Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 19.239 DE 05 DE AGOSTO DE 2016
(Publicação DOM 08/08/2016 p.01)
Regulamenta a Lei nº 14.789, de 04 de abril de 2014, que "Dispõe sobre atendimento prioritário no Município de Campinas".
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
I - pessoas com deficiência;
II - idosos de idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
III - gestantes, lactantes, acompanhadas de crianças de colo;
IV - inseridas no Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea (REDOME);
V - com obesidade grave ou mórbida;
VI - doadores de sangue que apresentarem comprovantes de doação, cuja expedição tenha ocorrido no prazo de até 90 (noventa) dias, para homens, e 120 (cento e vinte) dias, para mulheres.
I - afixar um exemplar de placa ou cartaz idêntico em conteúdo ao Anexo Único deste Decreto, observando-se a forma e tamanho especificados nos §§ 4º e 5º deste artigo, em local visível e de fácil constatação, com o objetivo de informar de forma clara, precisa e ostensiva aos seus consumidores os direitos provenientes da Lei nº 14.789, de 04 de abril de 2014;
II - identificar (placa ou cartaz) em cada local de atendimento, elencando as pessoas sujeitas ao atendimento prioritário, de forma clara e ostensiva, de modo que os beneficiados por este Decreto não se sujeitem às filas comuns nas dependências dos estabelecimentos.
a) às pessoas com deficiência visual e auditiva deverá ser garantida a acessibilidade para ciência do conteúdo da identificação em todos os estabelecimentos de que trata a Lei ora regulamentada;
b) a acessibilidade de que trata a alínea "a" deverá se dar por meio de placa ou cartazem braille para pessoas com deficiência visual e com os caracteres em libras para as pessoas com deficiência auditiva, afixados em locais que possam ser acessados pelas pessoas com deficiência, de modo a garantir o conhecimento da informação.
I - a notificação da irregularidade constatada em ato fiscalizatório do órgão competente para que seja sanada no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, incluindo-se sábados, domingos e feriados, contando-se o prazo a partir do primeiro dia útil subsequente à data da notificação;
II - em caso de descumprimento total ou parcial da notificação, o agente fiscal lavrará Auto de Infração, sujeitando-se o infrator à multa de 200 (duzentas) UFIC - Unidade Fiscal de Campinas;
III - em cada reincidência, a multa a ser aplicada será acrescida de 200 (duzentas) UFIC - Unidade Fiscal de Campinas.
Art. 6º Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do presente Decreto, para que os estabelecimentos de que trata o 1º providenciem as placas ou cartazes especificados no 2º.
Campinas, 05 de agosto de 2016
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
EMMANUELLE LOPES GARRIDO ALKMIN LEÃO
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida
Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do protocolado administrativo nº 2014/10/41891, em nome de Departamento de Consultoria Geral - SMAJ, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.
MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito
ANEXO ÚNICO
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
LEI MUNICIPAL 14.789/2014
I - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
II - IDOSOS DE IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS
III - GESTANTES, LACTANTES, PESSOAS ACOMPANHADAS DE CRIANÇAS DE COLO
IV - PESSOAS INSERIDAS NO REGISTRO BRASILEIRO DE DOADORES DE MEDULA ÓSSEA (REDOME)
V - PESSOAS COM OBESIDADE MÓRBIDA OU GRAVE
VI - DOADORES DE SANGUE QUE APRESENTAREM COMPROVANTES DE DOAÇÃO: HOMENS 90 (NOVENTA) DIAS - MULHERES 120 (CENTO E VINTE) DIAS