conselhos de Previdência Municipal, Fiscal, Diretoria Executiva e Junta de Recursos, aprovada por seus representantes, conforme Lei Complementar 10/04 de 30 de junho de 2004. (Retificação DOM 11/08/2005 p. 07)
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Seção 1
Da Organização
I - 1 (um) Diretor Presidente;
II - 1 (um) Diretor Financeiro;
III - 1(um) Diretor Administrativo;
IV - 1 (um) Diretor Previdenciário.
Parágrafo único. O CAMPREV contará com uma Procuradoria Jurídica, responsável por sua advocacia contenciosa e administrativa, e por sua assessoria e consultoria jurídica, como órgão subordinado à Presidência.
Seção 2
Da Competência
Subseção I
Do Diretor Presidente
§ 1º O Diretor Presidente será de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, escolhido dentre os servidores segurados.
§ 2º É requisito para ocupar o cargo ter, no mínimo, 10 (dez) anos de contribuição ao regime próprio de previdência social do Município de Campinas ou à Caixa de Previdência da Câmara Municipal.
§ 3º O Diretor Presidente deverá obrigatoriamente ter experiência comprovada na área e formação superior, preferencialmente em Administração, Finanças, Economia, Contabilidade, Ciências Atuariais ou Seguridade.
I propor a política e diretrizes de ação do CAMPREV;
II - a administração geral do CAMPREV;
III - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares que regem a Autarquia;
IV - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Municipal de Previdência - CMP e do Conselho Fiscal - CF;
V - encaminhar ao CMP a proposta orçamentária anual do CAMPREV, bem como suas alterações e as propostas de sua política de investimentos;
VI encaminhar recursos para a Junta de Recursos - JR
VII - encaminhar as avaliações atuariais e as auditorias contábeis de balanço, após devidamente aprovadas pelo CMP, ao Ministério de Previdência Social, conforme disposto na legislação vigente;
VIII - decidir, após o devido trâmite do processo administrativo, o pedido de concessão de beneficio previdenciário, nos casos de auxílio doença, salário maternidade, auxílio reclusão e salário-família;
IX - encaminhar, após o devido trâmite do processo administrativo, o pedido de concessão de beneficio previdenciário;
X - organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado, podendo, quanto aos seus servidores:
a) nomeá-los a cargo efetivo, após regular aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
b) promovê-los e movimentá-los, observando a legislação própria;
c) nomeá-los e exonerá-los a pedido, ou de ofício, quando ocupantes de cargo de livre provimento e exoneração;
d) aplicar as penas disciplinares, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Campinas;
XI - propor ao CMP o preenchimento das vagas do quadro permanente de pessoal e dos cargos de livre provimento;
XII - expedir instruções e ordens de serviço;
XIII - organizar os serviços de prestação previdenciária do CAMPREV;
XIV - assinar e responder pelos atos, fatos e interesses do CAMPREV, em juízo e fora dele, ressalvada a competência prevista no Art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 10, de 30 de Junho de 2004;
XV - assinar, em conjunto com o Diretor Financeiro, os cheques e demais documentos do CAMPREV, movimentando os fundos existentes;
XVI - submeter ao CMP e ao CF, os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros aos órgãos, informações e documentos do CAMPREV, para o desempenho de suas atribuições;
XVII - assinar os instrumentos contratuais e ordenar as despesas deles decorrentes;
XVIII - promover as avaliações atuariais anuais, determinada pela legislação;
XIX - propor ao CMP, a contratação de gestores de carteiras de investimentos do CAMPREV, de consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse do órgão previdenciário;
XX - autorizar licitações e contratações;
XXI - prestar contas de sua gestão, na forma e prazos estipulados em cada caso;
XXII - apresentar no prazo legal, as informações solicitadas aos órgãos competentes;
XXIII - outras atribuições conferidas em lei, bem como as necessárias ou correlatas ao fiel cumprimento de suas funções, ainda que não mencionadas, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa.
XXIV - delegar atos que não sejam de sua competência privativa.
Subseção II
o Diretor Financeiro
§ 1º É requisito para ocupar o cargo ter, no mínimo, 10 (dez) anos de contribuição ao regime próprio de previdência social do Município de Campinas ou à Caixa de Previdência da Câmara Municipal.
§ 2º O Diretor Financeiro deverá obrigatoriamente ter experiência comprovada na área e formação superior, preferencialmente em Administração, Finanças, Economia, Contabilidade, Ciências Atuariais ou Seguridade.
I - baixar ordens de serviços relacionadas a assuntos financeiros;
II - providenciar, até o quinto dia útil de cada mês, o fornecimento dos informes necessários à elaboração do balancete do mês anterior;
III - manter a contabilidade financeira, econômica e patrimonial em sistemas adequados e sempre atualizados, elaborando balancetes e balanços, além de demonstrativos das atividades econômicas da Autarquia;
IV - promover arrecadação, registro e guarda de rendas e quaisquer valores devidos ao CAMPREV, bem como a publicidade da movimentação financeira;
V - processar e liquidar as despesas e seus respectivos pagamentos, inclusive dos proventos, dos benefícios e da folha de pagamento;
VI - efetuar a elaboração do orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como todas as resoluções atinentes à matéria orçamentária ou financeira e o acompanhamento da respectiva execução;
VII - apresentar e publicar no Diário Oficial do Município, bimestralmente, os quadros, dados estatísticos e balancetes, a fim de que se permita o acompanhamento das tendências orçamentárias;
VIII - providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver necessidade, em conjunto com os demais membros da Diretoria e Conselhos;
IX - efetuar tomada de caixa, em conjunto com os demais membros da Diretoria e Conselhos;
X - assinar os cheques e requisições, movimentar contas bancárias e aplicações financeiras junto às entidades financeiras, em conjunto com o Diretor Presidente;
XI - propor ao Diretor Presidente a política de investimentos do CAMPREV, respeitados os princípios da qualidade e da fiel observância dos procedimentos internos, assegurando total transparência na alocação e administração dos Recursos Garantidores das Reservas Técnicas da entidade, zelando pela promoção de elevados padrões éticos nas operações e controle dos recursos do CAMPREV;
XII - submeter ao Diretor Presidente as propostas de investimentos dos recursos do CAMPREV;
XIII - adotar todas as medidas necessárias para que as aplicações financeiras do CAMPREV tenham a melhor rentabilidade, com liquidez e segurança;
XIV - acompanhar e controlar as aplicações financeiras do CAMPREV, encaminhando relatórios periódicos à Presidência sobre a situação dos investimentos;
XV - responder pelos aspectos contábeis e financeiros da administração do CAMPREV;
XVI - outras atribuições conferidas em lei, bem como as necessárias ou correlatas ao fiel cumprimento de suas funções, ainda que não mencionadas, observandose os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa;
XVII - decidir sobre proposições encaminhadas pelos dirigentes de órgãos subordinados, submetendo-as, quando for o caso, à aprovação do Diretor Presidente;
XVIII - referendar os atos do Diretor Presidente, relativos a sua área de atuação;
XIX - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares que regem a Autarquia;
XX - delegar atos que não sejam de sua competência privativa;
XXI - assistir ao Diretor Presidente no desempenho de suas atribuições.
Subseção III
Do Diretor Administrativo
§ 1º É requisito para ocupar o cargo, ter no mínimo, 10 (dez) anos de contribuição ao regime próprio de previdência social do Município de Campinas ou à Caixa de Previdência da Câmara Municipal.
§ 2º O Diretor Administrativo que não tiver experiência comprovada nas áreas específicas será submetido, no início do mandato, a curso de capacitação custeado pelo CAMPREV, mediante aprovação do Conselho Municipal de Previdência.
I - baixar as ordens de serviços relacionados aos assuntos administrativos;
II - manter os serviços de protocolo, expediente e arquivo;
III - administrar os serviços relacionados com o pessoal do CAMPREV, inclusive os pertinentes ao concurso público, ao aperfeiçoamento, ao treinamento e à assistência;
IV - manter os serviços relacionados com a aquisição, recebimento, guarda e controle de materiais;
V - fiscalizar o consumo de material, primando pela economia;
VI - manter arquivo cronológico das licitações, dos contratos e de seus aditamentos, observada a legislação própria;
VII - supervisionar o serviço de relações públicas e os de natureza interna;
VIII - assinar juntamente com o Diretor Presidente todos os atos administrativos referentes ao ingresso, demissão, exoneração, dispensa, licenças, férias, afastamento e aplicação de penas disciplinares de servidores da Autarquia;
IX - supervisionar o setor de documentação de segurados e pensionistas;
X - supervisionar o setor de compras, almoxarifado e patrimônio do CAMPREV, através de controles e chapeamento de bens;
XI - organizar e formar a Comissão Permanente, criada pelo CAMPREV, com a função de receber, examinar e julgar os procedimentos relativos às licitações e ao cadastro de licitantes;
XII - fiscalizar a conservação do material permanente da Autarquia;
XIII supervisionar o serviço de folha de pagamento
XIV- praticar os atos administrativos concernentes à homologação, adjudicação dos objetos pertinentes às respectivas licitações a serem procedidas no CAMPREV, bem como proceder à respectiva lavratura dos contratos administrativos e instrumentos similares;
XV - outras atribuições conferidas em lei, bem como as necessárias ou correlatas ao fiel cumprimento de suas funções, ainda que não mencionadas, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa;
XVI - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares que regem a Autarquia;
XVII - decidir sobre proposições encaminhadas pelos dirigentes de órgãos subordinados, submetendo-as, quando for o caso, à aprovação do Diretor Presidente;
XVIII - referendar os atos do Diretor Presidente, relativos a sua área de atuação;
XIX - delegar atos que não sejam de sua competência privativa;
XX - assistir ao Diretor Presidente no desempenho de suas atribuições.
XXI assinar em conjunto com Diretor Presidente os cheques e demais documentos do Camprev, movimentando os fundos existentes, na ausência do Diretor Financeiro.
Subseção IV
Do Diretor Previdenciário
§ 1º É requisito para ocupar o cargo, ter no mínimo, 10 (dez) anos de contribuição ao regime próprio de previdência social do Município de Campinas ou à Caixa de Previdência da Câmara Municipal.
§ 2º O Diretor Previdenciário que não tiver experiência comprovada nas áreas específicas serão submetidos, no início do mandato, a curso de capacitação custeado pelo CAMPREV, mediante aprovação do Conselho Municipal de Previdência.
I - baixar ordens de serviços relacionadas aos assuntos previdenciários;
II - supervisionar e gerenciar as atividades de concessão, atualização e cancelamento de benefícios;
III - propor ao Diretor Presidente a política de seguridade do CAMPREV;
IV - planejar, coordenar e controlar os assuntos administrativos ligados ao segurados do CAMPREV;
V - promover o relacionamento entre o CAMPREV e seus segurados;
VI - administrar e operacionalizar o passivo do CAMPREV;
VII - fornecer os dados necessários às avaliações atuariais anuais, determinada pela legislação;
VIII - criar e manter atualizado o banco de dados dos participantes, beneficiários e dos dependentes;
IX - emitir o extrato anual individualizado, de prestação de contas;
X - outras atribuições conferidas em lei, bem como as necessárias ou correlatas ao fiel cumprimento de suas funções, ainda que não mencionadas, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa;
XI - decidir sobre proposições encaminhadas pelos dirigentes de órgãos subordinados, submetendo-as, quando for o caso, à aprovação do Diretor Presidente;
XII - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares que regem a Autarquia;
XIII - referendar os atos do Diretor Presidente, relativos a sua área de atuação;
XIV - delegar atos que não sejam de sua competência privativa;
XV - assistir ao Diretor Presidente no desempenho de suas atribuições.
XVI - assinar em conjunto com Diretor Presidente os cheques e demais documentos do Camprev, movimentando os fundos existentes, na ausência do Diretor Financeiro.
CAPÍTULO II
DO MANDATO
I - por falecimento;
II - por renúncia;
III - afastar-se de suas atividades por período superior a 60 dias ininterruptos, sem apresentar ao CMP, a garantia de retorno até o prazo de 03 (três) dias úteis após o término do período do afastamento;
IV - tiver a perda de mandato decidida em processo administrativo;
V - nas condições previstas no artigo 184 da Lei Complementar Municipal nº 10, de 30 de Junho de 2004;
VI - por procedimento lesivo aos interesses do CAMPREV e de seus segurados;
VII - por omissão na defesa dos interesses do CAMPREV e de seus segurados;
VIII - nos casos de não providenciar o cumprimento das decisões a ele atribuídas, retardar injustificadamente o seu cumprimento ou modificá-las sem autorização e sem motivo justo.
§ 1º - Extinto o mandato, o Diretor Presidente convocará imediatamente o suplente, para substituí-lo.
§ 2º Os suplentes dos servidores ativos e inativos serão os imediatamente mais votados no processo eleitoral que elegeu os membros titulares.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I - do Diretor Presidente, assumirá interina e cumulativamente, o Diretor Financeiro, percebendo exclusivamente os vencimentos do cargo de origem.
II - do Diretor Financeiro, Administrativo e Previdenciário responderá interina e cumulativamente, o Diretor Presidente percebendo exclusivamente os vencimentos do cargo de origem.
Parágrafo único - Quando o afastamento do titular ultrapassar 60 dias assumirá em definitivo o suplente do cargo, devendo ser indicado o candidato imediatamente mais votado, na eleição que elegeu o titular.