Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
Art. 6º O
Departamento de Atendimento da EMDEC receberá a decisão do Sr. Diretor
responsável, o relatório do ocorrido e eventual documentação pertinente e providenciará
a autuação do processo administrativo, com indicação de número de protocolo,
número do processo administrativo, data, hora e numeração das páginas dos
autos.
§ 1º
Autuado e
numerado os autos serão encaminhados ao Coordenador da respectiva Comissão
Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções, instituída
pelo
Decreto nº 17.416
, de 06 de outubro de 2011,
considerando o assunto tratado (STAM, taxi, escolar, fretado, motofrete).
§ 2º
Instaurado
o processo fica suspensa a transferência de titularidade do serviço, nos casos
em que exista essa possibilidade.
§ 3º
Recebendo o
P.A. o Sr. Coordenador comunicará o setor responsável pelos cadastros acerca de
sua abertura.
§ 4º
Constatada
prova inequívoca ou risco à segurança dos usuários será determinada a suspensão
do serviço enquanto pendente de
DECISÃO FINAL
Art. 7º A autuação dos processos administrativos é de competência exclusiva do Departamento de Atendimento da EMDEC, procedendo a juntada de todos documentos que acompanharem a decisão do Sr. Diretor responsável, bem como registro no sistema.
DA DEFESA PRÉVIA
Art. 8º Recebido o
P.A. a Comissão se reunirá para indicação do Relator.
Art. 9º Destacado o
relator dentre os membros, este deverá com base nos elementos constantes do
P.A., elaborar relatório preliminar.
Art. 10. Após será
expedida intimação pessoal ao envolvido/averiguado cientificando-o acerca da
abertura do processo administrativo, concedendo vistas dos autos e prazo para
apresentação de
DEFESA PRÉVIA
.
§ 1º
Durante o
prazo para Defesa Prévia os autos permanecerão com vistas franqueadas aos
interessados para consulta e eventual extração de cópias, nos termos desta
Resolução.
§ 2º
Juntamente
com a Defesa Prévia o interessado deverá juntar os documentos que entender
necessários à elucidação da questão e deverá ainda indicar as provas que
pretende produzir.
§ 3º
A
notificação relativa à intimação pessoal conterá, no mínimo, os seguintes
dados:
I - os dados
do averiguado;
II - a
finalidade da notificação:
a) dar
ciência da instauração do processo administrativo;
b) conceder
prazo para apresentação de DEFESA PRÉVIA e o prazo para tanto;
III - síntese dos motivos que ensejaram a abertura do processo administrativo.
§ 4º
Além da
notificação a Comissão promoverá ainda publicação no Diário Oficial do
Município acerca da abertura do processo administrativo, dando-se a devida
publicidade.
Art. 11. Decorrido o
prazo com ou sem defesa a Comissão promoverá o saneamento do processo,
verificando as eventuais alegações do averiguado, os documentos constantes dos
autos e deliberará acerca da necessidade de se produzir provas.
Parágrafo
único. Com base nos elementos de convicção constantes dos autos a
Comissão poderá decidir motivadamente acerca da antecipação de análise do
mérito. Neste caso a Comissão notificará o averiguado para apresentação de seus
ESCLARECIMENTOS FINAIS, nos termos do artigo 15 desta Resolução.
DAS DILIGÊNCIAS
Art. 12. A Comissão poderá diligenciar durante toda a tramitação do P.A., solicitando informações a quaisquer entes da Administração Pública e do setor privado, colhendo depoimentos, promovendo a juntada de documentos, solicitando pareceres técnicos ou jurídicos, enfim praticando todos os atos necessários ao deslinde da questão.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS
Art. 13. Após o saneamento dos autos, se o caso, a Comissão iniciará a fase instrutória com produção das provas necessárias.
DEPOIMENTO PESSOAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS
Art. 14. Deliberando
pelo depoimento pessoal do averiguado e oitiva de testemunhas a Comissão
designará dia, hora e local para esses depoimentos. Os depoimentos ocorrerão
preferencialmente na sede da EMDEC.
§ 1º
A Comissão
deverá intimar os futuros depoentes observando as diretrizes desta Resolução.
§ 2º
A
notificação relativa à intimação aos depoentes conterá, no mínimo, os seguintes
dados:
I - os dados
do depoente;
II - a
finalidade da notificação:
a) prestar
depoimento à Comissão em dia, hora e local designados;
III - síntese dos atos e fatos que estão sendo averiguados.
§ 3º
Se no dia,
hora e local designado o convocado não comparecer poderá ser reiterada a
intimação.
§ 4º
Na
impossibilidade de comparecimento do convocado na sede da EMDEC a Comissão
poderá decidir pela oitiva em local distinto, desde que dentro da Região
Metropolitana de Campinas.
§ 5º
Caso a
testemunha se encontre em local fora dos limites da Região Metropolitana de
Campinas a Comissão deliberará acerca de sua importância ao deslinde do
processo exarando manifestação motivada.
§ 6º
No decorrer
da instrução processual a Comissão poderá deliberar pela dispensa de
depoimentos se já houver formado seu juízo de convicção.
§ 7º
A Comissão
deverá notificar o averiguado sobre as datas e horários dos depoimentos, bem
como para apresentar perguntas prévias que deverão ser protocoladas diretamente
na Comissão até 1 hora antes do horário e data da oitiva.
§ 8º
O
averiguado e/ou seu procurador poderão acompanhar o depoimento das testemunhas.
Será vetada a presença do averiguado e/ou de seu procurador quando necessário à
preservação da identidade do depoente ou em casos excepcionais mediante
justificativa da Comissão. Durante o depoimento das testemunhas o averiguado
e/ou seu procurador não poderão se manifestar.
§ 9º
A Comissão
é facultado realizar acareação desde que destacados os pontos controvertidos.
DOS ESCLARECIMENTOS FINAIS
Art. 15. Encerrada a
fase de instrução a Comissão notificará o averiguado para apresentação de
ESCLARECIMENTOS
FINAIS
providenciando também a devida publicação da notificação no Diário
Oficial do Município.
§ 1º
Durante o
prazo para Esclarecimentos Finais os autos permanecerão com vistas franqueadas
aos interessados para consulta e eventual extração de cópias, nos termos desta
Resolução.
§ 2º
Juntamente
com os Esclarecimentos Finais o interessado deverá juntar os documentos que
entender necessários à comprovação de sua pretensão.
DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 16. Decorrido o
prazo com ou sem esclarecimentos a Comissão se reunirá para exarar
RELATÓRIO
FINAL
que deverá apresentar sucinto relato dos fatos, fundamentação legal e
decisão acerca da aplicação de eventuais penalidades e sanções.
Parágrafo
único. Havendo mais de um averiguado e diversidade de fatos a
serem analisados e julgados, o relatório tratará de cada um separadamente.
Art. 17. O RELATÓRIO
FINAL será encaminhado a Autoridade Superior, considerando esta o Sr.
Presidente da EMDEC ou Secretário Municipal de Transportes, cada um no âmbito
de sua competência.
Art. 18. A Autoridade
Superior proferirá
DECISÃO FINAL
.
§ 1º
A
Autoridade Superior poderá acatar o Relatório Final da Comissão, ou determinar
o arquivamento dos autos por falta de elementos de convicção, ou poderá ainda
determinar a realização de novas diligências a fim de embasar seu juízo de
mérito.
§ 2º
Proferida a
decisão pela Autoridade Superior os autos do P.A. serão devolvidos à Comissão
que providenciará a publicação do resultado no Diário Oficial do Município, a
comunicação ao interessado, ao Diretor responsável pela abertura do P.A. e ao
departamento responsável pelos cadastros para eventuais anotações nos
prontuários dos envolvidos.
§ 3º
No caso da
Autoridade Superior determinar a realização de novas diligências a Comissão
comunicará o averiguado e iniciará nova fase de instrução, seguindo o trâmite
previsto nesta Resolução, abrindo-se após novo prazo para esclarecimentos do
interessado.
DO RECURSO
Art. 19. Da DECISÃO
FINAL caberá
RECURSO
com efeito devolutivo.
Art. 20. O recurso
será endereçado à Comissão que poderá rever seu RELATÓRIO FINAL ou mantê-lo. Em
qualquer dos casos a Comissão remeterá os autos com decisão fundamentada à
Autoridade Superior.
Art. 21. É
competente para conhecer, analisar e julgar o recurso a Autoridade Superior.
Parágrafo
único.
Excetuam-se os processos administrativos relativos ao
serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros em
veículos automotores de aluguel - táxi.
Art. 22. No tocante
à DECISÃO FINAL de processos administrativos relativos ao serviço de utilidade
pública de transporte individual de passageiros em veículos automotores de
aluguel - táxi caberá, com fulcro no artigo o
§3º
do artigo 20
da Lei Municipal nº 13.775/10, RECURSO ao Sr. Prefeito
Municipal nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Art. 23. São
irrecorríveis, na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou
preparatórios de decisões.
Art. 24. A petição
do recurso deverá preencher os seguintes requisitos:
I - será dirigida
à Comissão responsável e protocolada perante qualquer dos membros;
II -
conterá o nome, qualificação e endereço do recorrente;
III - trará
a exposição, clara e completa, das razões da inconformidade e documentos
comprobatórios, quando o caso.
Art. 25. O recurso
será recebido no efeito meramente devolutivo, salvo quando:
I - Restar
comprovado na petição de interposição iminência de grave dano ao erário ou a
população;
II - Além
de relevante seu fundamento, se provido, puder resultar a ineficácia da decisão
final;
III -
presentes razões de interesse público, devidamente motivadas.
Art. 26. O efeito
suspensivo será concedido mediante decisão fundamentada da Comissão e dependerá
de ratificação da Autoridade Superior.
§ 1º
O efeito
suspensivo, se concedido, não afasta a suspensão das transferências de
titularidade, prevista no §2º do art. 6º desta Resolução.
Art. 27. Para o
serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros em
veículos automotores de aluguel - táxi, de acordo com o
§3º
do artigo 20
da Lei Municipal nº. 13.775/10,
o recurso terá efeito devolutivo e suspensivo.
Art. 28. A decisão
do recurso não poderá, no mesmo processo, agravar a decisão proferida
inicialmente, salvo nos casos de invalidação do ato administrativo.
Art. 29. Do
julgamento do recurso, provido ou não, considera-se decisão final.
§ 1º
Proferida a
decisão pela Autoridade Superior os autos do P.A. serão devolvidos à Comissão
que providenciará a publicação do resultado do recurso no Diário Oficial do
Município, a comunicação ao interessado, ao Diretor responsável pela abertura
do P.A. e o departamento responsável pelos cadastros para eventuais anotações
nos prontuários dos envolvidos
Art. 30. O prazo
para conclusão do processo administrativo será de 90 (noventa) dias úteis,
contados da data de sua abertura, admitida a sua prorrogação por iguais ou
inferiores períodos, quando as circunstâncias o exigirem.
Parágrafo
único.
Para concessão de prazo suplementar o Coordenador da
Comissão deverá enviar o processo administrativo ao Diretor responsável pela
abertura do P.A. justificando a necessidade de prorrogação do prazo.
Art. 31. Na
tramitação dos processos administrativos, excetuando o caso fortuito e força
maior, serão obedecidos os seguintes prazos máximos:
I -
para
autuação, promover juntada de documentos, publicação e outras providências de
mero expediente: 03 (três) dias úteis
II -
para
expedição de notificação ou intimação pessoal: 03 (três) dias úteis;
III -
para elaboração
e apresentação de pareceres ou informes de caráter técnico ou jurídico: 10
(dez) dias úteis;
IV -
para
decisões no curso do procedimento: 5 (cinco) dias úteis;
V -
para
apresentação de DEFESA PRÉVIA: 05 (cinco) dias úteis;
VI -
para
apresentação de ESCLARECIMENTOS FINAIS: 08 (oito) dias úteis;
VII -
para
RECURSO: 08 (oito) dias úteis;
VIII -
providências
a cargo do averiguado solicitadas pela Comissão: 05 (cinco) dias úteis;
IX -
para
elaboração de RELATÓRIO FINAL: 10 (dez) dias úteis;
X -
para deliberação
da Autoridade Superior e DECISÃO FINAL: 10 (dez) dias úteis;
XI -
para
manifestação quanto a recurso pela Comissão: 08 (oito) dias úteis;
XII -
análise de
recurso pela Autoridade Superior: 08 (oito) dias úteis;
XIII -
análise de
concessão de prazo pelo Diretor responsável: 05 (cinco) dias úteis;
XIV -
análise e
resposta acerca de pedido de agendamento de vistas: 02 (dois) dias úteis.
§ 1º O prazo
fluirá a partir do momento em que, à vista das circunstâncias, tornar-se
logicamente possível a produção do ato ou adoção da providência.
§ 2º Os prazos
previstos neste artigo poderão ser caso a caso, prorrogados, por igual período,
mediante apresentação de justificativa.
Art. 32 O prazo
máximo para decisão do processo administrativo será de 180 (cento e oitenta)
dias úteis, incluindo as prorrogações.
§ 1º Quando a
complexidade da questão envolvida não permitir o atendimento do prazo do
caput, o averiguado e o Diretor responsável serão cientificados das
providências até então tomadas.
§ 2º Na hipótese
acima a Autoridade Superior concederá prazo suplementar de 30 (trinta) dias
para ulteriores providências e final decisão.
Art. 33. A contagem
dos prazos excluirá o dia do começo e incluirá o dia do fim.
DAS NOTIFICAÇÕES
Art. 34. No curso do
processo administrativo, as intimações e notificações, serão preferencialmente
feitas pessoalmente ou, ainda, por carta enviada a seu endereço com aviso de
recebimento e observarão as seguintes regras:
I -
constitui
ônus dos averiguados, envolvidos e interessados informar seu endereço para
correspondência, bem como alterações posteriores, mantendo seu cadastro
permanentemente atualizado;
II -
considera-se
efetivada a intimação ou notificação por carta com sua entrega no endereço
fornecido pelo averiguado;
III -
na notificação
ou intimação, caso o averiguado, envolvido ou interessado se recuse a assinar o
comprovante de recebimento, o servidor encarregado certificará a tentativa de
entrega e a recusa;
IV -
quando o
processado estiver representado nos autos por procurador, a este, serão
dirigidas as notificações e intimações, salvo disposição em contrário.
Parágrafo
único. Quando a pessoa a ser notificada ou intimada não for
localizada ou houver indícios de ocultação à intimação ou notificação, far-se-á
por edital publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 35. As
intimações e notificações serão promovidas por qualquer meio que assegure sua
finalidade como: via postal, fax, e-mail ou publicação no Diário Oficial do
Município.
Art. 36. Nos
processos administrativos não serão aceitas procurações com poderes amplos,
públicas ou particulares, sob qualquer fundamento, circunstância ou alegação.
Sendo admitida somente procuração, pública ou particular, com poderes
específicos para os atos do processo ou
ad hoc
.
Parágrafo
único. A procuração
ad judicia
ou não, pública ou
particular, não poderá atribuir poderes para transferência de veículos, mudança
de veículos, transferência de permissão, inscrição de condutor auxiliar e
mudança de registro em quaisquer das modalidades.
Art. 37. As
intimações e notificações serão promovidas, preferencialmente, pelo
Departamento de Atendimento da EMDEC.
DA REVISÃO
Art. 38. O processo
administrativo poderá ser revisto, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem
fatos novos ou circunstancias suscetíveis de justificar a inocência do
averiguado ou a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 39. A simples
alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão,
que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 40. O pedido de
revisão será dirigido a Autoridade Superior. Caso autorize a revisão
encaminhará o pedido a Comissão responsável pelo processo administrativo.
Art. 41. A revisão
correrá em apenso ao processo originário.
Art. 42. A Comissão
terá prazo de 60 (sessenta) dias úteis para conclusão da análise do pedido de
revisão.
Art. 43. Aplicam-se
aos trabalhos da Comissão responsável na revisão, no que couber, as normas e
procedimentos do processo administrativo aqui descritos.
Parágrafo
único.
Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de
decisão proferida inicialmente, salvo nos casos de invalidação do ato
administrativo.
DOS PRINCÍPIOS
Art. 44. O processo
administrativo observará os princípios da igualdade, do devido processo legal,
especialmente quanto à exigência de publicidade, do contraditório, da ampla
defesa, da motivação dos atos.
§ 1º Para
atendimento dos princípios previstos no caput será assegurado às partes o
direito de emitir manifestação, de oferecer provas e acompanhar sua produção,
de obter vista e de recorrer.
§ 2º Somente
poderão ser desconsideradas, mediante decisão fundamentada, as provas
apresentadas pelos envolvidos quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias
ou protelatórias.
Art. 45. O processo
será impulsionado e instruído por cotas ou despachos, atendendo à celeridade,
economia, publicidade e utilidade dos trâmites.
Art. 46. Os autos do processo administrativo deverão permanecer na EMDEC, sendo de responsabilidade da Comissão sua guarda e preservação até conclusão.
VISTAS E EXTRAÇÃO DE CÓPIAS
Art. 47. Durante os
prazos para apresentação de DEFESA PRÉVIA, ESCLARECIMENTOS FINAIS E RECURSO os
autos permanecerão com vistas franqueadas aos interessados.
Art. 48. Durante a
tramitação do P.A. quaisquer interessados poderão solicitar vistas e extração
de cópias cujo deferimento e consequente agendamento se dará em momento
oportuno a fim de não prejudicar o bom andamento dos trabalhos.
Parágrafo
único.
Solicitações de vistas e de cópias deverão ser realizadas
através de petição endereçada à Comissão com identificação completa do
requerente e sucinta justificativa do pedido.
Art. 49. As vistas
e extrações de cópias serão certificadas no processo administrativo.
§ 1º A vista nos
autos à parte interessada deve ser acompanhada de funcionário responsável em
sala adequada.
§ 2º A extração
de cópias será concedida mediante o pagamento das custas devidas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. No curso do
processo administrativo poderá incidir restrição ao prontuário e/ou cadastro,
inclusive aqueles destinados a evitar ou afastar a execução de atos que causem
danos ao erário e a população.
Art. 51. As defesas
e recursos não serão conhecidos quando interpostos:
I - fora do
prazo;
II - por
quem não seja parte legítima;
Parágrafo
único. O não conhecimento do recurso não impede a revisão de
ofício.
Art. 52. Na contagem
dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e
considerar-se-ão dias consecutivos.
Art. 53. A
autenticação das cópias dos documentos exigidos, quando for possível, poderá
ser feita por servidor da EMDEC, à vista dos originais.
Art. 54. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições
em contrário.
Campinas, 01 de novembro de 2011
SÉRGIO MARASCO TORRECILLAS
Secretário
Municipal de Transportes