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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.278 DE 30 DE AGOSTO DE 2016

(Publicação DOM 31/08/2016 p.1)

Dispõe sobre a informação, em cardápios, expositórios, cartazes, informes publicitários e de propaganda, bem como em quaisquer dispositivos congêneres, das especificações de quantidade, peso ou medidas precisas e equivalentes das porções de alimentos servidas e comercializadas nos estabelecimentos comerciais de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam os estabelecimentos comerciais situados no município de Campinas obrigados a informar em cardápios, expositórios, cartazes, informes publicitários e propagandas, bem como em quaisquer dispositivos congêneres nos quais ofertem ou listem seus produtos, as especificações de quantidade, peso ou medidas precisas e equivalentes dos alimentos que sirvam ou comercializem.
Parágrafo único.  A título das mencionadas especificações, serão obrigatórias medidas de peso (em gramas ou quilogramas), tamanho (em centímetros) ou volume (em mililitros ou litros) e, adicionalmente, quando couber, das unidades do produto a ser comercializado.

Art. 2º  A fiscalização da presente Lei Municipal será exercida pelo Procon do município, respeitando os procedimentos determinados nos arts. 33 a 55 do Decreto Federal nº 2.181/1997.

Art. 3º  No caso de descumprimento desta Lei, o estabelecimento infrator estará sujeito às sanções administrativas estabelecidas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078/1990.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 30 de agosto de 2016

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: CMC - Ver. Zé Carlos
Protocolado nº: 16/08/8179